TJDFT - 0718842-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
02/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/10/2024 00:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 02:19
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718842-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MENDES VAZ GOMES REU: TARGET VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 21/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 17:16:06. -
07/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:01
Outras decisões
-
16/09/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718842-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MENDES VAZ GOMES REU: TARGET VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA DECISÃO O valor pleiteado pela autora ultrapassa o valor de alçada.
Porém, na inicial consta o pedido para que, caso este juízo divirja quanto ao valor, corrija-o de ofício.
Assim, retifique-se o valor da causa para constar o valor máximo de alçada, no importe de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), sendo R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) de lucros cessantes e R$ 16.880,00 (dezesseis mil oitocentos e oitenta reais) de indenização por danos morais.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Sem prejuízo, intime-se a autora para anexar comprovante de residência atual (últimos 3 meses) em seu nome, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 5 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
-
04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711988-53.2024.8.07.0005
Shaina Dutra Fernandes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lohana Campos Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:43
Processo nº 0006078-68.2005.8.07.0000
Francisco Cassimiro da Silveira
Distrito Federal
Advogado: Giancarlo Machado Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:17
Processo nº 0718972-08.2024.8.07.0020
Distribuidora de Embalagens Santana LTDA
Slm Produtos Alimenticios LTDA
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 18:59
Processo nº 0708115-18.2024.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Mauro Minoru Takafuji
Advogado: Anderson Clayton Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2024 19:51
Processo nº 0712098-52.2024.8.07.0005
Adaildson de Oliveira Maia Freitas
Health Care Medical Center LTDA
Advogado: Daniel Santana Wercerlens Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:53