TJDFT - 0074465-59.2010.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARISTELA SOARES DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0074465-59.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARISTELA SOARES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo o documento recebido, via correio eletrônico.
Parte executada não beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria n° 02/2024, fica a sra.
MARISTELA SOARES DE ANDRADE intimada dos termos do ofício anexado, acerca do comparecimento ao Cartório Extrajudicial para fins de pagamento das custas de cancelamento da penhora.
Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos definitivamente.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
FELIPE DA COSTA MACHADO Estagiário Cartório -
19/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0074465-59.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARISTELA SOARES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada requer o cancelamento dos registros de hipoteca e penhora que recaem sobre o imóvel de matrícula n. 5.638, registrado no Tabelionato e Ofício de Registro de Rio Quente-GO.
Aduz que na sentença sob o id. 144115520, confirmada pelo acórdão sob o id. 160169775, foi reconhecida a prescrição intercorrente da execução cível.
Alega que, extinta a obrigação principal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não mais subsistem as obrigações acessórias que recaíram sobre o seu imóvel, sendo de rigor o seu cancelamento.
Intimado, o exequente não apresentou qualquer dissenso, a respeito (id. 204087043). É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que este juízo determinou a penhora do imóvel individualizado como: UNIDADE Nº 101, BLOCO C, DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL VALE DO RIO QUENTE, SITUADO NA RUA MARANHÃO, GLEBA 8, ESPLANADA, MUNICÍPIO DE RIO QUENTE - GO, REGISTRADO NO TABELIONATO DE NOTAS E ANEXOS DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO, SOB A MATRÍCULA Nº 5638, em relação ao qual figura como DEPOSITÁRIA Maristela Soares de Andrade, ora peticionária (termo de penhora sob o id. 33005978).
O mesmo imóvel foi dado como garantia hipotecária do contrato objeto da presente ação de execução (id. 33005777).
Tendo em vista que fora reconhecida a prescrição intercorrente e decretada a extinção da execução de título judicial (id. 144115520 e id. 160169775), necessário se faz o acolhimento do pedido de cancelamento dos registros, o que é de fácil explanação jurídica.
O art. 1499, I, do Código Civil, preceitua o seguinte: "Art. 1.499.
A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal;” Assim, extinta a obrigação principal, não mais subsistem as obrigações acessórias.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HIPOTECA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
CANCELAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Cédula de Crédito Industrial constitui título executivo extrajudicial e representa, nos termos do artigo 10, caput, do Decreto-Lei nº 413/1969, dívida certa, líquida e exigível. 1.1 A prescrição, nesse caso, é regrada pelo artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66, Lei Uniforme de Genébra, ou seja, o prazo extingue-se em 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela da dívida. 1.2.
Findado esse prazo prescricional, mesmo com a perda da força executiva do título, ainda é possível a propositura de Ação Ordinária de Cobrança ou de Ação Monitória no interregno de 5 (cinco) anos, segundo dispõe o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. 2.
Como é sabido, a hipoteca é um direito real acessório de garantia, sendo assim, ocorrendo a extinção da obrigação principal, também se extingue a hipoteca, nos termos do artigo 1.499, inciso I, do Código Civil. 3.
Não se aplica o Princípio da Causalidade quando se faz necessário o ajuizamento da ação, a fim de se declarar prescrito o débito concernente ao contrato de Cédula de Crédito Industrial, bem como para que fosse determinado o cancelamento definitivo dos gravames dela decorrentes. 4.
Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, com o cuidado, todavia, de não criar obrigações acessórias desproporcionais, ocasionando enriquecimento sem causa do profissional da advocacia, em desrespeito aos próprios incisos do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 5.
Apelações conhecidas e não providas. (TJDF 0723107-96.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/06/2020).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EXTINÇÃO DA HIPOTECA.
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição. 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002. 4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Recurso Especial n. 1.408.861/RJ, datado de 20-10-15)” Ante o exposto, determino o cancelamento da hipoteca e desconstituo a penhora que recai sobre o imóvel acima individualizado.
Oficie-se ao respectivo tabelionato, a respeito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:01
Outras decisões
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
04/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 16:08
Outras decisões
-
29/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MARTINHA DANTAS SEPULVIDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MARISTELA SOARES DE ANDRADE em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MAIS PANIFICADORA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de MARISTELA SOARES DE ANDRADE em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de MARTINHA DANTAS SEPULVIDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de MAIS PANIFICADORA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2022 02:19
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:08
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:08
Declarada decadência ou prescrição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARISTELA SOARES DE ANDRADE em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MAIS PANIFICADORA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARTINHA DANTAS SEPULVIDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 09:21
Recebidos os autos
-
23/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/10/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 21:57
Recebidos os autos
-
12/10/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 21:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/10/2022 15:31
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:32
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 23:44
Recebidos os autos
-
03/09/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 23:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 12:11
Recebidos os autos
-
21/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 12:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2022 18:36
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:36
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2022 15:09
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARTINHA DANTAS SEPULVIDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MAIS PANIFICADORA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA - ME em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARISTELA SOARES DE ANDRADE em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 13:49
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 13:36
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/03/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/03/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/03/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 18:16
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de MAIS PANIFICADORA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de MARTINHA DANTAS SEPULVIDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de MARISTELA SOARES DE ANDRADE em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:55
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/01/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:47
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/01/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:18
Deferido o pedido de
-
09/12/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:47
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/11/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/11/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:00
Recebidos os autos
-
01/10/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 00:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/09/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 19:44
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:54
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:00
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/07/2021 17:32
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 13:35
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2020 04:22
Processo Desarquivado
-
18/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 14:42
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2020 12:49
Recebidos os autos
-
16/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 20:19
Recebidos os autos
-
01/07/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 19:26
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:38
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/11/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 14:36
Recebidos os autos
-
21/11/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/11/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 12:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 16:44
Recebidos os autos
-
29/07/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/07/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 18:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 20:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 15:45
Recebidos os autos
-
30/05/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/05/2019 01:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 18:46
Decorrido prazo de MAIS PANIFICADORA CONFEITARIA E LANCHONETE LTDA - ME em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:46
Decorrido prazo de MARISTELA SOARES DE ANDRADE em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:46
Decorrido prazo de MARTINHA DANTAS SEPULVIDA em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 07:11
Publicado Certidão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 15:06
Distribuído por sorteio
-
26/04/2019 15:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/04/2019 15:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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