TJDFT - 0706710-35.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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30/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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19/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706710-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: RANATHAN NAIARA ALVES DE FRANCA REQUERIDO: JOAO ANTONIO PIRES SA ANDRADE SENTENÇA Conforme decisão de ID 211974947: RANATHAN NAIAR ALVES DE FRANCA propõe ação de despejo em desfavor de JOÃO ANTÔNIO PIRES SÁ ANDRADE, partes já qualificadas.
O autor afirma que alugou para o réu o Apt. 303, Bloco 6, Lote 1, Conjunto 2, QN 26, Riacho Fundo/DF, pelo período de 16/01/2024 a 15/01/2027, valor mensal de R$ 1.265,30, com previsão de juros moratórios de 1% a.m. e multa moratória de 10% em caso de inadimplemento, além de honorários de 20%.
Informa, ainda, que, quando da celebração da avença, o réu garantiu o contrato com a CREDPAGO.
Que essa garantia previu hipótese de exoneração da fiança.
Que, descumprida as condições previstas pela garantidora, ela notificou extrajudicialmente o réu e o extinguiu o contrato acessório Alega, também, que, após o fim da garantia do contrato, notificou extrajudicialmente o réu para fornecer nova garantia ao contrato, em até 30 dias, até 24/08/2024.
Que, entretanto, ele não cumpriu essa obrigação.
Tece arrazoado jurídico para alegar que o réu descumpriu o exposto a obrigação prevista no contrato de fornecer garantia, o que possibilita a extinção da avença, nos termos do inciso II do art. 9º da Lei 8.245/1991.
Com isso, requer a decretação de extinção do contrato e o despejo do requerido.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pugna pelo despejo do demandado em até 15 dias.
Acrescento que, na decisão de ID 211974947, o juízo concedeu a liminar para determinar a desocupação do réu do imóvel objeto da demanda.
Condicionou a expedição do mandado ao depósito equivalente a três meses de alugueres (R$ 3.705,90).
Depósito judicial realizado, conforme ID 212712248.
Antes do cumprimento do mandado, o autor informou que, em 27/01/2025, constatou o abandono do imóvel e passou a exercer a posse sobre a coisa.
Houve, portanto, a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários.
Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira o valor depositado de R$ 3.705,90 (ID 212712248), mais acréscimos, para a conta indicada pelo autor (ISANTANDER, agência 1801, conta 01001151-9, Clarissa Guimarães Franco, CPF/PIX 007071426-60, ID 224401700).
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Clarissa Guimarães Franco, OAB/DF 49863 (ID 233248638).
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2025 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706710-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: RANATHAN NAIARA ALVES DE FRANCA REQUERIDO: JOAO ANTONIO PIRES SA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RANATHAN NAIARA ALVES DE FRANCA propôs ação de DESPEJO (92) em desfavor de JOAO ANTONIO PIRES SA ANDRADE, em 30/08/2024 11:01:03, partes qualificadas.
Antes da citação do réu, o autor afirmou que constatou o abandono do imóvel pelo réu (ID 224396393), o que caracteriza a perda superveniente do interesse processual.
Lado outro, não há que se falar em hipótese de reconhecimento da procedência do pedido autoral, conforme pretende o autor no ID 224396393, pois o réu sequer foi citado. É o caso, pois, de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Antes, contudo, reputo necessária a regularização processual da autora.
O juízo procedeu à tentativa de verificação da validade da assinatura digital inserida na procuração de ID 209387631, mas a assinatura não foi reconhecida ou se mostrou corrompida, conforme pesquisa no site validar.iti.gov.br.
Soma-se a isso o certificado no ID 222759843, pela Oficiala de Justiça, de que, ao entrar em contato com a autora, ela sequer tinha ciência da demanda.
Assim, ficam os advogados da autora intimados para regularizarem a representação processual, com a juntada de procuração válida outorgada pela requerente.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo pela falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:47
Indeferido o pedido de RANATHAN NAIARA ALVES DE FRANCA - CPF: *33.***.*81-01 (REQUERENTE)
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18/03/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
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18/03/2025 18:18
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/10/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706710-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: RANATHAN NAIARA ALVES DE FRANCA REQUERIDO: JOAO ANTONIO PIRES SA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 211974947 determinou-se o pagamento, pela autora, de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Compulsando os autos verifico que o comprovante de pagamento (ID 212712248) foi efetuado o pagamento no valor de R$ 3.795,00.
Já realizado o depósito, expeça-se o mandado de despejo determinado na decisão de ID 211974947.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito EI/6 -
12/10/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:55
Deferido o pedido de RANATHAN NAIARA ALVES DE FRANCA - CPF: *33.***.*81-01 (REQUERENTE).
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07/10/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a desocupação do réu da Apt. 303, Bloco 6, Lote 1, Conjunto 2, QN 26, Riacho Fundo/DF, em até 15 dias, sob pena de despejo compulsório.Por oportuno, condiciono a expedição do mandado de desocupação ao pagamento, pela autora, de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 3.705,90), nos termos do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/1991, devendo promover o depósito em até 15 dias.Realizado o depósito, expeça-se mandado de despejo e de citação do réu, devendo juntar contestação em até 15 dias, sob pena de revelia. -
23/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706710-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: RANATHAN NAIARA ALVES DE FRANCA REQUERIDO: JOAO ANTONIO PIRES SA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 209841974.
Emende novamente a inicial para juntar o instrumento com outorga de poderes ao signatário da inicial, pois o causídico não consta na procuração de ID 209387631.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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