TJDFT - 0737559-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:41
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:41
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
15/09/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/09/2025 12:22
Juntada de petição
-
12/09/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737559-38.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB CINEMA PRODUCOES LTDA REQUERIDO: EZZE SEGUROS S.A., PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos laudo pericial encaminhado pelo PERITO ao e-mail desta Serventia.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
10/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:30
Outras decisões
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/08/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:34
Recebidos os autos
-
04/08/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:40
Outras decisões
-
15/07/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/07/2025 11:09
Juntada de petição
-
11/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737559-38.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB CINEMA PRODUCOES LTDA REQUERIDO: EZZE SEGUROS S.A., PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) encaminhou ao e-mail desta Serventia PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
01/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS MONNERAT LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737559-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB CINEMA PRODUCOES LTDA REQUERIDO: EZZE SEGUROS S.A., PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BSB CINEMA PRODUCOES LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve contradição na decisão de ID 226198059.
Afirma que na referida decisão indica que a relação de consumo estaria coberta pelos ditames estabelecidos no CDC, e em outro ponto, fundamenta que, no caso específico, a parte teria condições de produzir provas e por isto, estaria sob a égide do CC e não CDC.
Bem como, solicita aclaramentos sobre os efeitos da revelia sobre os tópicos relativos exclusivamente ao segunto requerido.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, a alegação de contradição alegada pelo requerente não deve prosperar, visto que a decisão foi clara quanto a inexitência de hipossuficiência do requerente, nem em sentido material, nem em sentido técnico pois cabe ao segurado a prova dos prejuízos sofridos, bem como, é o requerene que possui as informações relativas da produção do longa-metragem frustrado.
Quanto ao pedido de aclaramento é certo que o afastamento dos efeitos da revelia se aplica quando a defesa apresentada por um dos réus possui os mesmos fundamentos de defesa e ataca os mesmos fatos atribuídos a ambos os réus, porém isso não implica na procedência dos pedidos iniciais não contestados, sendo ônus do autor comprová-los.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Quanto ao pedido da parte requerida da oportunização às partes de indicar as provas que pretende produzir, tal fase processual já se esgotou, cabendo ao autor indicar as provas que pretende produzir na petição inicial, conforme Art. 319, VI do CPC, e ao réu indicar as provas em sua contestação, conforme Art. 336 do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido de novas indicação de novas provas.
Já quanto a necessidade de rateamento dos encargos dos honorários periciais, tal sorte também não acompanha o requerido.
Conforme se depreende da análise da petição inicial o pedido de produção de prova pericial pelo requerente refere-se as causas envolvidas no acidente automotivo e não para a apuração efetivamente dos gastos adicionais advindo do não comparecimento da pessoa segurada, uma vez que o requerido solicita o pagamento integral da apólice e não apenas dos prejuízos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de rateamento dos encargos dos honorários periciais.
Aguarde-se o prazo para a parte autora apresentar quesitos e indicar assistente técnico. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 06:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 06:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
; Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737559-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB CINEMA PRODUCOES LTDA REQUERIDO: EZZE SEGUROS S.A., PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em síntese, aduz a parte autora que contratou 3 apólices de seguro junto à EZZE SEGUROS S.A. com intermédio da corretora PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA para a gravação do filme “Cerrates Robin Hoods”, porém durante o um ensaio filmado houve acidente com o carro da produção, a atriz principal ficou gravemente ferida, uma pessoa da produção teve ferimentos de média gravidade, o veículo teve perda total e equipamentos foram avariados.
Informa também que a atriz principal deixou a produção do filme após o acidente, e que havia seguro contratado para o não comparecimento da Atriz principal (ID 209870298).
Em suma, a gravação ficou suspensa por 6 meses.
Ao acionarem a seguradora houve apenas o pagamento parcial das despesas hospitalares, e o resto da cobertura negada.
Solicita a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC.
Gratuidade de justiça deferia à autora no AGI 0745199-95.2024.8.07.0000.
Os requeridos foram devidamente citados ID 218225073 e 218225076.
O 2º requerido não apresentou contestação no prazo legal (ID 220918756).
A 1º requerida apresentou contestação (ID 219943046), impugnando a gratuidade de justiça deferida liminarmente à parte autora.
Posteriormente apresenta as 3 apólices contratadas pela requerente, (1) 1017100002235 - RISCOS DIVERSOS – PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS; (2) 1099309006014 - VIDA E ACIDENTES PESSOAIS e (3) 1035103002102 - RC GERAL.
Alega a requerida que a causa da negativa de cobertura dos prejuízos advindos do acidente rodoviário se deu em virtude de não ter havido prévia comunicação a respeito da cena que deu origem ao sinistro (a demandada sustenta que, nos termos expressos da Apólice de Produções Audiovisuais nº 1017100002235, para fins de amparo da produção cinematográfica pelos Seguros contratados é condição contratual inafastável a necessidade da segurada confirmar previamente à Seguradora se a produção segurada incluiria cenas de luta, cenas com armas e cenas com veículos, sob pena do seguro não garantir nenhuma cobertura envolvendo as cenas produzidas), conforme item 3.1 c) da mencionada Apólice (ID 219943049); argumenta que a gravação da cena que gerou o acidente ofertava perigo real com simulação de perseguição.
Quanto à negativa de pagamento da apólice de Não Comparecimento da Atriz Principal para as Gravações, argumenta a suplicada que a parte autora deveria quantificar os custos de produção adicionais ocorridos conclusão da produção segurada, que não teriam existido não fosse o acontecimento de qualquer uma ou mais das ocorrências especificadas e que não caberia o pagamento integral da apólice.
E que a apuração dos danos sofridos somente poderá ser realizada por meio de perícia na especialidade de contabilidade, razão pela qual requereu a produção da prova técnica.
Quanto à negativa do pagamento dos danos causados nos equipamentos, estes não estariam enquadrados na Apólice de Responsabilidade Civil, APÓLICE 1038103002102, e sim pela Apólice de Produções Audiovisuais, Cobertura de Bens Utilizados para a Produção, devendo a autora comprovar os danos causados, pelo qual seria indenizado, e não pelo limite máximo das garantias.
