TJDFT - 0735368-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:17
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA VILANI MAIA DE FREITAS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:59
Conhecido o recurso de MARIA VILANI MAIA DE FREITAS - CPF: *34.***.*56-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/09/2024 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA VILANI MAIA DE FREITAS em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0735368-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA VILANI MAIA DE FREITAS AGRAVADO: UENE FERREIRA DE AGUIAR D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Vilani Maia de Freitas em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Detran-DF e à Secretaria de Fazenda do DF para transferência dos débitos e do registro do veículo para o nome da agravada, bem como, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa e a intimação do agravante para requerer medida útil à satisfação do seu crédito.
A decisão de origem foi fundamentada na impossibilidade de impor obrigações aos órgãos que não participaram do processo de conhecimento e na necessidade de intimação pessoal da parte executada, citada por edital, para a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação.
Em suas razões, a agravante relata que a agravada foi citada por edital na fase de conhecimento e continuou inerte durante o cumprimento de sentença, não cumprindo voluntariamente a condenação imposta.
Sustenta que não foi pleiteada multa por descumprimento da obrigação de fazer, sendo viável o prosseguimento do cumprimento independentemente da sua imposição.
Alega que, diante da inércia da agravada, que está em local incerto e não sabido, o Juízo de origem deveria ter utilizado as técnicas sub-rogatórias previstas no art. 536 do CPC, tais como a expedição de ofícios ao Detran-DF e à Secretaria de Fazenda do DF, para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
Aduz, ainda, que a decisão agravada inviabilizou a efetividade da tutela jurisdicional, deixando a agravante com um título judicial sem força executiva, o que contraria os princípios de efetividade e celeridade processual consagrados pelo novo CPC.
Argumenta, com base no art. 139, IV, do CPC, que caberia ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que, segundo seu entendimento, não foi observado no caso concreto.
Colaciona precedentes que entende abonar a sua tese.
Requer, em sede de antecipação de tutela recursal, que seja deferido o processamento do cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, com a consequente expedição dos ofícios ao Detran-DF e à Secretaria de Fazenda do DF, para que promovam a transferência do veículo.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o processamento definitivo do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, com a expedição dos referidos ofícios. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em relação à verossimilhança da fundamentação recursal, numa análise prelibatória, constata-se que na sentença exequenda não consta qualquer determinação ao Detran/DF ou à Sefaz/DF no sentido de que lhes caiba providenciar a transferência dos débitos do bem em questão para o nome da agravada, de modo que não se mostra possível impor tal obrigação aos referidos órgãos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que “está presente em razão do fato de que o Juízo de origem negou a expedição dos ofícios e intimou a Agravante sob pena de suspensão do cumprimento de sentença” (petição de recurso, ID nº 58548254 – pág. 15), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Insta salientar que, na hipótese, já foi deferido o processamento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, tendo sido realizada a intimação do devedor, por edital, para cumprimento, sem que se obtivesse êxito na medida.
Portanto, numa análise prefacial, se a agravante não requereu nenhuma diligência útil para compelir a agravada a proceder à transferência do veículo, não há como acolher a tese de que esperar o julgamento do presente recurso pelo colegiado seria capaz lhe gerar prejuízos concretos.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/08/2024 09:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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