TJDFT - 0704672-56.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2025 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LUANA COSTA BRANDAO LEITE em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/06/2025 09:43
Outras decisões
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:13
Outras decisões
-
09/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2025 09:35
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
14/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUANA COSTA BRANDAO LEITE em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUANA COSTA BRANDAO LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUANA COSTA BRANDAO LEITE em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704672-56.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA COSTA BRANDAO LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 16:53:57.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704672-56.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA COSTA BRANDAO LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometida de lesão que a incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 219649737) demonstra que a autora possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Intime-se o INSS, ainda, sobre a proposta de acordo formulada pela autora no ID 220717002.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:44
Outras decisões
-
06/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:26
Juntada de Petição de laudo
-
02/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUANA COSTA BRANDAO LEITE em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUANA COSTA BRANDAO LEITE em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704672-56.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA COSTA BRANDAO LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro os quesitos apresentados pela autora no ID 216247013.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:10
Nomeado perito
-
18/10/2024 11:10
Outras decisões
-
15/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704672-56.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA COSTA BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se novamente a autora para cumprir integralmente o despacho de ID 209468350, juntando certidão comprovando a sua situação cadastral perante a Receita Federal, bem como informando seu endereço completo, uma vez que somente informou o número da Quadra e do Conjunto, faltando o número da casa.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704672-56.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA COSTA BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1- O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020. 2 -Tendo em vista que o sistema do processo judicial eletrônico deste Tribunal utiliza-se da base de dados da Receita Federal para autuação do nome das partes, bem como que o nome da autora constante no documento de ID 209119836 não é o mesmo constante na autuação do presente processo, intime-se a autora para providenciar a atualização de seu nome na base de dados da Receita Federal, juntando o respectivo comprovante para o regular prosseguimento do feito. 3- Intime-se a autora, ainda, para informar seu endereço completo, uma vez que o endereço informado não contém o número da residência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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