TJDFT - 0714368-44.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
27/02/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, Vara Cível do Paranoá.
-
17/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:40
Outras decisões
-
09/01/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DE LIMA - CPF: *38.***.*75-79 (REVEL).
-
04/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:35
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0714368-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: CARLOS ALBERTO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de CARLOS ALBERTO DE LIMA, devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que a ré é titular de contas referente ao fornecimento de água do imóvel situado QUADRA 11 CONJUNTO A LOTE 12 - PARANOÁ/DF (inscrição 240630-6), e está inadimplente em relação ao valor originário de R$ 53.107,44 (cinquenta e três mil, cento e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das faturas de água, no valor atualizado de R$ 76.145,70 (setenta e seis mil e cento e quarenta e cinco reais e setenta centavos).
Juntou documentos.
Citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, a parte ré foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art.345 do mesmo diploma normativo.
Com efeito, a parte demandante é sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários do Distrito Federal, fazendo parte do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, tendo suas atividades regulamentadas pelo Decreto Distrital n° 26.590/06, que estabelece normas de execução e tarifação do fornecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Além isso, a obrigação da parte ré de efetuar o pagamento das tarifas decorre das disposições da Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O vínculo da parte ré com o imóvel, que é fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados no bojo desta demanda, configura-se com a juntada dos documentos que instruem a petição inicial, sobretudo a notificação extrajudicial – ID 180756557.
Os débitos estão relacionados nas faturas que instruem a petição inicial (ID 180756556) e toda a documentação reunida (procedimento de cobrança extrajudicial, notificações, concessão de parcelamento dos débitos etc.) legitima o crédito reivindicado.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos débitos relativos às contas de consumo de água dos meses de 06/2016 a 12/2016, 01/2017 a 05/2017, 06/2019 a 09/2019, 11/2021, 12/2021 e 01/2022, que atualizadas e somadas perfazem a quantia de R$ 53.107,44 (cinquenta e três mil, cento e sete reais e quarenta e quatro centavos), incluindo as que venceram no decorrer da lide (art. 323 do CPC).
Sobre o débito será acrescido multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária, tudo desde do vencimento.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 14:43:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 22:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:02
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
-
10/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/12/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:50
Outras decisões
-
12/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:48
Declarada incompetência
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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