TJDFT - 0779921-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0779921-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Daniel Vicente Evaldt da Silva em face de Bancorbrás Administradora de Consórcios S.A. partes qualificadas, requerendo a parte autora restituição de valores.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de compra e venda de imóvel em regime de consórcio (id. 210480432), no valor de crédito R$ 325.259,30, ou seja, valor bem superior a 40 (quarenta) salários mínimos, estatuído no art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, pretende a parte requerente a modificação do pacto entabulado pelas partes.
Embora o valor da causa indicado na inicial, R$52.067,60, esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a resilição do pacto celebrado deve corresponder ao valor do referido contrato. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, pretende a parte requerente a rescisão do contrato, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, após a resolução do pacto entabulado pelas partes, vez que se arrependeu da compra.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de rescisão de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3.
Preliminar.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Valor da causa.
Reconhecimento de ofício.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
A pretensão do autor consiste no pedido de devolução das parcelas pagas por assinar contrato de consórcio no valor total de R$ 237.000,00, além de danos morais por alegada falsa promessa de garantia de contemplação. 4.
Por se tratar de pedido rescisão de contrato, e que de fato o é, o valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, hipótese em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
No caso, em virtude do pedido de rescisão do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a rescisão.
Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar a causa.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA). 5.
Por ser matéria de ordem pública, o valor da causa poderá ser impugnado pela parte contrária ou corrigido de ofício, inclusive na seara recursal, sobretudo quando o valor correto ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da causa. "Segundo os artigos 292 e 293 do CPC/2015, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual. 5.
Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato (CPC, art. 292, §3º), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção, de ofício, do valor da causa; não prestando, pois, os embargos declaratórios como meio apto a provocar tal fim."(Acórdão 1036644, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2017)".
Sentença mantida. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo extinto sem apreciação do mérito. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1743051, 07086319120228070019, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Desta feita, o proveito econômico pretendido pela parte autora vai além do valor de alçada estabelecido no artigo 3º da Lei 9.099/95.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, em relação ao valor da causa, é fixada tomando-se em conta o proveito econômico.
Nesse sentido o Enunciado do Fonaje nº 39: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Ainda, quanto ao pedido de itens “d” e ”e”, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Pois bem, no presente caso o valor da causa ultrapassa o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de quarenta salários-mínimos, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Conforme estabelece o artigo 54 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, verificado o equívoco no recolhimento das custas de id. 210479976, a sua devolução é medida a ser imposta.
Ante o exposto, determino a devolução das custas, na forma do art. 195, inciso V do PGC de 12 de novembro de 2014.
Deverá a parte atentar-se para as exigências administrativas, conforme orientação no sítio eletrônico do Tribunal - http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/devolucao-de-custas/determinacao-judicial-ou-administrativa.
Considerando que a devolução das custas, em processos eletrônicos, requer a exclusão da guia antes da apresentação do requerimento exclua-se, pois, os documentos de ids. 210479976 e 210480432.
Esclareço, por fim, que a parte autora poderá, caso queira, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:08
Determinada a distribuição do feito
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23/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/09/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779921-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VICENTE EVALDT DA SILVA REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que se manifeste acerca da natureza da ação proposta.
Isso porque o Código de Processo Civil prevê um rito especial para as ações monitórias (art. 700 e seguintes do CPC), incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis regido pela Lei n.º 9.099/95.
Ademais, em consulta de ofício ao site da Receita Federal, verifiquei que a empresa ré se encontra com a situação cadastral "baixada" (anexo).
Comprovada a extinção regular da empresa anteriormente ao ajuizamento da ação, com a respectiva baixa do CNPJ, certo é que a sociedade não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Cabível, assim, a sua substituição processual a fim de dar efetividade ao procedimento.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMPRESA EXTINTA. 1.
Havendo notícia da extinção da empresa ré, incapaz, portanto, de permanecer no polo passivo da demanda, deveria o Juízo a quo ter oportunizado a substituição processual, a fim de dar efetividade ao procedimento, obedecido o princípio da economia processual. 2.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00060940220098190209 RJ 0006094-02.2009.8.19.0209, Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 10/02/2014, DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/03/2014 00:01) Assim sendo, intime-se a parte autora para: 1) manifestar quanto à (in)admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito; 2) manifestar, se o caso, quanto ao interesse na substituição processual (polo passivo), nesse caso qualificando devidamente o(s) sócio(s) e juntando o contrato social ou certidão da junta comercial, a fim de comprovar tal qualidade, devendo, ainda, justificar o ajuizamento da ação em Brasília, uma vez que informou domicílio em Águas Claras.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou mantido o interesse em ver processada a ação monitória em Juizado Especial Cível, retornem os autos para avaliar a extinção.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
10/09/2024 22:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/09/2024 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 20:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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