TJDFT - 0706271-66.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 20:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706271-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, GENI RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de TC no qual se apura(m) infração(ões) penal(is) descrita no art. 147 e 345, p. único, ambos do CP.
Em relação ao crime de ameaça, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, por falta de justa causa, aduzindo ausência de lastro probatório.
Quanto ao crime do art. 345 do CPB, oficiou pela extinção de punibilidade e promoveu o arquivamento do feito.
A vítima deixou transcorrer "in albis" o prazo para a propositura da queixa-crime.
O prazo para a propositura da ação penal privada é de 6 meses contados da data em que se vem a saber quem é o autor do crime, conforme art. 38 do CPP.
E, no caso vertente, esse prazo transcorreu sem que a vítima adotasse as providências necessárias.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade do autor do fato quanto ao crime que se processa por meio de ação privada, com base no art. 107, IV do CP, e determino o arquivamento do feito em relação a ambos os crimes, com base no art. 395, II e III do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:39
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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30/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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25/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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19/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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19/03/2024 15:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 12:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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