TJDFT - 0737000-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0737000-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO DIAS ALMEIDA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou petição.
De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2025 23:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0737000-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO DIAS ALMEIDA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica o réu intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SERGIO DIAS ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737000-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO DIAS ALMEIDA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostadas aos Ids 209474465 e 211958789.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que, em 7 de dezembro de 2023, comprou uma passagem com a empresa TAP Portugal/réu para uma viagem com destino à Tailândia.
O voo estava marcado para o dia 25 de dezembro de 2023, às 18h10, partindo de Brasília com escalas em Lisboa e Hangzhou, com destino em Bangkok, na Tailândia.
A viagem totalizaria 26 horas, chegando ao destino em 27 de dezembro de 2023.
No entanto, no dia 25 de dezembro de 2023, ao tentar embarcar, foi informado de que precisava de um visto para fazer conexão em Hangzhou, na China.
Ao buscar orientação com o gerente da companhia aérea, foi informado de que, especificamente no aeroporto de Hangzhou, seria necessário um visto, diferentemente dos outros aeroportos na China.
Todavia, aduz possuir um e-mail da embaixada da China informando que não era necessário visto para essa escala.
Seria necessário visto apenas se fosse ficar 144 horas ou 6 dias.
Diante do percalço com o visto, assevera que a empresa/ré não permitiu que ele embarcasse para encontrar sua namorada, que estava saindo da Nova Zelândia para a Tailândia para passarem o réveillon juntos, e que também chegaria no dia 27 de dezembro de 2023.
Expõe que se viu na necessidade de buscar uma nova passagem do Brasil para a Tailândia após o Natal.
O autor então encontrou uma nova passagem para o dia 27 de dezembro de 2023, no voo TP058, às 18h10, também com a TAP Portugal.
Esta nova rota seguiria até Lisboa, Portugal, depois para Amsterdã, na Holanda, em seguida para Doha, no Qatar, e finalmente chegando em Bangkok, na Tailândia.
Relata que conseguiu embarcar para Lisboa, sua primeira conexão.
No entanto, ao pousar em Lisboa, seguindo para a sua segunda conexão, em Amsterdam, teve a sua bagagem extraviada.
Diante disso, necessitou fazer um boletim de ocorrência, o que fez com perdesse o voo de Amsterdam para Qatar, por culpa exclusiva da empresa TAP Portugal/réu, que não prestou qualquer auxílio.
Em razão disso, teve que passar uma noite em Amsterdã, gerando novos gastos, já que conseguiu uma passagem pela Qatar Airways apenas para o dia seguinte.
Esse novo voo sairia de Amsterdã, faria uma escala no Qatar e seguiria para o destino.
Ressalta que apenas em 29 de dezembro de 2023, ao embarcar nesse novo voo, conseguiu chegar ao seu destino, entretanto, sem notícias sobre sua mala extraviada.
Por fim, pondera que uma viagem que estava prevista para gastar R$7.000,00 (sete mil reais), foi gasto R$24.000,00 (vinte quatro mil reais), além de que perdeu todos os seus pertences por responsabilidade da empresa TAP Portugal/ré e não obtendo nenhuma assistência de seguro que adquiriu ao comprar as passagens.
No mérito, requer que a requerida seja condenada ao pagamento: 1) da quantia de R$7.369,79, referente ao valor desembolsado pelo Autor para a compra da 1ª passagem aérea da Requerida de Brasília para Tailândia (com escala em Portugal e China); 2) da quantia de R$16.073,47, referente ao valor desembolsado pelo Autor para a compra da 2ª passagem aérea da Requerida de Brasília para Tailândia, (com escala em Portugal, Holanda e Qatar); 3) da quantia de R$7.081,30, referente ao valor desembolsado pelo Autor para a compra da 3ª de Amsterdam para Tailândia, passagem aérea da Requerida, no trecho Amsterdam – Bangkok; 4) da quantia de R$1.039,66, referente ao valor desembolsado pelo Autor para as despesas de hospedagem da Requerida; 5) da quantia de R$248,71, referente ao valor desembolsado pelo Autor para as despesas com alimentação da Requerida; 6) da quantia de R$ 10.691,55, referente ao valor correspondente ao Extravio de Mala sofrido pela Requerida; e 7) indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00.
Não foi deduzido pedido de tutela de urgência.
As custas iniciais do processo foram recolhidas, conforme ID 212191953.
Determinada emenda à inicial, nos termos da decisão de ID 211031113.
Emenda substitutiva à peça de ingresso (ID 212191952).
Recebida a emenda à inicial (ID 214756605).
Contestação apresentada ao ID 211958788.
Aduz a parte ré que não há qualquer comprovação juntado aos autos que chancelem as afirmativas do autor referente as informações distintas fornecidas pelos funcionários da TAP.
De qualquer sorte, a informação sobre necessidade de visto para entrada em outros países não cabe à Ré, sendo responsabilidade do próprio Autor informar-se acerca dos documentos necessários para a viagem.
Assevera que em breve pesquisa ao consulado Chinês fora suficiente para constatar que a isenção de visto deve ser solicitada, e posteriormente comunicada à companhia aérea.
Assevera, ainda, que não há comprovação de qualquer comunicação à companhia aérea, ou da solicitação de isenção do visto de trânsito, que nitidamente eram requisitos para a realização da conexão no Aeroporto Internacional Xiaoshan de Hangzhou.
No que se refere ao extravio da bagagem, sustenta o réu que sempre manteve contato com o passageiro, prestando todas as informações e lhe atualizando de toda e qualquer novidade no processo de busca por sua bagagem.
No entanto, infelizmente e por motivos desconhecidos, a mala ainda não fora encontrada.
Prossegue relatando que a perda de conexão do Autor, não teve nada a ver com a confecção do RIB, como o Autor tenta fazer crer e que poderia ter realizado o RIB por via SAC, e-mail e outros meios de comunicação que a parte Ré oferece a seus clientes.
Aliado a isto, ao realizar o preenchimento do RIB via virtual, o Autor não perde tempo.
Esclarece que a perda de conexão ocorreu por situações alheias a Ré, não podendo assim ser condenada a reparar eventual dano ao qual não deu causa, caracterizando a excludente de responsabilidade.
Réplica juntada ao ID 218619388.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes manifestam pelo julgamento antecipado do mérito.
Não há preliminares/prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Entendo que a matéria é predominantemente de direito e que foram juntados aos autos os documentos necessários para o julgamento do mérito.
Assim, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/01/2025 20:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737000-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO DIAS ALMEIDA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) promover o recolhimento das custas inicias do processo; 2) comprovar a despesa no importe de R$ 8.672,00 com a mala extraviada; 3) sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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