TJDFT - 0718282-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:50
Deferido o pedido de EDSON BRITO JUNIOR - CPF: *11.***.*97-56 (REQUERENTE), MARIA GLAUCE COSTA FIGUEIREDO - CPF: *17.***.*50-61 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EDSON BRITO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA GLAUCE COSTA FIGUEIREDO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718282-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GLAUCE COSTA FIGUEIREDO, EDSON BRITO JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA GLAUCE COSTA FIGUEIREDO e EDSON BRITO JUNIOR em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A e SMILES FIDELIDADE S.A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que em 17 de julho de 2023 adquiriram passagens aéreas para o trecho Brasília/Florianópolis com data de embarque em 20 de outubro de 2023 e retorno em 22 de outubro de 2023.
Aduzem que o voo sofreu algumas alterações pela companhia aérea e que por fim, o novo voo foi agendado para o dia 09 de junho de 2024 e retorno em 17 de junho de 2024.
Ocorre que por motivos pessoais, os requerentes não conseguiram embarcar no voo de ida e ao entrar em contato com a empresa para informar que utilizariam o bilhete de volta, foram informados que o voo havia sido automaticamente cancelado.
Alegam que não conseguiram novas passagens para retorno na data inicialmente prevista e precisaram permanecer mais um dia na cidade de Florianópolis, o que resultou em despesas que não estavam previstas.
Pedem, ao final, seja a requerida condenada a lhes restituir o valor referente à nova passagem adquirida (R$ 3.220,00 – referente às 120.000 utilizadas na compra das novas passagens acrescido de R$ 96,80 referente à taxa de embarque), a nova diária de hospedagem (R$ 291,52), a extensão da locação do veículo (R$ 291,52), bem como a compensação por danos morais.
A requerida pugna pela retificação do polo passivo com a exclusão da Smiles Fidelidade S.A., vez que esta foi incorporada pela Gol Linhas Aéreas S.A.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir, pois os requerentes não teriam demonstrado que buscaram a solução extrajudicial do conflito.
Impugna o instrumento de procuração, sob a alegação de que foi assinado eletronicamente pela plataforma gov.br (que não pode ser utilizada em processos judiciais).
No mérito alega, em síntese, que, diante do no show da ida, os autores deveriam comunicar que queriam a manutenção do trecho de volta, porquanto o contrato celebrado prevê a possibilidade de cancelamento do trecho da volta quando ocorre o no show na ida.
Requer a improcedência dos pedidos É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente acolho a preliminar de retificação do polo passivo, vez que a incorporação societária, na qual a Gol Linhas Aéreas S/A é sucessora de todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada – SMILES FIDELIDADE S/A, exige a alteração do polo passivo.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, na medida em que evidenciada a presença do binômio necessidade/utilidade que embasou a propositura da presente demanda.
No que concerne ao instrumento de procuração, a representação processual foi devidamente regularizada ao id. 211793357.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzidas nos autos, tem-se que razão assiste aos requerentes quanto ao pedido de ressarcimento do valor relativo à aquisição de novas passagens do trecho de volta, bem como dos gastos provenientes da necessidade de prorrogação da estadia na cidade de Florianópolis (diária e extensão do aluguel do carro) posto que o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta do voo, quando o passageiro solicita o cancelamento ou não realiza o embarque, no trecho de ida (no-show), caracteriza conduta abusiva por colocar o consumidor em condição de desvantagem exagerada (art. 51, IV e XI, do CDC).
De fato, a alegação de impossibilidade de manutenção do voo de volta em caso de cancelamento do voo de ida ou de não comparecimento ao embarque pelo passageiro contraria os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, incisos IV e XI) e a jurisprudência unânime das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE BILHETES PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA.
NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO DA VOLTA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 1.904,22.
Em seu recurso, alega que não há abusividade no cancelamento do trecho da volta quando o consumidor, usando um único localizador, não utiliza o trecho de ida.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 39005042 e 39005043).
