TJDFT - 0716898-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de THEO FERNANDES XAVIER TEODORO em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:11
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/02/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716898-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
F.
X.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: GRACIELA FERNANDES CORREA TEODORO, EDUARDO LUIZ TEODORO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por T.
F.
X.
T., representado por Graciela Fernandes Correa Teodoro e Eduardo Luis Teodoro, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SOMATROPINA 4UI, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para a sua condição clínica.
Autos relatados na decisão ID 216734571.
Custas recolhidas, ID 211082970.
Contestação ID 216707093.
A parte autora protocolou pedido de desistência da ação, ID 225719029. É o relato necessário.
DECIDO. É defeso à parte autora desistir do exercício da ação sem consentimento da parte contrária, sempre que apresentada defesa nos autos, conforme disciplina o artigo 485, § 4º, do CPC. 1 _ Ante o exposto, intimem-se o Distrito Federal e o Ministério Público a se manifestarem acerca do pedido ID 225719029, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 2 _ Após, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
18/02/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:30
Outras decisões
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de THEO FERNANDES XAVIER TEODORO em 05/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716898-84.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: T.
F.
X.
T.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 216707093.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, uma vez que decorreu in albis o prazo para o NATJUS apresentar Nota Técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a T. F. X. T. - CPF: *04.***.*19-50 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 23/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716898-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
F.
X.
T.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por T.
F.
X.
T., representada por Graciela Fernandes Correa Teodoro e Eduardo Luis Teodoro, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SOMATROPINA 4UI, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para a sua condição clínica.
Narra a parte autora, de 4 (quatro) anos de idade, que (I) foi diagnosticada com baixo crescimento para a idade, com estatura mantida muito próximas ao Zxcore de -2,0dp, sem sinais de recuperação; (II) necessita fazer uso de Somatropina 4 UI, injetável (15 frascos/mês) com caneta; (III) as informações descritas em relatório médico, subscrito pela médica assistente, Selma Moreira de Brito Sousa, CRM-DF nº 18.2286, possuem o detalhamento do seu quadro clínico e descrevem as informações relevantes; (IV) com esse diagnóstico, a falta ou a demora no uso dos medicamentos e materiais pode causar grandes transtornos futuros à sua vida; (VI) o medicamento objetiva ajudar na sua recuperação, tendo em vista se tratar de crescimento muito abaixo da linha familiar; (VII) o medicamentos foi orçado em um valor anual equivalente a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Postula, por fim, a procedência do pedido.
Atribui à causa o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Com a inicial vieram documentos.
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou a competência, ID 210592528. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer o medicamento SOMATROPINA 4UI, instruindo o pedido com relatório médico atestando a necessidade do tratamento para evitar o comprometimento da sua estatura final.
O pedido de dispensação foi negado pela SES-DF em virtude de a parte autora não apresentar os critérios de inclusão no PCDT, ID 210583673.
Verifica-se que há uma divergência técnica entre a médica prescritora e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
O NATJUS, antes de emitir sua conclusão, realiza uma cuidadosa análise de dados clínicos e da literatura médica correlata.
Não raras vezes entende necessária a complementação de documentos, a fim de aferir se há respaldo técnico e científico a indicar a dispensação.
Não se nega que ao médico assistente incumbe conduzir o tratamento do paciente.
Contudo, em se tratando de determinação de custeio de medicações de alto custo pelo SUS impõe-se maior cautela, pois além de existir uma controvérsia técnica entre o profissional prescritor e aqueles que elaboraram o PCDT, é necessário verificar se foram esgotadas as opções terapêuticas padronizadas.
Em outras palavras, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento prescrito pelo médico assistente, independente da análise do custo-benefício, do respaldo científico mínimo e da existência de opções terapêuticas mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, que não dispõe, é certo, de recursos ilimitados.
Ademais, também reputo ausente risco de perecimento do bem jurídico discutido (saúde), até mesmo porque, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, o pedido liminar será reapreciado em cerca de 30 (trinta) dias. 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após a Nota Técnica do NATJUS. 2.2_ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência e não houve pedido de gratuidade.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou documentos (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores) que evidenciem a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 13.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Altere-se o assunto para não padronizado e cadastrem-se Graciela Fernandes Correa Teodoro e Eduardo Luis Teodoro como representantes da parte autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:29
Declarada incompetência
-
10/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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