TJDFT - 0719035-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
13/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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13/04/2025 16:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/02/2025 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/02/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LARISSA NETO CUNHA DE OLIVEIRA LIMA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/02/2025 08:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:47
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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19/11/2024 15:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/11/2024 02:12
Juntada de Petição de agravo
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28/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/10/2024 16:41
Recurso Especial não admitido
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23/10/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/10/2024 08:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:40
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
PENHORA VIA SIBAJUD.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVADA A ORIGEM.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1.
Não comprovada a situação de hipossuficiência alegada pela parte agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Demonstrado o interesse dos executados na quitação do débito, e inexistente manifestação sobre proposta de parcelamento após o decurso do prazo de suspensão do feito, resta autorizada a pesquisa de bens nos sistemas conveniados.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da penhora, tampouco em retorno dos autos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
De acordo com o disposto artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 4.
Ausente comprovação nos autos de que o valor bloqueado foi recebido em razão de prestação de serviços como microempreendedores individuais, deve ser mantida a penhora a constrição efetivada nas contas bancárias dos executados, de forma a garantir o pagamento do débito exequendo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:38
Conhecido o recurso de LARISSA NETO CUNHA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *06.***.*18-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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12/05/2024 19:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/05/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/05/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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