TJDFT - 0719750-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:40
Processo Desarquivado
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS RAMOS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:16
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS RAMOS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:53
Deferido o pedido de PAULO JOAQUIM CIRQUEIRA FILHO - CPF: *38.***.*88-53 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719750-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM CIRQUEIRA FILHO EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 12:31:33.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719750-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM CIRQUEIRA FILHO EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS RAMOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (id. 211061268).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:16
Deferido o pedido de PAULO JOAQUIM CIRQUEIRA FILHO - CPF: *38.***.*88-53 (EXEQUENTE).
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14/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719750-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM CIRQUEIRA FILHO EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS RAMOS DESPACHO Intime-se a parte exequente a apresentar o verso da nota promissória de id. 207997072, no prazo de 5 dias.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/08/2024 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/08/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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