TJDFT - 0702635-77.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:40
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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26/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 20:27
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702635-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
T.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: THAYARA LEITE TAVARES BRANDAO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração se insurgindo contra a base de cálculo da fixação dos honorários sucumbenciais.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 11:52:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702635-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
T.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: THAYARA LEITE TAVARES BRANDAO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MIGUEL TAVARES BRANDÃO em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor é beneficiário do plano de saúde operado pela parte ré e necessitou de atendimento de emergência com internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme relatório médico, mas a cobertura foi negada pelo réu, sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo de carência.
Enfatiza que não é aplicável o prazo de carência, na presente hipótese.
Tece considerações sobre a abusividade da negativa de atendimento e sobre os danos morais sofridos.
Discorre sobre os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, visando a imediata autorização de custeio da internação em leito de UTI, bem assim cobertura de todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos prescritos até a sua plena recuperação.
A final, postula a confirmação da tutela provisória de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, cujo valor estima em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela provisória de urgência foi deferida à parte autora (ID 195284312).
O réu apresentou contestação alegando, em síntese, que, de acordo com a legislação de regência, o atendimento de urgência/emergência será limitado às primeiras 12 horas, sendo assegurado atendimento integral somente após cumprimento da carência para atendimento hospitalar.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O processo pode ser julgado no estado em que se encontra, pois as questões debatidas são de direito e por estar a matéria fática provada por documentos, artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que o autor pretende a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em lhe garantir cobertura em internação em UTI, bem assim objetiva a reparação por danos morais, sob o fundamento de que a internação de urgência em questão era de cobertura obrigatória, mas foi negada pelo plano ora réu, sob o argumento de que não transcorreu o período de carência, conforme descrito na inicial.
De início, registre-se que a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e também está pacificada pela Súmula 608 do C.
STJ.
Quanto à matéria de fundo, observo que o autor da demanda é beneficiário de contrato de assistência médica e hospitalar, na modalidade coletivo empresarial, com segmentação de cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. É incontroverso que o plano estava vigente quando o autor requereu o tratamento e, conforme laudo médico que acompanha a inicial, com base no resultado dos exames realizado pelo beneficiário, foi recomendada, em caráter de urgência, a internação em UTI. É cediço que, para as situações emergenciais por estar presente risco à saúde e para a vida do consumidor o prazo de carência era de 24 horas, prazo já superado na data em que o autor originário buscou atendimento.
E a emergência, se justifica, pois a gravidade do estado de saúde exige pronta intervenção, sob pena de ineficácia do tratamento em prejuízo da saúde ou da vida da autora.
Nesse panorama, a recusa do réu atenta contra o artigo 51, IV, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor, pois confere ao réu prestador do serviço exagerada vantagem consistente na prerrogativa de negar a cobertura contratada para a enfermidade, não obstante a contraprestação recebida, em prejuízo manifesto do objeto do contrato firmado com o consumidor, devendo-se, assim, afastar a exigência de carência contratual nessa situação (art. 12, V, 'c'; art. 35-C, I da Lei 9.656/98).
No que tange ao dano moral, observo que a parte autora foi atendida em situação de emergência e diagnosticada com o quadro de baixa saturação e desconforto respiratório, contexto em que a recusa de cobertura gerou desnecessária e aguda aflição, sentimento a ultrapassar os limites do simples aborrecimento resultante de desacordo contratual e a assumir a dimensão necessária à caracterização de efetiva perturbação do equilíbrio psicológico do autor em violação aos direitos ínsitos à personalidade.
O valor da indenização está sujeito a arbitramento judicial a se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação evita o enriquecimento ilícito do ofendido em prejuízo do ofensor.
Por outro lado, tais princípios impedem a fixação de valor ínfimo e que traduziria nova ofensa à vítima do dano.
Firmado tais parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, montante que reputo suficiente para a reparação do dano moral experimentado pela parte autora.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) Tornar definitiva a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e para condenar o réu a custear todas as despesas geradas pela internação noticiada no processo, incluídas aquelas diretamente relacionadas desde o primeiro dia de internação até alta médica; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com atualização monetária desde este arbitramento, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu sucumbente a pagar as custas remanescentes e os honorários do advogado da parte autora, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 15:19:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:56
Concedida a gratuidade da justiça a M. T. B. - CPF: *18.***.*87-60 (AUTOR).
-
20/07/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 04:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 22:56
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
01/05/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
01/05/2024 20:13
Deferido o pedido de M. T. B. - CPF: *18.***.*87-60 (AUTOR).
-
01/05/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
01/05/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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