TJDFT - 0704644-88.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704644-88.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ROBERTO PORTILHO SILVA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Hélio Roberto Portilho Silva Junior propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário sustentando, em síntese, que exercia a função de engenheiro civil e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de assédio moral sofrido no ambiente laboral na ANTT, na qualidade de trabalhador terceirizado.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 06/11/24.
Citado, o réu apresentou contestação, requerendo laudo complementar e pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
A perícia médica judicial concluiu que o autor possui incapacidade total e temporária por ansiedade generalizada e transtorno de adaptação desde 24/04/24, data de início da fruição do auxílio-doença previdenciário, até pelo menos doze meses a contar da sua respectiva cessação, em 25/09/24, ou seja, no mínimo até 25/09/25.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, considerando aquela emitida por seu médico particular psiquiatra não vincula o INSS.
Aliás, referido médico não emitiu a CAT como perito do juízo e, ainda que atue como perito médico no TJDFT, assim não agiu na qualidade oficialmente exigida para tanto à míngua de designação deste juízo para a função de perito nestes autos.
E, ainda que o perito médico oficial do juízo tenha consignado a presença da relação de causalidade, sua conclusão funda-se em premissa de fato inexistente, qual seja, a prova do assédio moral alegado pelo segurado, não se prestando sua mera afirmação como suporte à comprovação do fato.
E, nesse sentido, a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não demonstra de forma inequívoca a existência de assédio moral sofrido pelo trabalhador no exercício de sua atividade.
Nenhuma das duas testemunhas ouvidas em juízo, ambos servidores públicos federais da ANTT, presenciou qualquer situação de conflito em o autor alega ter vivenciado no trabalho.
Júlio Cezar Costas Ramos, que trabalhou com o autor na ANTT, esclarece apenas ter ouvido do autor e do chefe dele relatos de divergências de trabalho entre ambos, mas nada que fosse elevado a ponto de se configurar assédio moral, muito porque afirma não saber de pormenores da relação entre os dois, tão-somente reclamações de um contra o outro e vice-versa.
Clóvis Gomes Junior, que atuava na qualidade de mediador de conflitos interpessoais na ANTT e, com efeito, não trabalhava com ele diretamente, declarou ter mantido conversas com o autor e seu chefe imediato no curso da instauração de procedimento administrativo de resolução de conflitos requerido pelo autor, mas só pode informar a respeito das versões apresentadas por uma e outra parte sem, contudo, ter sido provada a alegação de que o autor seria desvalorizado no trabalhou ou que lhe fossem imputados apelidos jocosos e depreciativos.
Frise-se, assim, que o perito médico do juízo jamais poderia ter concluído pela existência de relação de causalidade ocupacional com fundamento na mera alegação do autor no exame clínico ou em suas petições endereçadas aos órgãos públicos para fins de apuração dos fatos.
Ou seja, a alegação do autor de que sofria perseguição interna não se encontra devidamente comprovada uma vez que, instaurado procedimento investigativo interno, nada restou apurado nesse sentido.
Os registros de Ocorrência Policial na PCDF e Petição dirigida ao MPF, TCU e CGU só revelam alegações que já estão contidas na petição inicial destes autos, sob a versão do próprio autor, igualmente descrita na Escritura Pública Declaratória lavrada em cartório extrajudicial de ofício de notas.
A conversa por meio de aplicativo de mensagens “Whatsapp”, consubstanciada na Ata Notarial, nada demonstra senão tratativas de conversas entre o autor e funcionário da ANTT encarregado da mediação de conflito interno, mas nada demonstram sobre conflito entre o autor e terceiras pessoas no trabalho supostamente causadoras do fato.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo federal competente.
Ou que possa promover nova ação neste juízo com provas inequívocas de sua alegação.
Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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20/07/2025 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 17:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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08/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:55
Juntada de gravação de audiência
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07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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05/05/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:00
Outras decisões
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05/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/04/2025 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:48
Juntada de Ofício
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:45
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:33
Outras decisões
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27/03/2025 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:39
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704644-88.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido do autor de deferimento de oitiva da testemunha por meio de ata notarial, alegando, em síntese, que há a probabilidade de internação para cuidar de sua saúde mental.
Requer, ainda, que seja oficiado ao empregador para solicitar relatórios da corregedoria, ouvidoria e SEGECIN. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao autor.
Embora esteja previsto no CPC, a oitiva de testemunha por meio de ata notarial não substitui a prova oral produzida em juízo, uma vez que sua produção não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mais, é certo que a audiência já foi designada nos autos com o envio da intimação à testemunha arrolada pelo autor, bem como, a ausência do autor não invalida a produção da prova oral, tendo em vista que estará presente seu representante processual, que atua na defesa de seus interesses e realiza os atos processuais em seu nome.
Isto posto, mantenho a audiência designada para o dia 22/04/2025 às 14h e indefiro o pedido de oitiva da testemunha por meio de ata notarial.
Intimem-se.
Por fim, oficie-se ao empregador para que encaminhe cópia do PPP, documentos médicos e de saúde, bem como os relatórios produzidos pela corregedoria, ouvidoria e SEGECIN referentes ao autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:40
Outras decisões
-
17/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:15
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 15:53
Juntada de gravação de audiência
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12/03/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 15:49
Desentranhado o documento
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12/03/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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12/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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07/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:11
Outras decisões
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31/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704644-88.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A lide apresentada aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência de assédio e perseguição no ambiente de trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2025 13:15
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/01/2025 21:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:53
Juntada de Petição de laudo
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06/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HELIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HELIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704644-88.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e a emenda de ID 210995980.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, a Dra.
GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CPF *50.***.*63-20, CRM/DF 8248, médica do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme Portaria Conjunta n. 116 de 08 de agosto de 2024, justificando o referido valor em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 6 de novembro de 2024 às 10h, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) Periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 12) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 13) A incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 15) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 18) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 21) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 23) O(a) Periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) Periciando(a) se recupere ou tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 27) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Por fim, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, considerando que milita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade, certo de que, porém, possa o pedido ser reapreciado após a juntada do laudo da perícia médica produzida em juízo.
A propósito, cabe transcrever a orientação contida no seguinte acórdão proferido pelo E.
TJDFT a respeito do tema: "Ação Acidentária.
Auxílio Doença.
Laudo médico do INSS.
Laudo elaborado por médico perito do INSS, ato administrativo, goza de presunção de legitimidade.
Prevalece em relação a atestados de médicos particulares ou até mesmo de médicos da rede pública de saúde.
Até que realizada perícia judicial, há que se considerar o laudo do INSS.
Agravo não provido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T, Relator Des.
Jair Soares).
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/09/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:10
Nomeado perito
-
19/09/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 16:10
Outras decisões
-
13/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704644-88.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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