TJDFT - 0723817-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:18
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
CRÉDITO ORIUNDO DO FGTS.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
RESERVA DE 30% (TRINTA POR CENTO) A FAVOR DO CREDOR.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência majoritária entende que os créditos oriundos do FGTS possuem natureza salarial e, por isso, encontram-se abarcados na regra da impenhorabilidade do art. 833, caput, inciso IV, do CPC, autorizando o bloqueio apenas nas hipóteses de execução de verba alimentar, situação diversa dos autos. 2.
Há entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça - STJ sinalizando pela mitigação da impenhorabilidade para o pagamento de débitos comuns, desde que observado percentual razoável que não comprometa a sobrevivência do devedor e de sua família. 3.
Comprovada a natureza salarial da verba bloqueada, impõe-se a liberação imediata de 70% (setenta por cento) do total.
O percentual de 30% (trinta por cento) reservado do total bloqueado, não se afigura desproporcional e evita desguarnecer o devedor e seu núcleo familiar da quantia necessária para o custeio do essencial, atendendo, ainda que de forma reduzida, o direito do credor. 4.
Em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, o Tribunal da Cidadania destaca que “não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito” (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
04/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:31
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*50-59 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 22:17
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*50-59 (AGRAVANTE).
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13/06/2024 15:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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