TJDFT - 0759293-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:29
Outras decisões
-
01/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0759293-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR REVEL: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a obrigação foi satisfeita antes do início da fase de cumprimento de sentença.
Diante do pagamento da quantia determinada na sentença e manifestação da parte autora, expeça-se o necessário para a transferência dos valores em favor da parte credora, conforme chave PIX fornecida na petição de ID 228448417.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:52
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:38
Outras decisões
-
23/02/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 16:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros a partir a citação. -
15/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/11/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:55
Decretada a revelia
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21/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0759293-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/10/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UKy5SD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:31:49. -
10/09/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 11:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:31
Deferido o pedido de BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR - CPF: *29.***.*17-04 (REQUERENTE).
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09/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/09/2024 13:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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