TJDFT - 0779505-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:16
Indeferida a petição inicial
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03/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA EUNICE REINALDO DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0779505-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EUNICE REINALDO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Esclareça ainda o pedido inicial que deve ser certo e determinado, pois narra na fundamentação da inicial que a autora teria sofrido traumatismo da raiz de nervo da coluna torácia, encerra a petição inicial pedindo tutela de urgência para que o "obrigar o Requerido a propiciar à parte requerente, IMEDIATAMENTE, a realização de procedimento cirúrgico de MARIA EUNICE REINALDO DE SOUSA, nas formas descritas no relatório médico" mas não especifica qualquer procedimento cirúrgico que teria sido regularmente prescrito para a autora e negado ou retardado pelo réu.
Situação aparentemente tanto mais contraditória quando se vê que a única documentação médica juntada dá conta de que a autora sofreu fratura de úmero, está internada em hospital público e realiza atualmente avaliação de risco cirúrgico denotando que está recebendo o tratamento médico pertinente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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08/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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08/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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