TJDFT - 0705335-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:16
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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30/10/2024 14:30
Processo Desarquivado
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30/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 05:30
Processo Desarquivado
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11/10/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0705335-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) IMPETRANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO PARANOÁ - DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUIZ CARLOS DOS SANTOS BRITO, qualificado nos autos e representado por advogado constituído, requer a revogação de sua prisão preventiva.
Alega, em suma, que os requisitos para a manutenção da custódia cautelar não estão presentes, pois não há indícios de que sua liberdade represente risco à ordem pública, à persecução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca, ainda, que possui bons antecedentes e que a audiência de custódia foi realizada sem sua presença.
Por fim, ressaltou a necessidade de prover e auxiliar no sustento de seus quatro filhos menores.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, conforme parecer de ID. 209868597.
DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que a Defesa não apresentou qualquer fato novo que justifique o pedido de revogação da prisão preventiva.
A legalidade do flagrante e a conversão da prisão em preventiva foram devidamente analisadas pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), e não cabe a esta magistrada, de mesma instância, reavaliar uma decisão já proferida, especialmente quando as circunstâncias fáticas que fundamentaram tal decisão permanecem inalteradas.
Ademais, esta magistrada compartilha do mesmo entendimento do Juízo que conduziu a audiência de custódia do Requerente. “Aberto os trabalhos, o custodiado não foi apresentado, uma vez que se encontra hospitalizado no Hospital Regional do Paranoá. (...) No caso em análise, diante dos elementos concretos existentes nestes autos, emergem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indicando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
De acordo com os relatos colhidos em delegacia, o fato se reveste de uma especial gravidade em concreto, visto que toda a dinâmica revela uma agressividade fora do comum por parte do autuado.
Ainda, houve emprego de arma de fogo, expondo à risco outras pessoas, além das envolvidas, por ter se dado em local público, ainda que no período noturno.
Portanto, diante da necessidade de manutenção da ordem pública, a segregação cautelar é a medida que se impõe.
Assim, preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção ao disposto no art. 282, § 6º, do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.” O fato de o réu não ter sido ouvido na audiência de custódia, em razão da excepcionalidade de sua internação hospitalar após sofrer um disparo acidental com sua própria arma de fogo, não invalida a legalidade do ato ou a conversão da prisão em preventiva, especialmente quando foi assegurada à defesa a oportunidade do contraditório, conforme já decidido pelo TJDFT.
Confira-se: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES.
BUSCA EM VIA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. (...) os precedentes desta Corte são unânimes em indicar que a presença da Defesa e do Ministério Público na audiência de custódia, em situação excepcional, afasta a tese de prejuízo ao réu, uma vez que lhe é oportunizado o direito ao contraditório.
Precedentes. (...)” (Acórdão 1358261, 07296967020208070001, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 1/8/2021.) Quanto aos antecedentes penais, verifico que o Requerente possui uma recente condenação em primeira instância pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, conforme sentença proferida nos autos n.º 0701961-31.2022.8.07.0021, em 11/04/2024 (ID. 209511335).
Ou seja, o Requerente cometeu este novo delito, envolvendo também o uso irregular de arma de fogo, enquanto se encontrava em liberdade provisória nos autos mencionados, o que demonstra que medidas menos severas por parte do Estado são insuficientes para assegurar a ordem pública e conter seu ímpeto delitivo.
No que concerne ao fato de possuir quatro filhos menores, é importante ressaltar que a paternidade não confere ao réu um passe livre para a prática de crimes; pelo contrário, impõe-lhe uma maior responsabilidade.
Moralmente, o pai deve servir de exemplo para os filhos.
A hipótese prevista no art. 318, inciso VI, do CPP, não é de aplicação automática, demandando uma análise criteriosa em cada caso, de forma a evitar abusos de direito e a melhor tutelar o interesse das crianças.
Ademais, no presente caso, o requerente sequer comprovou sua imprescindibilidade na assistência dos filhos.
Ante o exposto, não havendo constrangimento ilegal e permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas que justificaram a decretação da prisão preventiva, bem como estando presentes os requisitos que autorizam a manutenção da segregação cautelar do requerente, especialmente para a garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, NEGO a substituição da prisão preventiva por domiciliar e, por conseguinte, RATIFICO a decisão que decretou a custódia cautelar de LUIZ CARLOS DOS SANTOS BRITO, em conformidade com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e em atenção ao artigo 4º, I, da Recomendação CNJ n.º 62, de 17/03/2020.
Intimem-se e extraia-se cópia desta para os autos principais.
Preclusa a decisão, arquive-se o presente feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
06/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:56
Mantida a prisão preventida
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06/09/2024 15:56
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO - CPF: *25.***.*30-01 (IMPETRANTE)
-
06/09/2024 15:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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04/09/2024 05:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:29
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
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02/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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