TJDFT - 0701358-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701358-93.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: RODRIGO SOARES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que a parte Distrito Federal interpôs recurso de apelação de ID 212653679 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Domingo, 29 de Setembro de 2024 às 18:54:43.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
29/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701358-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: RODRIGO SOARES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO SOARES PEREIRA, ao ID nº 207607433, e pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 207715003, em face da sentença de ID nº 206366514.
Alega o Réu RODRIGO SOARES PEREIRA que a sentença padece de vício de omissão, ao argumento de “mostra-se importante a integração do r. julgado, com o pronunciamento judicante sobre a impossibilidade de aplicação do item III do contrato de trabalho havido entre as partes frente a aplicação das diretrizes previstas no código de ética que rege não só a profissão como o próprio contrato objeto de análise.”.
O Requerente, por seu turno, defende que a sentença contém vício de omissão, ao argumento de que aplicou a tese de boa-fé do Réu de ofício, sem a sua prévia intimação para se manifestar sobre tal fundamento.
Sustenta, ainda, a existência de omissão no julgado por não ter estabelecido na parte dispositiva o valor a ser ressarcido ao Erário, porquanto alega que os seus pedidos iniciais são líquidos e certos.
Contrarrazões apresentadas pelos Autor e pelo Réu, respectivamente, ao ID nº 210464941 e ID nº 210778433. É o breve relatório.
Decido.
De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas os embargantes. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material.
Considerando a citada previsão legal, analiso por tópico os embargos opostos pelas partes.
Dos embargos de declaração opostos pelo Réu RODRIGO SOARES PEREIRA (ID nº 207607433) Como relatado, o Réu RODRIGO SOARES PEREIRA alega que a sentença padece de vício de omissão, ao argumento de que “mostra-se importante a integração do r. julgado, com o pronunciamento judicante sobre a impossibilidade de aplicação do item III do contrato de trabalho havido entre as partes frente a aplicação das diretrizes previstas no código de ética que rege não só a profissão como o próprio contrato objeto de análise.”.
A alegação do Réu não tem o condão de evidenciar omissão ou qualquer outro vício na sentença embargada, porquanto a sentença explanou com suficientes e claros fundamentos as razões pelas quais entendeu que o fim da relação contratual entre as partes ocorreu com base no inciso II e não no inciso III, como defendido pelo Autor.
A completude e clareza do julgado no ponto são observadas da leitura do seguinte trecho da sentença (ID nº 206366514, págs. 06 e 07): “(...) A leitura da Cláusula transcrita faz inferir que a previsão do item II melhor se adequa à rescisão ou extinção do contrato celebrado pelas partes na situação em espeque.
Decerto, resta claro nos autos que o fim da relação contratual se deu em razão de pedido de desligamento do contratado ora Réu, consoante a descrição do item II.
Por outro lado, o item III não se enquadra à hipótese.
Explico.
O mencionado item prevê a extinção do contrato ante a “Inobservância das vedações previstas na Cláusula quarta do presente contrato e das vedações do item 3 do Edital”.
A “Cláusula Quarta” do ajuste, por sua vez, veda o recebimento pelo contratado de “atribuições, funções ou encargos não previstos no Edital Normativo – ANEXO IV: ATRIBUIÇÕES DO CARGO”.
O Anexo IV do Edital Normativo (ID nº 199177262, pág. 04), citado pela “Cláusula Quarta”, por seu turno, assim dispõe: “ANEXO IV ATRIBUIÇÕES DO CARGO Médico – Clínica Médica: planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades relacionadas ao atendimento a pacientes, estabelecendo diagnóstico, conduta terapêutica, clínica e(ou) cirúrgica, observando o contido no Código de Ética Médica; realizar atividades técnico administrativas que se fizerem necessárias para a eficiência e eficácia das ações que visam o tratamento médico e a proteção da saúde individual e coletiva; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.” Em contestação (ID nº 199177259, pág. 03), o Requerido afirma que “Devido às péssimas condições de trabalho, seja pelo número reduzido de médicos e grande número de pacientes (em torno de 30 a 40 pacientes na enfermaria Covid do HRC), seja pelas péssimas condições assistenciais, em 18.11.2021, o Requerido solicitou exoneração/vacância do cargo de médico”.
Alega, ainda, que “estava vedado ao órgão contratante, impor situações alheias ao objeto do contrato como assistir diversos pacientes complexos, com múltiplas comorbidades e diversos comprometimentos, sem a assistência de rotina médica ou superviso, o que afronta as diretrizes do Código de Ética Médica”[1][2].
Também assevera que “inicialmente o contrato foi firmado para assistir pacientes com COVID-19, no entanto, com a queda de casos os médicos contratados foram redirecionados para a clínica médica para ambientes alheios àqueles que foram objeto do contrato”[2][3].
De fato, no Requerimento de Exoneração, acostado ao ID nº 186307727, pág. 01, o Demandado justifica o pedido de desligamento do Órgão distrital em razão do redirecionamento do serviço prestado, que, inicialmente, era de assistência a pacientes com Covid-19 e depois passou a ser exercido em clínica médica, no atendimento a diversos pacientes.
