TJDFT - 0723203-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA HONORIO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
GRATIFICAÇÃO TIDEM.
ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM SEDE LIMINAR.
BOA-FÉ DA AGRAVANTE.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI DISTRITAL Nº 4075/07.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
TEMA 531 DO STJ.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência cuja finalidade é impedir descontos a título de ressarcimento da gratificação TIDEM. 1.2.
A gratificação TIDEM, conforme disposto na Lei Distrital nº 4075/07, é devida apenas aos servidores que se dedicam exclusivamente às atividades de magistério público, situação que não se aplica à agravante, que manteve outro vínculo funcional durante o período de recebimento. 2.
A possibilidade de suspensão dos descontos exige dilação probatória, especialmente para apurar a boa-fé da agravante no recebimento da gratificação, o que torna incabível a concessão da tutela de urgência.
Aplicabilidade do Tema 531 do STJ. 3.
Os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade, sendo dever da Administração Pública restituir-se dos valores pagos indevidamente, conforme estabelecido no artigo 120, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 4.
Havendo dúvidas razoáveis acerca dos marcos temporais, a análise de prescrição e/ou decadência para o ressarcimento de valores requer a oitiva do Distrito Federal e instrução probatória na origem, não sendo possível em sede liminar. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
04/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:38
Conhecido o recurso de VERA LUCIA HONORIO - CPF: *99.***.*41-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA HONORIO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:22
Outras Decisões
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07/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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