TJDFT - 0004923-07.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 12:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/10/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/09/2024 14:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS EM PERÍODO PREESTABELECIDO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGUNDA FASE.
APURAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. 1.
A ação de exigir contas, a qual é regulada pelos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, possui duas fases distintas, sendo a primeira necessária apenas para apurar a obrigação do réu de prestar as contas solicitadas pelo autor na petição inicial.
A seguir, na segunda fase, passa-se à análise da exatidão das contas prestadas, fixando, posteriormente, saldo credor ou devedor para os litigantes. 2.
A decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo a obrigação da parte ré em apresentar os balanços contábeis e financeiros solicitados na petição inicial, deve ser desafiada por meio de agravo de instrumento, sob pena de ocorrência do instituto da preclusão temporal, conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando que o autor não se insurgiu, tempestivamente, em face do período a respeito do qual foi determinada a prestação de contas pela ré, houve a preclusão do seu direito de fazê-lo, o que torna obrigatória a observância do marco temporal adotado pelo juízo de primeiro grau na decisão que pôs fim à primeira fase desta demanda. 4.
O laudo pericial contábil elaborado na instância originária discorreu, de maneira clara e precisa, acerca do saldo apurado em favor do autor no período delimitado anteriormente na decisão que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas.
Por conseguinte, a manutenção da sentença que homologou o valor apurado nessa prova pericial é medida que se impõe. 5.
Recurso de apelação desprovido. -
30/08/2024 18:14
Conhecido o recurso de CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR - CPF: *33.***.*82-49 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/09/2023 17:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2023 12:21
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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