TJDFT - 0707609-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707609-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JONATAS GONCALVES ABRANTES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Acolho os aclaratórios para determinar que se aguarde o prazo para contrarrazões à apelação interposta.
Após, remetam-se os autos ao eg TJDFT, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:46
Outras decisões
-
27/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:55
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:55
Outras decisões
-
24/08/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/08/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES ABRANTES em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:35
Outras decisões
-
06/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707609-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JONATAS GONCALVES ABRANTES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Sem custas, ante a gratuidade deferida ao ID 195000466 Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:02
Outras decisões
-
21/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/07/2025 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
20/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES ABRANTES em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES ABRANTES em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES ABRANTES em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:16
Outras decisões
-
16/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/10/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência (ID 195000466), JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para anular o ato administrativo de avaliação psicológica para o cargo de Polícia Penal, da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, conforme Edital Nº 001/2022, que considerou a parte autora inapta (ID 194925069), assegurando-lhe, por conseguinte, o direito de nova avaliação de aptidão psicológica, e, em caso de aprovação, assegurem a realização das etapas subsequentes, incluindo nomeação e posse, desde que atendidos os demais requisitos editalícios.Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Custas e despesas de lei.Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao autor, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% para cada um dos réus.
Fundamento: artigo 85, §§2º, §6º e 8º do CPC.Sem remessa necessária, pois o montante da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC).Em caso de interposição de apelação e de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se.
Publique-se. -
04/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/09/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES ABRANTES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707609-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS GONCALVES ABRANTES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF.
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito -
30/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:04
Outras decisões
-
29/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2024 21:31
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES ABRANTES em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
28/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
28/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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