TJDFT - 0777820-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:00
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.598,97 (mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*61-97 , no Banco do Brasil, agência 3380-4, conta corrente: 34.723-X, conforme requerido em petição de ID 212646797.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
07/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777820-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 212122874), houve pagamento voluntário, a parte exequente deve ser intimada a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:12:27. -
28/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:27
Outras decisões
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12/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777820-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA, nos quais sustenta a existência de contradição na decisão de ID 209739143, tendo em vista a determinação de ID 208108480 (adiante transcrita), proferida nos autos principais, processo n° 0716237-19.2021.8.07.0016, no tocante à execução de seu crédito - honorários de sucumbência, em autos apartados. "(...) Ademais, em atenção ao pedido de ID 204608014, intime-se o advogado da parte executada, credor dos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal (ID 204401559), a promover a execução de seu crédito em autos apartados, vinculados ao presente feito, para não tumultuar o andamento do cumprimento de sentença em processamento nestes autos. (...)”.
Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, bem como os acolho, por realmente vislumbrar a contradição apontada pelo recorrente, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Em consequência, torno sem efeito a decisão de ID 209739143 e passo à análise do cumprimento de sentença, fazendo-o para deferir ao exequente prazo de 05 (cinco) dias para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, observando a condenação fixada no acórdão de ID 209723736, podendo valer-se do serviço de atualização monetária disponibilizado no site do TJDFT para tal finalidade.
Cumprida a determinação retro, voltem conclusos.
No mais, tendo em vista que o executado advoga em causa própria, à Secretaria do CJU para cadastrá-lo no sistema informatizado (Benedito Silvio Palma Masseli – CPF: *13.***.*18-00, OAB/DF n° 0022726A)”.
Traslade-se, de imediato, cópia da presente decisão para o processo principal, processo n° 0716237-19.2021.8.07.0016, certificando-se quanto ao processamento do presente cumprimento de sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:46
Outras decisões
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03/09/2024 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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