Quanto ao pagamento das despesas médico hospitalares, argumenta a requerida que os valores já foram pagos integralmente, e que a diferença de R$ 4.386,62 entre o valor apontado pela Autora como devido de R$ 65.115,99 e o indenizado de R$ 60,729,37 como não reembolsada, foi recusada em razão de o contrato não admitir o pagamento de DMHO com base em comprovantes de pix/recibo tal como intenta a Autor.
Quanto a inversão do ônus da prova, argumenta a requerida que não ficaram caracterizados os requisitos da inversão do ônus da prova.
Em réplica (ID 225183760), a parte autora reafirma que na cena em questão não era simulação de perseguição; que o veículo andava na velocidade da via e se tratava apenas de filmagem da reação dos atores; que foram apresentados as cópias dos gastos com conserto dos equipamentos danificados e com as despesas hospitalares.
E reafirma a necessidade pagamento do valor integral da ausência da atriz principal. É o relato.
DECIDO.
Decreto a revelia do segundo demandado, porém deixo de aplicar os efeitos do instituto, considerando o que dispõe o artigo 345, I, do CPC.
A gratuidade de justiça foi deferida liminarmente no AGI 0745199-95.2024.8.07.0000, não cabendo a este juízo a análise da questão, que deve ser debatida, agora, no próprio agravo.
APLICAÇÃO (OU NÃO) DO CDC Foram celebrados três contratos de seguro - (1) 1017100002235 - RISCOS DIVERSOS – PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS; (2) 1099309006014 - VIDA E ACIDENTES PESSOAIS e (3) 1035103002102 - RC GERAL.
A apólice 1017100002235 - Riscos diversos (RE) - tem como VALOR(ES) EM RISCO DECLARADO(S): "R$ 2.720.000,00.
Valor Total da Produção: R$ R$ 2.720.000,00, assim distribuído: - Custo da pré-produção: R$ 700.000,00. - Custo da produção: R$ 1.850.000,00. - Custo da pós-produção R$ 170.000,00." Seu objeto e sua cobertura são: 1) Não comparecimento de pessoa segurada (no caso, a atriz Ludmyllah Anjos) - indenização de até R$ 2.720.000,00 e franquia de R$ 45.000,00. 2) Mídias da produção (Danos Físicos - perda ou dano físico ou destruição de mídias da produção por causa externa; Riscos de Defeito - a) defeito nas mídias da produção; b) câmeras ou equipamentos de gravação com embaçamento ou defeito; c) defeito no desenvolvimento, edição ou processamento, inclusive aqueles decorrentes de defeito em programas computacionais; Riscos Acidentais - deleção acidental de gravações feitas em mídias digitais ou de trilhas sonoras; exposição acidental a luz do filme virgem ou exposto; corrompimento acidental das imagens e dados de audio gravados em mídias digitais), com indenização de até R$ 2.720.000,00 e franquia de R$ 40.000,00; 3) Despesa extra (Perda ou dano físico ou destruição de bens ou dependências utilizadas; Defeito ou pane estrutural ou mecânica à: geradores portáteis; equipamentos de câmera; equipamentos de iluminação; equipamentos de som; equipamentos de carregamento), com indenização de até R$ 952.000,00 e franquia de R$ 20.000,00); 4) Bens utilizados para a produção (a: Objetos de Cena, Cenários, Figurinos - Item com valor superior a R$ 250.000,00 somente estará amparado se analisados previamente e mencionados na especificação da apólice - Sublimite de R$ 500.000,00; franquia de R$ 5.000,00; b: Equipamentos Técnicos em Geral (exclui qualquer bem acoplado em drones, aeronaves e embarcações - Sublimite de R$ 2.000.000,00; Sublimite de R$ 500.000,00 para Danos Elétricos Equipamentos acoplados em veículos: Não Contratado; franquia de R$ 8.000,00; c: Conteúdo dos Escritórios da Produção - Sublimite de R$ 100.000,00; franquia de R$ 3.000,00; d: Veículos Automotores em Cena (exclui responsabilidade civil, acrobacias, corridas ou perseguições) - É muito importante que o segurado tire fotos/vídeos dos carros antes de buscá-los, para que não haja discussões com os proprietários sobre amassados ou arranhões nos carros quando forem devolvidos.
Eventuais danos existentes não são cobertos e precisam ser registrados pelo segurado para se resguardar caso tenha essa situação com algum dos proprietários; sublimite de R$ 300.000,00; franquia de R$ 12.500,00; e: Equipamentos Portáteis da Equipe - Sublimite de R$ 50.000,00; franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis, com mínimo de R$ 3.500,00 por equipamento). 5) Valores para gastos com a produção: indenização de até R$ 30.000,00 e franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis, com mínimo de R$ 2.000,00; 6) Bagagens da equipe de produção: indenização de até R$ 50.000,00 e franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis, com mínimo de R$ 2.000,00.
A apólice deixa claro que "Para as cenas abaixo considera-se obrigatória a confirmação de todas as informações abaixo para que seja realizada a inclusão na apólice.
Caso não seja enviada em 5 dias, de antecedência do início de filmagem de cada cena, ESTE SEGURO NÃO GARANTIRÁ NENHUMA COBERTURA ENVOLVENDO ESSAS CENAS. - Cenas de luta, cenas com armas e cenas com veículos".
Em seguida, estão estipulados os "Parâmetros para atividade perigosa", dentre eles: "Automóveis Sendo Conduzidos por Elenco Coberto 1.
O coordenador de dublês qualificado ou pessoa qualificada avaliou e treinou o elenco para realizar a condução 2.
Motorista (elenco) deve ter uma carteira de motorista válida 3.
A condução está dentro dos limites de velocidade seguros e limites de velocidade divulgados 4.
A superfície de condução não apresenta perigos 5.
Nenhuma corrida, perseguição, entrecruzamento dentro e fora do tráfego, curva acentuada ou manobras relacionadas à condução.
