TJDFT - 0701232-91.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS ROGERIO OLIVEIRA DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701232-91.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATHEUS ROGERIO OLIVEIRA DE JESUS DECISÃO
Vistos.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701232-91.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATHEUS ROGERIO OLIVEIRA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de MATHEUS ROGERIO OLIVEIRA DE JESUS.
Aduz o requerente que as partes celebraram, em 11/07/2022, o contrato de financiamento nº *00.***.*69-30, pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar ao requerente o valor financiado (líquido principal e tarifas) de R$ 28.535,62, em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 997,81; que a parte requerida deixou de adimplir a parcela 018, vencida em 11/01/2024 e as subsequentes, vencidas antecipadamente, conforme cláusula contratual e permissivo do Decreto-Lei 911/69.
Ao final, requereu a busca e apreensão, bem como a consolidação da propriedade.
Deferida a busca e apreensão no ID 189851396, o veículo foi apreendido no ID 206141645.
O requerido apresentou contestação no ID 206267568, argumentando que o título de crédito tem que ser apresentado em Cartório deste juízo para vinculação junto ao processo judicial eletrônico; que o STJ fixou o entendimento quanto à tarifa de emissão de carnê/boleto (TEC) e quanto a tarifa de abertura de crédito (TAC), com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado; que essas possuem sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.04.2008; que a taxa de avaliação do bem é cobrado sem que haja a comprovação desse serviço.
O requerente apresentou réplica no ID 209718400.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a validade do contrato firmado entre as partes e o acolhimento dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerido, uma vez que a documentação juntada aos autos indica a sua atual insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o credor poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem liminarmente, bem como poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Partindo-se destas premissas, no caso em tela, os documentos apresentados pela requerente demonstraram a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, fato este que não foi impugnado pelo requerido.
Passo, então, a analisar as teses defensivas.
Da relação de consumo É pacífico o entendimento de que a relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento estampado na Súmula 297 do STJ.
Assim, a presente controvérsia será dirimida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
Cédula de crédito original O Decreto Lei 911/96 não disciplina a Cédula de Crédito original como documento essencial para instrução da ação de busca e apreensão, bastando, portanto, a mera cópia.
Além disso, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Conforme precedente deste E.
Tribunal, a necessidade de depósito da cártula física deve ficar a critério do juiz, em análise casuística, sendo desnecessária a exigência de apresentação da cártula original quando o juiz a quo julgar suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo extrajudicial. (Acórdão 1369783, 07359555220188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no PJe: 15/9/2021) Neste contexto, reputo suficiente a juntada do documento de ID 189814832.
Dos juros remuneratórios O pedido de redução das taxas de juros pactuadas depende da comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, analisando-se, caso a caso, sendo certo que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos Súmula nº 382 do STJ.[1] Importante ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596 do STF, sendo, também, inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.[2] Neste sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese, em relação aos juros remuneratórios, in verbis: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse contexto, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local, época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.[3] Isso porque a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.[4] No caso em tela, o percentual de juros foi expressamente pactuado pelas partes no contrato objeto da demanda, não havendo indícios de que tenha ocorrido vício de consentimento, nem de que os percentuais acordados sejam abusivos para essa modalidade de operação.
Concluo, portanto, que o contrato entre as partes é válido, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade.
Das Tarifas A cobrança de tarifas em virtude da utilização de serviços bancários é de público e notório conhecimento, tratando-se de praxe bancária o estabelecimento de encargos tarifários para a correta prestação dos serviços, desde que, por óbvio, tais valores não alcancem patamar exorbitante, a ponto de colocar em desvantagem a parte hipossuficiente da relação.
No que diz respeito à “Tarifa de Cadastro”, a cobrança da está amparada na Súmula nº 566 do STJ, in verbis, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Em relação à “Tarifa de Registro/avaliação”, destaco o Tema 958 do STJ, fruto de julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos, em que foi reconhecida a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Assim, não vislumbro ilegalidade/abusividade na cobrança das tarifas, bem como não há provas de que o serviço não foi prestado.
Da mora contratual A suscitada abusividade de cláusulas inseridas no contrato não é suficiente para desonerar o devedor das obrigações convencionadas.
Em outras palavras, o inadimplemento voluntário e inescusável da parte requerida não afasta a incidência da mora, consistindo, de fato, em fundamento hábil a embasar a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
Por analogia, adota-se o enunciado da Súmula nº 380 do STJ, in verbis, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Ademais, consta notificação extrajudicial, indicando a constituição regular em mora, sem que esta tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Desta forma, comprovada a mora e a inadimplência da parte requerida, não tendo ocorrido a purga no prazo legal, impõe-se a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, com a consolidação da posse e domínio em mãos da parte autora, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do DL 911/69.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, nos termos o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça já concedida.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. [1] AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 [2] AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019 [3] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021. [4] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/09/2024 00:09
Recebidos os autos
-
07/09/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:09
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/09/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS ROGERIO OLIVEIRA DE JESUS em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de MATHEUS ROGERIO OLIVEIRA DE JESUS em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS ROGERIO OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *59.***.*45-80 (REU).
-
05/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703179-53.2024.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Carolina Nunes Pepe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 18:06
Processo nº 0718976-45.2024.8.07.0020
Andre Sobral Rolemberg
Auto Eletrica e Mecanica Vitoria LTDA
Advogado: Ruy Santana Resende Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 21:08
Processo nº 0718628-27.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Mateus de Oliveira Dantas
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:46
Processo nº 0718337-27.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores Residencial Gol...
Nilda de Souza Lopes Franca
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:51
Processo nº 0736018-67.2024.8.07.0001
Lucia de Fatima Feijo da Costa
Qualicorp Consultoria e Corretora de Seg...
Advogado: Jose Guilherme de Oliveira Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 21:27