TJDFT - 0705353-47.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 17:26
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:28
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NOELIA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NOELIA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705353-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NOELIA DE SOUZA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 15:05:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705353-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: NOELIA DE SOUZA RÉU: Nome: NOELIA DE SOUZA Endereço: Quadra 2 Conjunto 4, Lote 01, Bloco G, Apartamento 203, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-066 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.425,56, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 15:40:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209779613 Petição Inicial Petição Inicial 24090315305899300000191423193 209779620 01.
Convenção Documento de Comprovação 24090315310035700000191423199 209779622 02.
Procuração Documento de Comprovação 24090315310197100000191423201 209779625 03.
Substabelecimento Substabelecimento 24090315310394800000191423204 209779626 ATA AGE 12.02.2022 (ELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24090315310593200000191423205 209779628 ATA AGE 17.11.2023 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 11.2023-10.2024) Documento de Comprovação 24090315310909100000191423207 209779641 ATA AGE 20.07.2022 (TAXA EXTRA) Documento de Comprovação 24090315311101900000191423218 209779644 ATA AGO 21.10.2022 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 11.2022-10.2023) Documento de Comprovação 24090315311273000000191423220 209784249 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - TAXA EXTRA Documento de Comprovação 24090315311436200000191423225 209784251 CARTÃO CNPJ 241 Documento de Comprovação 24090315311593300000191423227 209784274 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090315381782900000191425946 209784275 CONDOMINIO PARANOA PARQUE 2.4.1 (G203) - Planilha de Débito Jurídico Anexos da petição inicial 24090315381855200000191425947 209784276 MATRICULA - G203 Anexos da petição inicial 24090315382026800000191425948 209948238 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090416255190100000191571544 209948242 0 - GUIA INICIAL (2) Guia 24090416255291900000191571547 209948243 1 - Comprovante_03-09-2024_164754 Comprovante de Pagamento de Custas 24090416255475000000191571548 210356469 Comprovante Certidão 24090910330437100000191933154 -
10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707305-70.2024.8.07.0005
Gabriela Rodrigues Castro Santos
Aldinar Rodrigues de Souza
Advogado: Nathalia Santos de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 14:18
Processo nº 0781009-83.2024.8.07.0016
Keila Martins de Alvarenga
Claudia Cristina Soalheiro Silva
Advogado: Jaqueline Marques Toro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 12:04
Processo nº 0704474-40.2024.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque- 2 Etapa - Qd...
Marcia Maria Pinto de Carvalho
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 16:38
Processo nº 0704632-95.2024.8.07.0008
Beatriz dos Santos Barros Carvalho
Lindomar Carvalho
Advogado: Glauco Pereira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2024 17:46
Processo nº 0711440-31.2024.8.07.0004
Condominio Residencial Atlantida
Airton Fernandes Santos
Advogado: Jackeline da Conceicao Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:58