Para as cenas abaixo considera-se obrigatório o envio de todas as informações abaixo para que a análise das cenas seja realizada e verificada a possibilidade de inclusão na apólice.
Caso não seja enviada em 5 dias, de antecedência do início de filmagem de cada cena, ESTE SEGURO NÃO GARANTIRÁ NENHUMA COBERTURA ENVOLVENDO ESSAS CENAS.- Cenas de explosão e cenas de perseguição com carro de passeio tunado, camburão e viatura de polícia. (...) Automóveis Envolvidos em Corridas, Cenas de Perseguição, Manobras ou Condução de Precisão 1.
Descrição da atividade de condução 2.
Quem está dirigindo (elenco coberto ou motorista dublê) 3.
A condução é coreografada e sincronizada 4.
Quais são as velocidades máximas de condução 5.
Alguma roda dos veículos está saindo da superfície de condução 6.
A visão dos motoristas será prejudicada a qualquer momento 7.
Descreva a superfície de condução 8.
Confirmação de que as estradas/locação de condução estarão bloqueadas para o público " Há, ainda, a seguinte cláusula de cobertura de equipamentos: "Condição para a Cobertura de Equipamentos em Bens Utilizados na Produção – Equipamentos Acoplados em Veículos (quando contratada esta cobertura): - Exclui todo e qualquer dano aos equipamentos acoplados em veículos que serão utilizados em filmagens em locais remotos - Velocidade máxima permitida: 50KM/h - Exclui todo e qualquer dano aos equipamentos causados por pedras, cascalhos etc. - Exclui todo e qualquer equipamento acoplado na parte inferior dos veículos. - Exclui qualquer dano a equipamentos acoplados em veículos durante cenas de corrida, perseguição, acrobacias.
Qualquer situação diferente desta, precisa ser informada detalhadamente à Seguradora e só terá cobertura se mencionado na especificação da apólice." Os cálculos dos prejuízos indenizáveis têm uma previsão geral, verbis: "8.
FORMA DE CONTRATAÇÃO 8.1.
Aplicam-se às Coberturas contratadas do seguro, as seguintes formas de contratação devidamente descrita na Apólice: 1º Risco Relativo A Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, desde que o Valor Total da Produção Apurado (VA) no momento do sinistro, referentes à pré-produção, produção e pós-produção seja igual ou inferior ao Valor Total da Produção Declarado (VD) referentes à pré-produção, produção e pós-produção no momento da contratação do seguro." A indenização em caso de não comparecimento está parametrizada da seguinte maneira: "8.
CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 8.1.
Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada conforme segue: 8.1.1.
Custos de produção adicionais cabíveis e necessariamente incorridos pelo Segurado na conclusão da produção segurada que não teriam sido incorridos não fosse o acontecimento de qualquer uma ou mais das ocorrências especificadas nesta Garantia. 8.2.
A Seguradora estabelecerá, no momento da regulação do sinistro, o montante do Valor Apurado (VA) (entendido como o Valor Total da Produção) e do Valor Declarado (VD). 8.2.1.
O Valor Declarado (VD) será entendido como o Valor Total da Produção declarado pelo Segurado na proposta, devendo incluir todos os custos imputáveis à produção segurada, conforme definido no item 3 – Definições das Condições Gerais. 8.2.2.
Sendo a presente cobertura contratada a Risco Relativo, caso seja constatado que o Valor Total da Produção Declarado (VD) dos custos referentes à pré-produção, produção e pós-produção no momento da contratação é inferior ao Valor Total da Produção Apurado (VA) dos custos referentes à pré-produção, produção e pós-produção no momento do sinistro, o Segurado participará, proporcionalmente, em Rateio, do montante apurado como prejuízos indenizáveis. 8.2.3.
Para fixação da indenização devem ser deduzidos dos prejuízos a franquia, e em seguida, se houver, a participação do segurado em consequência do rateio." No tocante a esse contrato, o pedido deu-se: "Considerando a previsão inserta na apólice 1017100002235, SEGURO RISCO DIVERSOS – PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS – RAMO DE SEGURO 071 – RISCOS DIVERSOS, PÁG. 3, ITEM NÃO COMPARECIMENTO DE PESSOA SEGURADA, e o não comparecimento da atriz principal para as gravações, pede-se a condenação das requeridas solidariamente, com base no CDC, para que que essa cobertura seja ativada e a cobertura seja paga na integralidade, no importe de R$ 2.720.000,00. (dois milhões setecentos e vinte mil reais)".
A apólice 1035103002102 - Responsabilidade Civil Geral - tem o seguinte objeto e cobertura: a cobertura básica 1 para operações de estabelecimentos comerciais e/ou industriais tem um limite máximo de garantia (LMG) de R$ 3.000.000,00, com uma franquia de 10% do valor do sinistro, sendo o mínimo de R$ 6.500,00 por sinistro; a cobertura para responsabilidade civil do empregador em casos de morte e invalidez permanente tem um LMG de R$ 1.000.000,00, com a mesma franquia de 10% e mínimo de R$ 6.500,00 por sinistro; a cobertura para guarda de veículos tem um LMG de R$ 500.000,00, com uma franquia de 15% e mínimo de R$ 15.000,00 por veículo; a cláusula adicional nº 20 cobre danos causados aos artistas, atletas e/ou desportistas participantes dos eventos com um LMG de R$ 1.000.000,00 e franquia de 10% e mínimo de R$ 6.500,00 por sinistro; a cláusula adicional nº 21 cobre danos causados aos estabelecimentos situados nos locais de promoção dos eventos, exposições e/ou feiras se alugados, arrendados ou cedidos, com um LMG de R$ 1.000.000,00 e franquia de 10% e mínimo de R$ 6.500,00 por sinistro; a cláusula adicional de responsabilidade civil para veículos terrestres motorizados a serviço da produção tem um LMG de R$ 1.000.000,00 e franquia de 10% e mínimo de R$ 6.500,00 por sinistro; a cláusula adicional nº 10 cobre responsabilidade civil cruzada com um LMG de R$ 1.000.000,00.
