TJDFT - 0721266-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:06
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 21:57
Conhecido o recurso de ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A - CNPJ: 20.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/09/2024 16:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0721266-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A REPRESENTANTE LEGAL: MAX MAURICIO MEIRA AGRAVADO: DIOCLECIO FERREIRA DA LUZ D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Ancora Participações Empresariais S/A pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 11ª Vara Cível de Brasília, integrada por embargos de declaração, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação de automóvel penhorado e deferiu o pedido de restrição de circulação e o depósito do bem em poder do autor-agravado, na forma do art. 840, § 1º, do CPC, com determinação de registro no RENAJUD, expedição de mandado de remoção e depósito e, uma vez depositado o bem, remessa dos autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para designação de datas para realização do leilão.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a avaliação do automóvel realizada pelo oficial de justiça não apresentou fundamentação suficiente, pois, apesar de fazer menção à realização de ampla pesquisa de mercado junto à tabela FIPE e a sites especializados, limitou-se a uma página com dois anexos, consistentes em duas fotos do veículo e nada além.
Aduz que a avaliação é inválida por falta de motivação e transparência sobre os critérios utilizados pelo oficial de justiça.
Assevera que juntou elementos probatórios que demonstram que o preço médio de mercado é de R$ 36.722,50 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), muito acima do valor indicado pelo laudo homologado, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Afirma que, em 16/5/24, foi expedido mandado de remoção, pendente de cumprimento, fato que demonstra a urgência na análise da pretensão recursal.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar nova avaliação judicial do veículo, com exposição dos critérios e pesquisas de mercado que o fundamentam. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora está demonstrado no caso concreto, tendo em vista que a decisão agravada determinou a expedição de mandado de remoção e depósito do veículo, com posterior remessa ao NULEJ para marcação de datas para o leilão judicial do automóvel, pelo valor mínimo da avaliação homologada, em primeiro leilão, e, pelo mínimo de setenta por cento (70%) desse valor em segundo leilão, nos termos do art. 885, do CPC.
Quanto ao segundo requisito, entretanto, aos menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Em breve incursão nos autos, nota-se que o agravante discorda do laudo homologado, que avaliou o veículo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 22/8/23 (ID de origem nº 174628857).
Argumenta que não foram expostos os critérios utilizados nem as pesquisas referidas pelo oficial de justiça, e que, em pesquisa particular, anúncios de 26/4/23 indicam que o valor do automóvel é de R$ 36.722,50 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).
Como se sabe, os atos praticados por oficial de justiça gozam de fé pública, sendo presumidas sua legitimidade e veracidade.
Ao que tudo indica, o laudo homologado preenche os requisitos legais do art. 872, do CPC, pois levou em consideração o automóvel, suas características, devidamente descritas, e o estado geral em que se encontrava naquela data.
Por outro lado, a pretensão recursal de nova avaliação não se fundamenta em qualquer dos permissivos legais do art. 873, do CPC.
Em juízo de prelibação, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, fundamentadamente, o erro da avaliação ou o dolo do avaliador.
Além disso, a existência de pesquisa anterior feita pelo exequente-agravado, pela tabela FIPE, que aponta o preço de mercado do veículo em R$ 27.931,00 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e um reais), em 4/4/23 (ID de origem nº 154662604), reforça a razoabilidade do laudo de avaliação homologado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/05/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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