TJDFT - 0706350-03.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 2/2024, desde Juízo, procedi a busca de endereços da parte IVOM GASPAR MENEZES, CPF: *93.***.*15-68, nos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD .
Observo que o sistema SINESP/INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD.
Será realizada a pesquisa no sistema RENAJUD caso haja veículo em nome do requerido, visto que o sistema SINESP/INFOSEG não está retornando resultado para “Endereço do Possuidor” na pesquisa SENATRAN – RENAVAM.
Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
08/09/2025 19:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:32
Juntada de consulta sisbajud
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27/05/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:34
Processo Desarquivado
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13/12/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706350-03.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO MIRANDA, TELMA LUCIA RODRIGUES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese figure no polo passivo da demanda o executado ANTONIO CARLOS RIBEIRO MIRANDA e TELMA LUCIA RODRIGUES MIRANDA, consta na certidão de ID 214661464 - Pág. 208 a informação de que o atual proprietário do imóvel em questão é Ivon Gaspar Menezes, o que, ao que tudo indica, corresponde à verdade, considerando que o signatário do termo de acordo é este último (ID 215281155 - Pág. 261).
Para subsidiar o pedido de suspensão do acordo, deve o exequente instruir os autos com a certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como informar se pretende a inclusão/substituição do polo passivo em relação ao Sr.
Ivon Gaspar Menezes .
Prazo: 15 dias.
Vale ressaltar que as despesas condominiais apresentam natureza propter rem.
Portanto, consubstanciam obrigação decorrente de um direito real sobre o imóvel e, como aderem à coisa, em tese, irão acompanhá-la nas modificações do seu titular.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
28/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/10/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). -
13/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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