As condições gerais da apólice esclarecem que: "2.
OBJETIVO DO SEGURO Este Contrato de Seguro tem por objeto garantir o interesse legítimo do Segurado em relação aos Riscos Cobertos nele previstos, sendo que a Seguradora indenizará o terceiro reclamante ou reembolsará o Segurado, em excesso à Franquia designada na Especificação da Apólice, até o Limite de Responsabilidade da Seguradora previsto na Especificação da Apólice, das quantias pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por Danos Corporais, Danos Materiais e/ou Danos Morais causados a Terceiros, ocorridos durante a Vigência deste Contrato de Seguro. 3.
RISCOS COBERTOS 3.1.
Através deste Contrato de Seguro a Seguradora garante ao Segurado o pagamento de Indenizações as quais resultem da responsabilidade civil a ele atribuída por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo de modo expresso pela Seguradora, por Danos causados a Terceiros e conforme os Riscos Cobertos por esta Apólice, ocorridos durante a sua Vigência, observados o Limite Máximo de Indenização por Cobertura, o Limite Máximo de Garantia da Apólice e o Limite Agregado da Apólice e Verba única, quando aplicável. 3.1.1.
Para efeitos deste Contrato de Seguro, os Riscos Cobertos estão predeterminados nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares de cada cobertura contratada, as quais fazem parte integrante e inseparável desta Apólice. 3.2.
Dentro do Limite de Responsabilidade da Seguradora, esta Apólice responderá, também, Pelos seguintes custos e despesas: 3.2.1.
Custos de Defesa do Segurado. 3.2.1.1.
Os custos com a defesa do Segurado incluem custas judiciais, honorários advocatícios e perícias técnicas.
Também, estão abrangidas as despesas com o juízo arbitral e com a defesa do Segurado na esfera administrativa. 3.2.1.2.
Todas as despesas decorrentes, exclusivamente, da investigação, liquidação, defesa ou apelação contra qualquer reclamação não incluirão os custos administrativos, inclusive Salários, incorridos pelo próprio Segurado. 3.2.1.3.
Somente os custos e as despesas com a defesa do Segurado que tiverem sido previamente autorizados por escrito pela Seguradora serão indenizáveis nos termos desta Apólice. 3.2.1.4.
A Seguradora poderá, MAS NÃO ESTARÁ OBRIGADA POR ESTE CONTRATO DE SEGURO, a responder pelas despesas com a defesa do Segurado na esfera criminal, sempre que a ação estiver relacionada a um Risco Coberto por esta mesma Apólice. 3.2.2.
Despesas de Contenção e de Salvamento de Sinistros 3.2.2.1.
Correrão obrigatoriamente por conta desta Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização por Cobertura indicado na Especificação da Apólice e sempre respeitado o Limite Máximo de Garantia da Apólice e Limite Agregado, as Despesas de Contenção e de Salvamento de Sinistro, despendidas pelo Segurado, durante e/ou após a ocorrência de sinistros, garantidas por este Contrato de Seguro, bem como os valores/despesas emergenciais referentes aos Danos Materiais comprovadamente causados pelo Segurado ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, atendidas as disposições deste contrato. 3.2.2.2.
Não serão indenizadas, em hipótese alguma, quaisquer despesas com a prevenção ordinária de Sinistros em relação a bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também as despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade do Terceiro prejudicado e que seriam executadas independentemente da ocorrência do Sinistro e/ou de sua ameaça. 3.2.2.3.
O Segurado suportará sozinho as despesas efetuadas para a contenção e/ou salvamento de Sinistros relativos a Riscos não cobertos pela presente Apólice.
Se, em um mesmo Sinistro, houver despesas decorrentes de Riscos Cobertos e de Riscos não cobertos, a Seguradora indenizará apenas as despesas relativas aos Riscos Cobertos. 3.2.2.4.
Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer Sinistro, ou ao receber uma ordem de autoridade competente que possa gerar as despesas previstas no subitem 3.2.2.
Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido, limitando as despesas objeto desta cobertura ao que seja necessário e objetivamente adequado, para evitar a ocorrência de um Sinistro coberto por este Contrato de Seguro ou para reduzir seus efeitos, bem como para proteger os Salvados. 3.2.3.
Perdas Financeiras e/ou Prejuízos, inclusive Lucros Cessantes. 3.2.3.1.
Este Contrato de Seguro garante, ainda, as perdas financeiras e/ou Prejuízos, inclusive Lucros Cessantes, diretamente decorrentes de Dano Corporal e/ou Dano Material sofridos pelo Terceiro reclamante e cobertos por esta Apólice. 3.2.3.2.
As coberturas previstas nos subitens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 anteriores, estão garantidas dentro do Limite Máximo de Indenização de cada Cobertura contratada, respeitando o Limite Máximo de Garantia definido na Apólice." As condições particulares assim foram dispostas: "APLICÁVEIS CLAUSULA ADICIONAL – Nº 21 - DANOS CAUSADOS AOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NOS LOCAIS DE PROMOÇÃO DOS EVENTOS, EXPOSIÇÕES E/OU FEIRAS SE ALUGADOS, ARRENDADOS OU CEDIDOS: Esta cláusula particular esclarece e define que: Entende-se como locais de promoção dos eventos os imóveis e locações utilizados para a Filmagens e captação do audiovisual segurado; incluindo os locais de apoio como base de produção, residência e hotéis utilizados pela equipe e ou elenco.
