TJDFT - 0736426-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANNA LUNA SOUSA RIVETTI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MANUELA LUNA SOUSA WANDERLEY GUARINO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA - CPF: *02.***.*53-01 (AGRAVANTE)
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26/09/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0736426-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA, MARIA DE JESUS LUNA SOUSA AGRAVADO: MANUELA LUNA SOUSA WANDERLEY GUARINO, MARIANNA LUNA SOUSA RIVETTI D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA e MARIA DE JESUS LUNA SOUSA contra decisão (ID 206911061) da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de MANIELA LUNA SOUSA WANDERLEY GUARINO e MARANNA LUNA SOUSA RIVETTI, determinou o desentranhamento de documentos novos apresentados após a fase instrutória, em razão da preclusão.
Em suas razões (ID 63507353), alegam que: 1) é lícito apresentar provas novas em momento de réplica, que servem como contraposição aos fatos já produzidos nos autos; 2) a parte contrária tenta provar que tem direito sobre algo que na verdade não tem; 3) o direito à prova é substancial aos direitos fundamentais ao contraditório, ao não cerceamento de defesa, à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal; 4) há necessidade de solução imediata, sob pena de impossibilitar a análises das provas apresentadas.
Requerem, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja assegurada a permanência da prova apresentada.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
No caso, o recorrente não apresentou a documentação que comprova o recolhimento do preparo na data de interposição do recurso.
Assim, o requisito de admissibilidade recursal não foi cumprido.
Intime-se o recorrente para recolher o preparo em dobro, nos moldes do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção, no prazo de 5 dias.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUNA SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0736426-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA, MARIA DE JESUS LUNA SOUSA AGRAVADO: MANUELA LUNA SOUSA WANDERLEY GUARINO, MARIANNA LUNA SOUSA RIVETTI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE LUNA SOUSA PIZETTA e MARIA DE JESUS LUNA SOUSA contra decisão (ID 206911061) da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de MANIELA LUNA SOUSA WANDERLEY GUARINO e MARANNA LUNA SOUSA RIVETTI, determinou o desentranhamento de documentos novos apresentados após a fase instrutória, em razão da preclusão.
Em suas razões (ID 63507353), alegam que: 1) é lícito apresentar provas novas em momento de réplica, que servem como contraposição aos fatos já produzidos nos autos; 2) a parte contrária tenta provar que tem direito sobre algo que na verdade não tem; 3) o direito à prova é substancial aos direitos fundamentais ao contraditório, ao não cerceamento de defesa, à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal; 4) há necessidade de solução imediata, sob pena de impossibilitar a análises das provas apresentadas.
Requerem, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja assegurada a permanência da prova apresentada.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e o comprovante de pagamento).
Não foi comprovado o cumprimento do encargo.
INTIMEM-SE os agravantes para que justifiquem o não recolhimento do preparo ou, nos moldes do § 4º do art. 1.007 do CPC, para que recolham o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para providências cabíveis.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/09/2024 08:00
Outras Decisões
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02/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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