TJDFT - 0720345-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:52
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO ROMERO MOURA DA CUNHA LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
OFÍCIO AO INSS.
VÍNCULO TRABALHISTA.
RAZOABILIDADE.
PROCESSO ARQUIVADO.
SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL.
NÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento voltado para reformar decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício ao INSS, bem como a pesquisa no PREVJUD. 2.
Em atendimento ao princípio da cooperação e colaboração, todos os sujeitos processuais, incluindo o magistrado, devem cooperar entre si na busca da efetiva prestação jurisdicional, inclusive por meio da consulta aos sistemas informatizados disponibilizados em Juízo, independe do exaurimento de medidas extrajudiciais. 3.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 4.
A jurisprudência desta Turma entende que o credor deve apresentar nos autos indicativo de alteração da situação financeira do devedor, ou mesmo eventuais bens passíveis de penhora, para que se justifique o desarquivamento dos autos. (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.1 No caso dos autos, além da ausência de provas da modificação da situação financeira e patrimonial do devedor, o deferimento das medidas se revela sem utilidade, uma vez que já foram deferidas buscas em sistemas que possuem o mesmo alcance das pesquisas requeridas. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
09/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:50
Conhecido o recurso de FLAVIO ROMERO MOURA DA CUNHA LIMA - CPF: *28.***.*71-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO ROMERO MOURA DA CUNHA LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738794-40.2024.8.07.0001
Riedel Resende e Advogados Associados
Jose Adriles Faria
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 11:48
Processo nº 0720723-87.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Sidiel Spindola de Ataides
Advogado: Edvaldo Moreira Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 19:27
Processo nº 0702635-77.2024.8.07.0008
Miguel Tavares Brandao
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Thayara Leite Tavares Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 20:00
Processo nº 0737201-76.2024.8.07.0000
Antonio Teixeira de Brito
Bruno Lopes Jacques de Sousa
Advogado: Renato Raquello Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 23:54
Processo nº 0737438-10.2024.8.07.0001
Elymara Rodrigues
Elidio Jose de Oliveira Goncalves
Advogado: Carla Betini de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:30