Esta cobertura compreende as instalações e estruturas, inclusive mobiliário e conteúdo dos imóveis e locações utilizadas para a produção audiovisual segura. (...) APLICÁVEIS A CLÁUSULA ADICIONAL– Nº. 20 - DANOS CAUSADOS AOS ARTISTAS, ATLETAS E/OU DESPORTISTAS PARTICIPANTES DOS EVENTOS Esta cláusula particular modifica a Cláusula 1 (Riscos Cobertos) da CLAUSULA ADICIONAL – Nº. 20 - DANOS CAUSADOS AOS ARTISTAS, ATLETAS E/OU DESPORTISTAS PARTICIPANTES DOS EVENTOS de: Fica estabelecido que, uma vez pago o Prêmio adicional correspondente, este Contrato de Seguro garantirá as reclamações por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A ARTISTAS, ATLETAS E/OU DESPORTISTAS, contratados e/ou convidados para participar de eventos artísticos, esportivos, exposições, feiras ou similares, promovidos pelo Segurado, condicionado a que os danos tenham se sucedido durante a realização dos eventos, e decorrido, EXCLUSIVAMENTE, dos riscos cobertos nas Condições Especiais para Eventos Artísticos, Esportivos, Exposições, Feiras de Amostra e/ou Similares.
Para: Fica estabelecido que, uma vez pago o Prêmio adicional correspondente, este Contrato de Seguro garantirá as reclamações por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A ARTISTAS, ATLETAS E/OU DESPORTISTAS, contratados e/ou convidados para participar de eventos artísticos, esportivos, exposições, feiras ou similares, promovidos pelo Segurado, condicionado a que os danos tenham se sucedido durante a realização dos eventos, e decorrido, EXCLUSIVAMENTE, dos riscos cobertos da Cobertura Básica 1 – Operações - Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais e/ou de Empresas Concessionárias ou não de Serviços Públicos.
Esta cláusula particular também retifica a Cláusula 3. da CLAUSULA ADICIONAL – Nº. 20 - DANOS CAUSADOS AOS ARTISTAS, ATLETAS E/OU DESPORTISTAS PARTICIPANTES DOS EVENTOS passando a Cláusula Adicional 20 a integrar ao limite da Cobertura Básica Operações - Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais e/ou de Empresas Concessionárias ou não de Serviços Públicos.
A Seguradora entende que produções audiovisuais seguradas nesta apólice são consideradas como eventos artísticos.
APLICÁVEIS A CLÁUSULA ADICIONAL – Nº 10 - RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA NAS ATIVIDADES DE OBRAS CIVIS E/OU SERVICOS DE MONTAGEM E INSTALACAO DE MAQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS Esta cláusula particular modifica o objetivo da cobertura: De: NAS ATIVIDADES DE OBRAS CIVIS E/OU SERVICOS DE MONTAGEM E INSTALACAO DE MAQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS.
Para: NAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE AUDIOVISUAL - Nesta cláusula particular entende-se como empreiteiro todas as empresas contratadas e envolvidas na produção audiovisual segurada por esta apólice.
APLICÁVEIS A CLÁUSULA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL – VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS A SERVIÇO DA PRODUÇÃO Esta cláusula particular retifica a Cláusula 3. da CLAUSULA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL – VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS A SERVIÇO DA PRODUÇÃO passando a Cláusula Adicional em referência a integrar ao limite da Cobertura Básica Operações - Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais e/ou de Empresas Concessionárias ou não de Serviços Públicos." Os riscos excluídos são: "4.1.1.
Atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, tumultos, greves, "lockout", rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, requisição ou destruição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como, atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrente dos fatos acima; 4.1.2.
Radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas na produção, armazenamento, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos.
Ainda, quaisquer perdas e danos, ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por resultante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares; 4.1.3.
Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, bem como má fé, fraude e simulação.
Em se tratando de segurado pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes; 4.1.4.
Bens em poder do segurado para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer serviços ou trabalhos; 4.1.5.
Responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais; 4.1.6.
O inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções; 4.1.7.
Multas impostas ao segurado, bem como os custos e as despesas de qualquer natureza, relativas as ações e ou processos criminais; 4.1.8.
Ação de temperatura, umidade, mofo, bolor, fungos, bactérias, espórios ou qualquer outro microorganismo de qualquer tipo, natureza ou espécie, incluindo mas não se limitando a qualquer substância cuja presença apresente uma ameaça efetiva ou em potencial a saúde humana, campos eletromagnéticos (emf) e radiação eletromagnética (emr), infiltração, vibração, ruídos, vazamento e poluição ambiental, quer de natureza súbita, paulatina ou gradual; 4.1.9.
Perdas financeiras ou prejuízos, inclusive lucros cessantes, não diretamente decorrentes de dano corporal e/ou material sofridos pelo terceiro reclamante e cobertos pelo presente contrato de seguro; 4.1.10.
A circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado; 4.1.11.
A existência, uso e conservação de aeronaves, embarcações, aeroportos e portos, heliportos e helipontes, cais e/ou atracadouros, de propriedade do segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados; 4.1.12.
Qualquer atividade desenvolvida em embarcações e/ou atividade fim de exploração e prospecção de petróleo e gás off-shore, exclui-se ainda os danos causados a plataformas e/ou embarcações; 4.1.13.
Desaparecimento, extravio, furto simples e/ou qualificado ou roubo de qualquer natureza; 4.1.14.
Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuges, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e, ainda, os causados aos sócios controladores da empresa segurada ou seus diretores e/ou administradores; 4.1.15.
Quaisquer danos genéticos, bem como perdas e danos causados por amianto (asbestos) e seus derivados, talco asbestiforme, sílica, diethilstibestrol (des), diacetyl, hidroxiquinolina-8, dioxina, uréia formaldeído, fentermina e fenfluramina (phen-fen), talidomida, vacina para gripe suína e/ou aviária, chumbo, dispositivo intra-uterino (diu) e contraceptivos de qualquer natureza, fumo/tabaco e seus derivados, perdas e danos resultantes da hepatite “b”, da síndrome de deficiência imunológica adquirida sida (“aids”), da síndrome de alcoolismo fetal, encefalopatia espongiforme transmissível (tse) e doença de creutzfeldt jacob (“vaca louca”); 4.1.16.
Danos decorrentes de epidemias e pandemias, oficialmente declaradas; 4.1.17.
Nanotecnologia; 4.1.18.
