TJDFT - 0768546-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 23:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:01
Outras decisões
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14/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/10/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/10/2024 19:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/09/2024 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768546-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REQUERIDO: HUDSON FELIPE PEREIRA BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em face de HUDSON FELIPE PEREIRA BATISTA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes (ID 210072385).
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2024, às 14:48:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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