TJDFT - 0701215-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701215-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MIGUEL BILAC AZEVEDO, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, caso necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o valor da causa para R$ 2.438,32.
Invertam-se os polos.
Altere-se a classificação dos polos para Exequente/Executado.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 13:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 13:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:38
Outras decisões
-
18/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701215-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MIGUEL BILAC AZEVEDO, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MIGUEL BILAC AZEVEDO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foi comunicado o provimento do Agravo de Instrumento nº 0723487-83.2023.8.07.0000, nos seguintes termos (ID 209299894): Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para declarar a ilegitimidade ativa da parte Exequente e extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC/15.
Condeno o Exequente/Agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa, uma vez que a parte Exequente é beneficiária da justiça gratuita (ID 149784401 dos autos de origem).
No RE nº 1504045/DF foi proferida a seguinte decisão, com trânsito em julgado em 23/08/2024: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Assim, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, determino o arquivamento dos autos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:50
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MIGUEL BILAC AZEVEDO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MIGUEL BILAC AZEVEDO em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:04
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/04/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:07
Recebidos os autos
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16/02/2023 14:07
Deferido o pedido de MIGUEL BILAC AZEVEDO - CPF: *37.***.*35-04 (REQUERENTE).
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15/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/02/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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