TJDFT - 0712045-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 00:00
Intimação
PJe n.º: 0712045-86.2024.8.07.0000 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL Nº 7.437/2024.
RITO SUMÁRIO.
CAMPANHA PERMANENTE.
ORIENTAÇÃO E COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS E À VIOLÊNCIA PATRIMONIAL.
PESSOAS IDOSAS.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
INSTITUIÇÃO DE GRATUIDADE OU SERVIÇO PÚBLICO INDIRETO.
AUSÊNCIA.
INDICAÇÃO FONTE DE CUSTEIO.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO.
GESTÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Em razão do especial significado do tema para a ordem social bem como para a segurança jurídica, adota-se o rito especial sumário previsto nos arts. 12 da Lei nº 9.868/1999 e 146 do RIJDFT. 2.
A violência financeira está entre os três maiores tipos de violência registrados contra as pessoas idosas no DF, atrás apenas da negligência e da violência psicológica (Mapa da Violência contra a Pessoa Idosa no DF/2024, Central Judicial da Pessoa Idosa do TJDFT). 3.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e defender sua dignidade e seu bem-estar (CF, art. 230; LODF, art. 270). 4.
Ao criar a campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra as pessoas idosas, a Lei nº 7.437/2024 apenas concretiza as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal sobre a proteção prioritária e integral a esse grupo socialmente vulnerável. 5.
Não há invasão de competência quando o Poder Legislativo limita-se a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição Federal.
Precedente do STF. 6.
O direito fundamental de proteção integral a pessoas idosas impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro (CF, art. 230; LODF, art. 270).
A Lei 7.437/2024 apenas reforça esse dever preexistente do Poder Público. 7.
Como a lei impugnada não promove alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, não define novas atribuições à Administração Pública, nem altera a organização interna, não há que se falar em vedação a autoria parlamentar e, consequentemente, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa (Tema 917 do STF). 8.
Constatado que a Lei nº 7.437/2024 não estabelece qualquer gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, é inaplicável a vedação prevista no art. 71, § 2º da LODF. 9.
Ao fixar prazo para o Executivo regulamentar a matéria, a lei viola a garantia da gestão superior conferida ao Poder Executivo, razão pela qual deve-se declarar a inconstitucionalidade material da expressão “em até 60 dias”, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024. 10.
Ação julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em até 60 dias”, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
Ficam as partes intimadas da publicação da ementa referente ao acórdão n. 1899038 de id. 62625609, em cumprimento ao disposto no artigo 161, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
10/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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25/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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