TJDFT - 0736018-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:39
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736018-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA FEIJO DA COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter revisão contratual e restituição de valores.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ser beneficiária de plano de saúde operado e administrado pelas rés, cujas mensalidades decorrentes sofreram reajustes que a autora reputa abusivos, motivo por que, após tecido arrazoado jurídico, intentou o pedido em referência.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários (ID: 208849690 a ID: 208851418).
Após intimação, a autora apresentou emendas (ID: 210954460 a ID: 210954463; ID: 214620990 a ID: 214622996; ID: 218847174 a ID: 218847179; ID: 222446403; ID: 225521014).
Em contestação conjunta, as rés se opuseram à pretensão autoral.
Inicialmente, impugnaram a concessão da gratuidade de justiça e suscitaram preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, reforçaram a higidez dos reajustes, pois efetivados em conformidade com as disposições legais aplicáveis na espécie.
Pleitearam a improcedência integral dos pedidos, alfim.
Réplica em ID: 231170214.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 233052866; ID: 233460419). É o relatório.
Decido.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, fundamentado na documentação anexada e nas pesquisas realizadas.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando a demanda devidamente instruída com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a parte ré pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez dos reajustes praticados pela parte ré, se observados os preceitos legais e contratuais aplicáveis.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova, em conformidade com o disposto no art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da lide, determino a realização de perícia contábil, a ser custeada pelas partes, observada a gratuidade de justiça concedida à autora e correlata proporção.
E assim o faço em conformidade com a orientação promanada do eg.
TJDFT, no sentido de que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Nomeio o profissional Adão Alves dos Passos, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC).
Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC), ciente de que a verba honorária referente à autora observará o teto remuneratório previsto na Portaria Conjunta 116/2024, c/c Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025 (art. 7.º).
Não havendo impugnação, aguarde-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários e, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de julho de 2025, 16:53:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736018-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA FEIJO DA COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Os réus apresentaram contestação em ID: 227927538.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA Servidor Geral -
07/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 22:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 22:33
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 22:33
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA DE FATIMA FEIJO DA COSTA - CPF: *85.***.*92-34 (AUTOR).
-
12/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736018-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA FEIJO DA COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deverá emendar a petição inicial para quantificar, nos pedidos, o valor "dos parâmetros legais estabelecidos pela ANS para reajustes em função da faixa etária, a fim de cumprir as condições previstas no contrato" (item "VI", subitem "d.1", p. 20), retificando, por consequência, o valor atribuído à causa.
A emenda à inicial deverá ser consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília, 13 de janeiro de 2025, 17:16:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/01/2025 01:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 01:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/10/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736018-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCIA DE FATIMA FEIJO DA COSTA DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a tramitação prioritária à requerente.
ANOTE-SE.
Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - Acostar procuração atualizada; - Esclarecer nos pedidos quais seriam “os parâmetros da ANS” que devem se observados para fixação do valor devido em razão do plano de saúde; - Comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade, trazendo ao feito, pelo menos, relativamente aos três últimos meses: extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contracheques ou documentos congêneres; -Esclarecer qual é o seu endereço e se reside em Sobradinho ou no Cruzeiro.
Quanto ao mais, tenho que a tutela de urgência deve ser indeferida.
Não é possível em sede provisória, e sem contraditório prévio, determinar se houve abusividade no reajuste dos valores do plano de saúde contratado.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se o prazo para emenda.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/09/2024 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736018-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCIA DE FATIMA FEIJO DA COSTA DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a petição inicial reporta a fatos ocorridos em 2019, tendo a ação sido reproposta alegadamente em razão da extinção de outra ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, a fim de aferir a continuidade do interesse processual, INTIME-SE A PROMOVENTE, para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos os três últimos boletos das mensalidades do plano de saúde questionado.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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