TJDFT - 0704474-40.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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15/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704474-40.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 REU: MARCIA MARIA PINTO DE CARVALHO SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora, visto recolhimento de custas referentes a um agravo de instrumento da ação de nº 07073197920238070008.
Anoto que após a emenda inicial a parte interessada apresentou petição endereçada ao juízo de São Sebastião e informou outra parte autora (CONDOMÍNIO CRIXÁ VI), conforme verficado no id. 209259593.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 15:49:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:02
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:02
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/07/2024 06:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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