TJDFT - 0725494-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSINALDO LEONARDO GUEDES em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725494-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSINALDO LEONARDO GUEDES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:52:02. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 06:41
Recebidos os autos
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09/02/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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01/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725494-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSINALDO LEONARDO GUEDES SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por KAPO VEICULOS LTDA em desfavor de JOSINALDO LEONARDO GUEDES.
Proferida a sentença de ID 220252637, as partes requereram a homologação do acordo de ID 220793429.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Consoante o art. 139, V, do CPC, cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Assim, não há óbice para a homologação do acordo, ainda que celebrado após a prolação de sentença.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 220793429), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
16/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:59
Homologada a Transação
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o réu ao pagamento dos danos materiais do veículo, no importe de R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. -
11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSINALDO LEONARDO GUEDES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:13
Gratuidade da justiça não concedida a JOSINALDO LEONARDO GUEDES - CPF: *12.***.*66-30 (REQUERIDO).
-
14/10/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSINALDO LEONARDO GUEDES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725494-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSINALDO LEONARDO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725494-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSINALDO LEONARDO GUEDES CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 210679818).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:57
Outras decisões
-
24/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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