TJDFT - 0737201-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:23
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:08
Conhecido o recurso de ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO - CPF: *30.***.*37-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/10/2024 11:59
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA - CPF: *47.***.*27-40 (AGRAVADO) em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2024 01:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0737201-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO AGRAVADO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Antônio Teixeira de Brito contra a decisão interlocutória da 22ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento (proc. nº 0725104-41.2024.8.07.0001) indeferiu a tutela provisória de urgência (ID nº 207054072). 2.
O agravante defende, em suma, que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, pois a empresa Globo Capital se obrigou a promover a quitação dos empréstimos por ele contratados no 12º mês do ajuste.
Por essa razão, informa que aguardou o término do prazo para ajuizar a ação, demonstrando a sua boa-fé. 3.
Esclarece que transferiu em favor da referida empresa a quantia total de R$ 166.842,33, conforme ajustado, para que providenciasse a quitação dos empréstimos contratados com o Itaú Unibanco S/A e o Banco Olé Consignado S/A, o que deveria ocorrer no mês de maio de 2023. 4.
Como consequência, destaca que teria demonstrado o prejuízo financeiro que vem suportando, pois os descontos continuam ocorrendo em sua folha de pagamento, uma vez que a empresa Globo Capital não cumpriu o prometido, sendo vítima do golpe da falsa portabilidade. 5.
Afirma que somente após a realização dos negócios jurídicos questionados, descobriu que a empresa e o seu sócio administrador, Bruno Lopes, integrariam uma rede de fraudadores, tendo em seu desfavor diversas demandas judiciais da mesma natureza, o que dificultará o recebimento dos valores devidos e justificaria o arresto em suas contas bancárias para garantir a utilizado do processo. 6.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja efetivado o bloqueio de R$ 166.842,33 (soma total do valor repassado) nas contas bancárias de titularidade dos agravados, via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, como mecanismo de garantir o resultado útil do processo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 7.
Preparo (ID nº 63673263, págs. 1-3). 8.
Cumpre decidir. 9.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 10.
O contexto fático-jurídico descrito, em regra, autorizaria a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o agravante, apesar de alegar que foi vítima de fraude, aparenta ser detentor da qualidade de consumidor por equiparação (CDC, arts. 2º e 3º e enunciado de Súmula nº 297 do STJ). 11.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 12.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 13.
O agravante celebrou contrato de negociação de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças com a empresa Globo Capital, conforme ID nº 201183110 dos autos de origem.
A cláusula primeira estabelece que: “[...] 1.0 - O Beneficiário recebeu a quantia de R$ 130.256,06 (Cento e trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) pelo Banco Itaú, parcelas no valor de R$ 2.900,00 (Dois mil e novecentos reais) a título de crédito consignado.
O Beneficiário através da assinatura do presente contrato se compromete a transferir a quantia liquida de R$ 117.256,06 (Cento e dezessete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) para a conta da contratada [...] até o dia 26/04/2022, sob pena de rescisão do presente contrato, a título de garantia da prestação dos serviços da contratada nas condições e prazos estabelecidos. 1.1 - O Proprietário,
por outro lado, após a efetiva identificação da quantia descrita na cláusula primeira, se obriga a realizar o pagamento do valor recebido das parcelas de RS 2.900,00 (Dois mil e novecentos reais), parcelas correspondentes ao valor integral do crédito consignado firmado pelo Beneficiário. [...] 1.3 - O Proprietário irá realizar a quitação antecipada das parcelas a partir do 12° mês e, neste caso o valor das parcelas descrita na cláusula 1.1 adotará os mesmos critérios de redução que o Banco Itaú.
Podendo haver a renovação do contrato mediante ao interesse do Beneficiário. [...] 1.5 - A título de retomo financeiro a respeito do presente contrato, o Beneficiário receberá como bonificação pela administração do crédito consignado, o troco no valor de R$13.000,00 (Treze mil reais).” 14.
Afirma que a Globo Capital teve as suas atividades encerradas, o que justificou a inclusão do seu sócio administrador no polo passivo, pois foi apresentado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos estariam demonstrados. 15.
O agravante narra que a empresa se propôs a atuar como correspondente bancário para reduzir as parcelas dos contratos de empréstimos celebrados com outros bancos (Itaú e Olé).
Como vinha cumprindo o primeiro contrato, mediante o repasse mensal de R$ 2.900,00 e a promessa de quitação no 12º mês, foi realizado novo ajuste nos mesmos termos do primeiro. 16.
Nesse segundo contrato, o agravante relata que repassou à empresa a quantia de R$ 49.586,27 e a parcela consignada em sua folha de pagamento foi de R$ 1.350,00.
Esclarece que somente aceitou os termos, pois a empresa era detentora das suas informações bancárias, o que lhe conferiu a credibilidade necessária para o êxito da fraude. 17.
A situação narrada pelo agravante ainda carece de esclarecimentos, pois não é possível compreender se os empréstimos já existiam antes do ajuste com a empresa ou se os contratou com o intuito de obter vantagem financeira prometida pela empresa agravada. 18.