Perdas e danos decorrentes da responsabilidade civil inerente à má gestão empresarial de diretores, administradores e conselheiros (“directors & officers liability – D&O”); 4.1.19.
Danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, tais como, mas não se limitando a serviço médico, odontológico, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares; 4.1.20.
Danos secas, tempestades, raios, vendavais, furações, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações da natureza; 4.1.21.
Perdas e danos por aresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição, ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares; 4.1.22.
Dano artístico e/ou histórico a patrimônio tombado; a indenização será o valor comum para reposição do bem danificado; 4.1.23.
De assédio, abuso ou violência sexual; 4.1.24.
Indenizações punitivas (“punitive damage”) e/ou indenizações exemplares (“exemplary damage”) impostas ao segurado; 4.1.25.
Da distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens e serviços; 4.1.26.
Do uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros; 4.1.27.
De operações e serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competentes; 4.1.28.
Do uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não aprovados pelos órgãos competentes, governamentais ou não; 4.1.29.
Danos de qualquer espécie causados aos estabelecimentos pertencentes, ocupados, alugados ou arrendados pelo segurado, e respectivos conteúdos; 4.1.30.
Danos de qualquer espécie causados aos equipamentos, instalações ou bens de propriedade do segurado; 4.1.31.
Danos decorrentes de estelionato e apropriação indébita; 4.1.32.
Danos morais não diretamente e decorrentes de danos corporais e/ou materiais causados a terceiros e cobertos por este contrato de seguro; 4.1.33.
Das atividades e/ou de comércio eletrônico do segurado, relacionados a “world wide web”, da transferência eletrônica de dados, de falhas de provedores, “internet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, do uso de computadores e/ou de programas de computação, nesta última hipótese particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização; 4.1.34.
Não caberá qualquer indenização por este contrato de seguro quando entre o segurado e o terceiro reclamante existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas naturais que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante; 4.2.
Este contrato não indeniza, nem reembolsa, salvo convenção em contrário: 4.2.1.
Danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado;4.2.2.
Danos causados pela execução de obras civis, instalações e/ou montagens;4.2.3.
Danos causados a empregados do segurado quando a seu serviço, bem como a prepostos, bolsistas, estagiários e terceirizados;4.2.4.
Inundação e alagamento;4.2.5.
Danos a veículos sob guarda ou controle do segurado." A liquidação de Sinistro coberto pelo contrato assim foi estipulada: "b) a Seguradora indenizará o montante dos Danos regularmente apurados, observando o Limite de Responsabilidade por Sinistro, assim como o saldo residual do Limite Agregado e do Limite Máximo de Garantia da Apólice, indicados na Especificação da Apólice".
No que pertine a tal contrato, o pedido foi apresentado nos seguintes termos: "Considerando a previsão inserta na apólice 1038103002102, RESPONSABILIDADES.
RAMO DE SEGURO 0351 - RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL, para cobrir: CERRATES ROBIN HOODS, PRÉPRODUÇÃO: 16/06/2023 A 09/07/2023, FILMAGEM: 10/07/2023 A 11/08/2023, PÓS-PRODUÇÃO: 12/08/2023 A 11/10/2023, NÚMERO DE DIÁRIAS DE FILMAGEM: 25 DIÁRIAS, requer-se que sejam as requeridas condenadas a garantir a cobertura do seguro e pagar os prejuízos com os equipamentos danificados, paralização e retorno das filmagens em razão do acidente, conforme planilha de despesas anexadas." Por fim, a apólice 1099309006014 - SEGURO DE PESSOAS COLETIVO - CAPITAL GLOBAL tem as seguintes coberturas: "0001-Morte (Natural ou Acidental) (M)0002-Morte Acidental (MA)0003-Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)0006-Despesas Médico-hospitalares e Odontológicas decorrentes de acidentes (DMHO)", mais especificamente: "3.2.1.As coberturas que poderão ser contratadas são as seguintes: a.
Morte Natural ou Acidental (M); b.
Morte Acidental (MA); c.
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA); d.
Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); e.
Invalidez Permanente Funcional por Doença (IFPD); f.
Invalidez Permanente Laboral por Doença (ILPD); g.
Adiantamento Especial por Doença em Fase Terminal (AEDFT); h.
Reembolso de Cirurgia Decorrente de Acidente ou Doença- (RCDAD); i.
Indenização Especial de Filhos Póstumos (IEFP); j.
Adaptação de Casa e/ou Veículo (ADPT); k.
Adaptação Casa e/ou Veículo por Invalidez (ADPTINV); l.
Despesas Médico-hospitalares e Odontológicas decorrentes de acidentes (DMHO-A); m.
Diárias por Incapacidade Temporária Causadas por Acidente (DIT-A); n.
Diária por Incapacidade Temporária decorrente de Acidente e Doença (DIT-AD); o.
Diária por Internação Hospitalar decorrente de Acidente (DIH-A); p.
Diária por Internação Hospitalar de decorrente de Acidente e Doença (DIH-AD); q.
Diária por Internação Hospitalar de decorrente de Acidente e Doença em UTI (DIH-UTI); r.
Diagnóstico de Doenças Graves (DDG); s.
Queimadura Grave (QG); t.
Auxílio Funeral – Morte Natural ou Acidental – (AXF-M);•Individual•Familiar•Familiar Ampliadou.Auxílio Cesta-Básica – Morte Natural ou Acidental – (AXCB-M); v.
Auxílio Cesta-Básica – Morte Acidental – (AXCB-MA); w.
Auxílio Emergencial – Morte Natural ou Acidental – (AXE-M); x.
Auxílio Emergencial – Morte Acidental – (AXE-MA); y.
Assistência Funeral:•Individual•Familiar•Familiar Ampliado; z.
Rescisão Trabalhista – Morte Natural ou Acidental – (RT-M); aa.
Rescisão Trabalhista – Morte Acidental – (RT-MA); bb.
Rescisão Trabalhista – Invalidez Permanente Total por Acidente – (RT-IPTA)".
