TJDFT - 0737612-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737612-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IVY CAMILLE NASCENTES COELHO FIGUEIREDO REQUERIDO: RERISSON CLECIO SANTOS DE OLIVEIRA, ITALO DE GUSMAO BARROS TEIXEIRA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) proposta por IVY CAMILLE NASCENTES COELHO FIGUEIREDO em face de RERISSON CLECIO SANTOS DE OLIVEIRA e outros.
Antes do oferecimento da contestação, a parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação (ID 213155194).
DECIDO.
Considerando a inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:48
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737612-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IVY CAMILLE NASCENTES COELHO FIGUEIREDO REQUERIDO: RERISSON CLECIO SANTOS DE OLIVEIRA, ITALO DE GUSMAO BARROS TEIXEIRA, JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo, com a inativação da JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF, conforme emenda ID 210181779.
No mais, emende-se para justificar a propostitura da presente demanda, bem como para esclarecer se existe eventual conexão e/ou litispendência do presente feito com o processo 0704510-61.2024.8.07.0015.
Isso porque, naqueles autos a parte autora pugnou pelo deferimento de tutela cautelar antecedente exatamente para que "seja restituída a Autora à administração da empresa, com todas os acessos necessários, a fim de que continuem atuando conjuntamente em prol da empresa e da transparência".
Inclusive, já houve o indeferimento do pedido.
No presente processo, a parte autora, ao que parece, somente indicou que a lide principal seria deferente ("Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual"), com o intuito de submeter o mesmo pedido à nova apreciação do poder judiciário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 06:58
Recebidos os autos
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06/09/2024 06:58
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:38
Declarada incompetência
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04/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/09/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:01
Declarada incompetência
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04/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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