Os valores que o agravante pede que sejam bloqueados nas contas bancárias dos agravados em seu recurso, também estão diferentes daqueles que constam na petição inicial: “[...] requer o deferimento de medida tutela de urgência na modalidade de arresto via SISBAJUD, determinando-se imediatamente o bloqueio da quantia de R$ 122.592,33, correspondente ao montante transferido pelo Autor (R$ 166.842,33) com abatimento das parcelas pagas pela “GLOBO CAPITAL” até abril/2023.” (ID nº 201180564, pág. 8). 19.
Soma-se a isso o fato que é inviável realizar o arresto nas contas bancárias do sócio administrador da empresa, indicado pelo agravante, sem que a desconsideração da personalidade jurídica seja apreciada. 20.
Como essa matéria ainda não foi objeto de deliberação na origem, inviável analisá-la nesta esfera recursal, sob pena de configurar supressão de instância. 21.
Todas essas questões mitigam a probabilidade de provimento do recurso.
O fato de o agravante ter aguardado mais de um ano após o vencimento do prazo para o adimplemento da obrigação assumida pela empresa agravada (maio de 2023) reforça o entendimento da decisão recorrida quanto à ausência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 22.
A alegação de fraude não afasta automaticamente a responsabilidade pelas obrigações assumidas por ambas as partes.
Se o agravante teve a sua vontade viciada pela fraude, diante das promessas apresentadas pela empresa e que não teriam sido cumpridas, a consequência desse defeito será analisada no contexto da ação e não em juízo de cognição sumária. 23.
Os contratos realizados pelo agravante presumem-se verdadeiros até que seja possível provar o contrário.
Repito: eventual defeito da vontade na contratação deverá ser analisado no mérito da demanda e não agora, nesta fase liminar. 24.
Apesar de alegar que a promessa da empresa contratada era reduzir as parcelas dos contratos de mútuo celebrados com outras instituições bancárias, numa espécie de “portabilidade”, o procedimento por ele adotado difere da regulamentação do Banco Central do Brasil. 25.
A Resolução CMN nº 5.057, de 15/12/2022, prevê algumas cautelas para a realização da portabilidade por meio de sistema eletrônico: “Art. 5º A troca de informações entre as instituições credora original e proponente deve ser realizada por meio de sistema eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único.
O sistema mencionado no caput deve atribuir código de identificação específico para a portabilidade, a ser utilizado na troca de informações entre as instituições.
Art. 6º O valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores, respectivamente, ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da transferência de recursos de que trata o art. 9º.” [...] Art. 8º A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente a transferência dos recursos necessários para a efetivação da portabilidade em até cinco dias úteis contados a partir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 7º.” [grifado na transcrição]. 26.
Não há qualquer dispositivo que autorize a portabilidade da forma como o agravante descreve nos autos. 27.
O devedor deveria ter solicitado a portabilidade diretamente às instituições credoras originais que, por sua vez, entrariam em contato com a instituição proponente por meio de sistema que permite o rastreio da operação. 28.
A resolução nada diz sobre a necessidade de realização de novos empréstimos ou mesmo da hipótese de a instituição proponente efetuar o depósito de qualquer valor para amortizar a dívida primária gradualmente. 29.
Não há qualquer prova de que o Banco Olé Consignado ou o Itaú Unibanco tenham sido acionados ou se comprometido a quitar as dívidas contratadas pelo agravante por meio da suposta intermediadora, na qualidade de correspondente bancária.
Essa condição relatada pelo agravante não condiz com as normas de regência, evidenciando a falta de cautela mínima esperada do "homem" médio diante das circunstâncias. 30.
Precedente da minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENEGOCIAÇÃO.
PARCELAS.
PORTABILIDADE.
RESPONSABILIDADE.
BANCO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
TERCEIROS.
BOLETOS.
FRAUDE.
CULPA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
CONCURSO DA VÍTIMA.
CONFIGURAÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falha na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida. 5.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 6.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479 do STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias".
Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira.
Trata-se de simulacro de operação bancária. 7. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão n. 1093697. 8.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1826963, 07440477720228070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 31.
Neste juízo de estrita delibação e de cognição sumária, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos fático-legais necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 32.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I). 33.
Comunique-se à 22ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 34.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 35.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 36.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 6 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
06/09/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de comprovante
-
05/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
05/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 23:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
04/09/2024 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/09/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701215-41.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Miguel Bilac Azevedo
Advogado: Francisco Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 22:39
Processo nº 0704715-74.2020.8.07.0001
Vicente de Paula Domingues
Claudia Cardoso do Carmo
Advogado: Leonardo Alves Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2020 15:43
Processo nº 0738794-40.2024.8.07.0001
Riedel Resende e Advogados Associados
Jose Adriles Faria
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 11:48
Processo nº 0720723-87.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Sidiel Spindola de Ataides
Advogado: Edvaldo Moreira Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 19:27
Processo nº 0702635-77.2024.8.07.0008
Miguel Tavares Brandao
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Thayara Leite Tavares Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 20:00