A liquidação de sinistros pode acontecer de diferentes maneiras, mas, em regra, "Ocorrendo um evento coberto, para o recebimento da indenização, o Segurado ou o beneficiário deverá apresentar à Seguradora, por intermédio do Estipulante, o formulário Aviso de Sinistro devidamente preenchido, os documentos comprobatórios do sinistro e os documentos pessoais do Segurado e/ou beneficiário".
Com relação a tal apólice, o pedido foi formulado: "Considerando a previsão inserta na apólice 1099309006014, SEGURO DE PESSOAS COLETIVO – CAPITAL GLOBAL, para acidentes e o pagamento parcial das despesas, requer-se que sejam as requeridas condenadas, solidariamente, com base no CDC, a garantir a cobertura do seguro e completar o pagamento dos valores não pagos de R$ 441.064,847 , (quatrocentos e quarenta e um mil e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao dano gerado pelo acidente.
Ressalta-se a necessidade de abatimento/dedução de R$ 60.729,37 (sessenta mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), valor pago pela seguradora sem indicação da correspondência segurada, visto que não foi discriminado o que foi deferido e o que não foi." Pois bem, haverá relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários - (REsp n. 1.974.633/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Os contratos mencionados têm como objeto proteger bens (câmeras, equipamentos, computadores, etc) e pessoas (atores) ligados ao próprio patrimônio, inclusive imaterial, da autora, ainda que de maneira transitória (atores, p ex.).
Tais ativos podem ser qualificados verdadeiramente "insumos" utilizados em sua atividade empresarial, que não integram diretamente os produtos ou serviços oferecidos pela demandante.
Ou seja, os contratos em debate no processo são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO (OU NÃO) DO ÔNUS DA PROVA Destaco que o caso sub judice não se insere em qualquer hipótese de inversão legal do ônus da prova.
Vale dizer, a questão probatória deve ser avaliada a partir do sistema ordinário de distribuição do ônus, inclusive a partir da distribuição dinâmica prevista no CPC.
Com efeito, em regra, compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte que pretende ser beneficiada pelos efeitos de uma norma deve provar os pressupostos fáticos para a sua aplicação.
Se para a aplicação de uma norma são relevantes os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos, aquele que deseja a produção dos seus efeitos deve provar somente os fatos que são exigidos para a sua aplicação, e não os que impedem a sua aplicação, ou modificam ou extinguem o direito.
De acordo com a doutrina chiovendiana, as circunstâncias de fato que têm por escopo específico dar vida a um direito e que normalmente produzem esse efeito podem ser chamados de fatos constitutivos.
Assim sendo, os contratos de seguro que constituem o cerne da pretensão exordial não possuem nada de distinto quando comparados a quaisquer outros contratos dessa natureza.
Vale dizer, cabe ao segurado a prova dos prejuízos sofridos para que a indenização seja efetivamente "liquidada" e paga, devendo trazer aos autos orçamentos e/ou comprovantes de pagamento.
As cláusulas contratuais acima mencionadas deixam clara essa dinâmica, absolutamente comum e corriqueira a qualquer contrato de seguro.
Registro que cada produção audiovisual tem um "padrão" de gastos "fixos" por dia (alimentação, transporte, material cenográfico, profissionais envolvidos - técnicos de filmagem, eletricistas, maquiador, tc.), bem como despesas variáveis, tudo dependente da fase em que se encontra (pré-produção, produção, pós-produção).
Contudo, tais valores e orçamentos são públicos, na medida em que a produção capte verba pública.
Assim sendo, a suplicante é quem domina, material e tecnicamente, e possui as informações relativas da produção do longa-metragem frustrado.
Não existe óbice quanto à produção da prova, pela autora, acerca dos fatos constitutivos do seu direito.
Pelo contrário, cabe à ela a apresentação de toda a documentação pertinente, Ou seja, não há falar em hipossuficiência, nem em sentido material, nem em sentido técnico.
Não há falar, igualmente, em verossimilhança, pois a prova dos prejuízos deve se dar de maneira concreta.
INDEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova.
DEMAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE O THEMA PROBANDUM A controvérsia dos autos se dá quanto à indenização securitária - o valor a ser pago.
Diante das considerações retro, as provas necessárias à análise das apólices N° 1035103002102 (ID 209870297) e Nº 1099309006014 (ID 209870299) são estritamente documentais e, nos termos do artigo 434 do CPC, deveriam ter sido juntadas na petição inicial ou na contestação, sob pena de preclusão.
Vale dizer, as pretensões relativas aos mencionados contratos serão apreciadas conforme os documentos já apresentados.
Quanto à apólice n° 1017100002235 (ID 209870298), "Não Comparecimento de Pessoa Segurada", conforme se depreende da pág. 67, item 8.1.1, necessita-se do cálculo dos custos adicionais cabíveis e necessariamente incorridos pelo Segurado na conclusão da produção segurada que não teriam sido incorridos não fosse o acontecimento de qualquer uma ou mais das ocorrências especificadas nesta Garantia, torna-se necessário a produção de prova pericial.
Conforme já mencionado, toda a documentação solicitada pelo perito deverá ser providenciada pela requerente.
Confira-se: "O cálculos dos prejuízos indenizáveis tem uma previsão geral, verbis: "8.
FORMA DE CONTRATAÇÃO 8.1.
Aplicam-se às Coberturas contratadas do seguro, as seguintes formas de contratação devidamente descrita na Apólice: 1º Risco Relativo A Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, desde que o Valor Total da Produção Apurado (VA) no momento do sinistro, referentes à pré-produção, produção e pós-produção seja igual ou inferior ao Valor Total da Produção Declarado (VD) referentes à pré-produção, produção e pós-produção no momento da contratação do seguro. (...) 8.
CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 8.1.
Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada conforme segue: 8.1.1.
Custos de produção adicionais cabíveis e necessariamente incorridos pelo Segurado na conclusão da produção segurada que não teriam sido incorridos não fosse o acontecimento de qualquer uma ou mais das ocorrências especificadas nesta Garantia. 8.2.