Sem contrarrazões. 3.
Preliminar de alteração do polo passivo.
Com efeito a incorporação societária em que a recorrente figura como sucessora universal de todos os direitos e obrigações da sociedade empresária incorporada (SMILES FIDELIDADE S/A) impõe a necessidade de alteração do polo passivo.
Todavia, uma vez que já consta a recorrente GOL LINHAS AÉREAS S/A, como primeira requerida, necessária a exclusão da SMILES do polo passivo.
Preliminar acolhida. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5.
A previsão de cancelamento do bilhete pela ausência de comparecimento para embarque na viagem de ida (no show) é tipificada como prática abusiva (artigos 39, inciso I, e 51, inciso IV, do CDC), tema pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
Tal ato obriga o consumidor a ter despesas em adquirir uma nova passagem para realizar a viagem no mesmo trecho que já foi pago anteriormente. 6.
A consequência dos novos gastos é o enriquecimento ilícito da empresa aérea, que se configura no momento em que o consumidor é impedido de usufruir dos demais serviços pelos quais pagou.
Lado outro, não há qualquer prejuízo para a recorrente que levanta voo com o assento vazio, pois recebeu por ele.
Procedente, portanto, a indenização pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do trecho de volta que o consumidor foi impedido de utilizar.
Precedente (Acórdão 1373193, 07050216120218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/09/2021, publicado no PJe: 29/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar acolhida.
Sentença reformada tão somente para excluir do polo passivo a sociedade empresária SMILES FIDELIDADE S.A.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1621340, 07018825520228070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impedir que o consumidor utilize o voo de volta acarretaria enriquecimento ilícito da requerida, beneficiando-a unicamente, e afrontaria os princípios da transparência da informação, boa-fé contratual e proporcionalidade, razão pela qual restou configurada a prática comercial abusiva o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta, devendo a requerida, portanto, ressarcir o prejuízo material suportado pelos requerentes com a aquisição de novas passagens para o trecho que pretendiam manter reservado.
Ainda, o descumprimento do contrato pela requerida fez com que os autores precisassem permanecer mais um dia na cidade de Florianópolis o que resultou no pagamento de uma diária extra no valor de R$ 291,52 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) e prorrogação da locação do veículo no valor de R$ 130,74 (cento e trinta reais e setenta e quatro centavos), despesas que totalizam a quantia de R$ 422,26 (quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), motivo pelo qual deverá ressarcir a quantia aos consumidores, tendo em vista que deu causa ao prejuízo dos autores ao não cumprir o contrato firmado.
Assim, caberá à requerida pagar aos requerentes o valor de R$ 3.739,06 (R$ 3.316,80 + R$ 422,26).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento, uma vez que o mero cancelamento do trecho de volta, sem a comprovação de qualquer outra repercussão ou consequência prejudicial aos consumidores, não é suficiente por si só a causar ofensa aos seus atributos de personalidade.
Desse modo, se a situação vivenciada pelos requerentes não enseja a reparação extrapatrimonial pretendida, resta afastada a responsabilidade da requerida de indenizá-los.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 3.739,06 (três mil setecentos e trinta e nove reais e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (10/10/2024); Sem custas e sem honorários.
Retifique-se o polo passivo para excluir a sociedade empresária SMILES FIDELIDADE S.A.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDSON BRITO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA GLAUCE COSTA FIGUEIREDO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/11/2024 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 02:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718282-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GLAUCE COSTA FIGUEIREDO, EDSON BRITO JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que diante da impossibilidade de citação em tempo hábil, procedi com o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 14/10/2024 às 14:00.
Fica a parte autora intimada do referido cancelamento.
Encaminho os autos para designação de nova data. Águas Claras/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 13:56:34.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
01/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:04
Outras decisões
-
26/09/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718282-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GLAUCE COSTA FIGUEIREDO, EDSON BRITO JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizarem sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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