O redirecionamento do serviço prestado pelos contratados também é retratado no Despacho - SES/SRSOE/HRC/GACL, juntado ao ID nº 186307727, pág. 04, a saber: “Informo que o contrato dos servidores são de cargos temporários para Medico Clinico por 01 ano podendo ser prorrogável por mais 01 ano conforme Edital de Convocação Nº60 de 23/09/2021 no DODF Nº 181 de 24/09/2021, com a diminuição de casos de COVID-19, os médicos passaram a atender pacientes nas enfermarias de clínica médica com Assistência do RT, nas enfermarias no qual está disponível para discussão de casos clínico mais complexo, e com suporte da Gerente de Assistência Clinica para solicitação de exames e outros casos que forem acionados.” Acontece que, nada obstante a alteração das atividades inicialmente exercidas pelo Réu e conquanto a contratação tenha se dado em decorrência de situação de calamidade e para conter o avanço e disseminação da Covid-19, não vislumbro na descrição das novas funções exercidas desacordo com as atribuições previstas no anexo IV do Edital Normativo, alhures transcrito.
Logo, não há como concluir que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em virtude do exercício de atribuições, funções ou encargos não previstos no Edital Normativo. É incabível, desse modo, o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Requerente, os quais denotam verdadeira pretensão de revisão do julgado, para a qual não se presta a via eleita.
Dos embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 207715003) O DISTRITO FEDERAL defende que a sentença contém vício de omissão, ao argumento de que aplicou a tese de boa-fé do Réu de ofício, sem a sua prévia intimação para se manifestar sobre tal fundamento.
Sustenta, ainda, a existência de omissão no julgado por não ter estabelecido na parte dispositiva o valor a ser ressarcido ao Erário, porquanto alega que os seus pedidos iniciais são líquidos e certos.
Não há que se falar em omissão.
Ao contrário do que afirma o Ente Distrital, o entendimento do julgado pelo não acolhimento do pedido de ressarcimento de alegada quantia paga ao Réu a título de remuneração, por alegada ausência de contraprestação de trabalho, se fundamentou não em virtude de ser considerada a boa-fé do Requerido, mas pela ausência de demonstração de que o ex-contratado percebeu, de fato, verba remuneratório indevida.
O entendimento firmado pela sentença sob tal aspecto, é percebido de forma clara no trecho transcrito a seguir (ID nº 206366514, pág. 04): “Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra propriamente a ocorrência de erro operacional ou de cálculo, do qual tenha decorrido o pagamento de valores indevidos ao Requerido.
Em verdade, como pontuado alhures, a situação se insere em cobrança pela Administração Distrital de acerto financeiro, correspondente à quantia paga ao Réu a título de remuneração, por alegada ausência de contraprestação de trabalho, e do valor a título de aviso prévio, que o Ente Público defende ser devido, diante do pedido de exoneração do Requerido.
Depreende-se da inicial e dos documentos que a acompanham, precisamente, dos que fazem parte da cópia do Processo Administrativo SEI 00060-00525404/2021-21, que o DISTRITO FEDERAL busca a restituição do valor correspondente a 17 dias de trabalho do Réu, referente ao mês de novembro de 2021.
Ou seja, a cobrança é relativa aos dias de novembro de 2021 anteriores ao pedido do Requerido de rescisão do contrato de trabalho. É o que se extrai, por exemplo, da planilha de ID nº 186307727, pág. 28, constante da cópia do Processo Administrativo SEI 00060-00525404/2021-21.
Ocorre que as folhas de ponto acostadas aos autos (ID nº 186307727, págs. 18 e 25) do aludido processo administrativo não denotam o registro de falta injustificada dos dias 02 a 17 de novembro de 2021.
A falta apenas é especificada no dia 01/11/2021.
Tampouco, o registro de frequência acostado ao ID nº 186307727, pág. 24, tem o condão de demonstrar a falta ao serviço do ex-contratado nos dias apontados, porquanto se trata de documento contraditório, uma vez que há assinatura do ex-servidor no dia 03/11/2021, ao passo que na folha de ponto acostada ao ID nº 186307727, págs. 18 e 25, tal dia é informado como de “descanso semanal” e “folga”.
A especificação de “folga” no dia 03/11/2021 parece estar de acordo com o descrito no campo “observação” da planilha de ID nº 186307727, pág. 28, que informa o seguinte: “As 'horas descontadas' não foram computadas pois o servidor possui um banco de horas positivo de 6h conforme a folha de ponto manual, tendo em vista que trabalhou na data de 03/11/2021 contudo não estava escalado”. É de se observar, ainda, que o Ente Distrital não apresentou nos autos sequer o contracheque do Réu do mês de novembro de 2021, de modo a demonstrar o pagamento da remuneração proporcional aos dias trabalhados.
Nesse contexto, não há como acolher o pleito do Autor no ponto, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado recebimento pelo ex-contratado de verba remuneratória indevida.” (g.n.) Também não se cogita em omissão na parte dispositiva da sentença, por não ter especificado o valor exato da condenação, uma vez que, conquanto conste dos autos dados acerca de valores remuneratórios, não há a certeza quanto ao valor corresponde à remuneração mensal que o Autor percebia para fins de base de cálculo do aviso prévio.
Nada obstante, não há que se falar que o comando sentencial é ilíquido, porquanto, como bem asseverado pelo próprio julgado, o montante da condenação poderá ser apurado por simples cálculo aritmético, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC.
Nesse contexto, percebe-se que os argumentos apresentados pelo Embargante, em realidade, apontam para o seu ensejo de revisão da sentença, para a qual não se presta a via eleita.
Logo, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação do julgado e, por conseguinte, o acolhimento das razões apresentadas pelo Embargante, inarredável concluir pela rejeição dos Embargos.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701358-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: RODRIGO SOARES PEREIRA DESPACHO O feito foi classificado como cumprimento de sentença equivocadamente.
Corrija-se.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, ao ID n. 207607433, e pelo Distrito Federal, ao ID 207715003, em face da sentença de ID 206366514. É a síntese.
Intimem-se, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizada a dobra legal para o Distrito Federal.
Após, anote-se imediata conclusão.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/08/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/02/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/02/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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