A Seguradora estabelecerá, no momento da regulação do sinistro, o montante do Valor Apurado (VA) (entendido como o Valor Total da Produção) e do Valor Declarado (VD). 8.2.1.
O Valor Declarado (VD) será entendido como o Valor Total da Produção declarado pelo Segurado na proposta, devendo incluir todos os custos imputáveis à produção segurada, conforme definido no item 3 – Definições das Condições Gerais. 8.2.2.
Sendo a presente cobertura contratada a Risco Relativo, caso seja constatado que o Valor Total da Produção Declarado (VD) dos custos referentes à pré-produção, produção e pós-produção no momento da contratação é inferior ao Valor Total da Produção Apurado (VA) dos custos referentes à pré-produção, produção e pós-produção no momento do sinistro, o Segurado participará, proporcionalmente, em Rateio, do montante apurado como prejuízos indenizáveis. 8.2.3.
Para fixação da indenização devem ser deduzidos dos prejuízos a franquia, e em seguida, se houver, a participação do segurado em consequência do rateio." A despeito de o pedido exordial ser de "condenação das requeridas solidariamente, com base no CDC, para que que essa cobertura seja ativada e a cobertura seja paga na integralidade, no importe de R$ 2.720.000,00. (dois milhões setecentos e vinte mil reais)", somente é possível chegar-se a tal montante após a liquidação dos danos, devidamente estabelecida em contrato.
Para tanto, faz-se necessária perícia técnica para que, à luz das cláusulas contratuais, se possa apurar efetivamente o importe advindo do não comparecimento da pessoa segurada, considerando a fase em que o longa-metragem se encontrava.
Nomeio como perito do juízo o Sr. Érico Monnerat (Mestre em Educação (FE-UnB) - Especialista em Arte, Educação e Tecnologias Contemporâneas (Instituto de Artes Universidade de Brasília -2008) Graduado em Comunicação Social- Cinema (2003) e Jornalismo (2006) Faculdade de Comunicação Universidade de Brasília.
Professor Universitário do Instituto de Ensino Superior de Brasilia- IESB.
Diretor e Produtor audiovisual - Atuou profissionalmente na TV Escola, canal educativo e público do Ministério da Educação, como Diretor e Produtor de Documentários e Programas Educativos).
Os honorários do expert serão adiantados pelo requerido, que solicitou a prova (artigo 95, CPC).
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, conforme Art. 465, § 1º .
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, pois por ela solicitado a perícia, nos termos do Art. 95 do CPC, no prazo de 05 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
06/04/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737559-38.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB CINEMA PRODUCOES LTDA REQUERIDO: EZZE SEGUROS S.A., PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a requerida PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA oferecer CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria deste Juízo, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica à contestação da 1ª requerida.
Prazo: 15 dias. -
14/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a BSB CINEMA PRODUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:13
Deferido o pedido de BSB CINEMA PRODUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/10/2024 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737559-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB CINEMA PRODUCOES LTDA REQUERIDO: EZZE SEGUROS S.A., PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a marcação do ID 212591367 como sigiloso.
Observa-se que em consulta ao site da ANCINE, o autor possui inúmeros projetos protocolados.
Sendo vários aprovados com altos valores liberados e captados, como o Cano Serrado, Federal, Amado, Cerrates Hobin Hoods, Meu Amigo Juan, O Sonho de D.
Pedro de Alcântara.
Tendo em vista os altos valores movimentado pela autora, apenas oriundos de fomento à cultura da ANCINE, bem como os valores transferidos aos sócios, conforme IDs 209869437, 209869438 e 209869439, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, fica a parte intimada para recolher as custas iniciais, o prazo de 15 (quinze) dias.
A Serventia deverá atualizar a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. -
01/10/2024 21:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:26
Gratuidade da justiça não concedida a BSB CINEMA PRODUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737559-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB CINEMA PRODUCOES LTDA REQUERIDO: EZZE SEGUROS S.A., PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presunção de hipossuficiência limita-se à pessoa natural.
Com relação à pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade judiciária depende de prova efetiva da hipossuficiência, conforme entendimento sumulado pelo STJ e reiteradamente adotado pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSTALIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. 1.
De acordo com o Enunciado nº 481, da Súmula do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Não demonstrada pela agravante a afirmada impossibilidade financeira, há que ser mantido o indeferimento da benesse. 2.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1602198, 07332091520218070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no DJE: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista os valores pagos aos sócios conforme IDs 209869437, 209869438 e 209869439, deve o autor, no prazo de 15 (quinze) dias demonstrar sua incapacidade de custear as despesas processuais ou recolher a custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá esclarecer documentalmente e demonstrar, ainda, o montante captado com os seguintes projetos aprovados junto à Ancine, que constam da consulta pública de projetos audiovisuais: BUSCANDO BUSKERS - TEMPORADA 3; Cano Cerrado (desenvolvimento) - PAR 2011; Cano Serrado; CANO SERRADO (EX CANO CERRADO); CERRATES ROBIN HOODS; Cobra Fumou (A) (Ex: Documentário: Exército na Segunda Guerra ); Federal (ex - DF); MEU AMIGO JUAN; Senta a Pua Registro.
Faculto à demandante o recolhimento das custas.
Intime-se *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753358-61.2023.8.07.0000
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Nilda Pereira Flor
Advogado: Fernando Jose Bonatto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 08:00
Processo nº 0722750-46.2024.8.07.0000
Aurelia Ramos da Cunha
Walmir Freitas de Almeida
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:44
Processo nº 0705491-14.2024.8.07.0008
Erico Vinicius Goncalves Mourao
Daniel Dutra
Advogado: Ana Clara Dutra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 18:03
Processo nº 0705491-14.2024.8.07.0008
Erico Vinicius Goncalves Mourao
Benedicta Dutra
Advogado: Christian Soares Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 18:57
Processo nº 0738234-04.2024.8.07.0000
Juliete Barbosa Campos
Juizo da Vara de Execucoes Penais do Dis...
Advogado: Giselle Oliveira de Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 19:55