TJDFT - 0707548-78.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:54
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de OVIDIO MAIA IMOVEIS LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Embargos de declaração opostos pelo recorrido/embargante nos quais aponta vícios de omissão no acórdão.
Aduz que há omissão no julgado, visto que as cobranças ocorreram por previsão contratual.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto à previsão contratual das cobranças.
IV.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, oportuno ressaltar que a via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
Na hipótese, verifica-se que não há omissões ou erros a se sanarem.
Objetiva o embargante, em verdade, a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, bem como a valoração das provas de modo que melhor lhe aproveite, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita.
O que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
Além disso, pretende o embargante que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 6.
A sentença foi clara ao declarar a abusividade, bem como a nulidade da cláusula contratual, o que não foi objeto de recurso por parte da recorrida/embargante. 7.
No que toca à matéria devolvida para análise, este órgão foi claro ao considerar que “6.
Na hipótese, entendo cabível a restituição na modalidade dobrada, isso porque, os descontos do seguro continuaram a ser descontados do primeiro recorrente, mesmo após o término do contrato.
Não há que se falar na hipótese de engano justificável, pois a atividade de cobrança e cancelamento do serviço compõem as atividades ordinárias da parte recorrida.”. 8.
Portanto, a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta “sub judice”.
V.
Dispositivo 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Tese de Julgamento: A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48 e art. 55.
Jurisprudência Mencionada: STF, tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes. -
07/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de OVIDIO MAIA IMOVEIS LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/02/2025 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de REISLA ANDRADE MARQUES MACEDO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LEMOS DE MACEDO NETO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de OVIDIO MAIA IMOVEIS LTDA - EPP em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 21:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0707548-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EMBARGADO: OVIDIO MAIA IMOVEIS LTDA - EPP, ANTONIO LEMOS DE MACEDO NETO, REISLA ANDRADE MARQUES MACEDO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: OVIDIO MAIA IMOVEIS LTDA - EPP, ANTONIO LEMOS DE MACEDO NETO, REISLA ANDRADE MARQUES MACEDO para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025.
RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Servidor Geral -
10/02/2025 17:13
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 17:10
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:44
Conhecido o recurso de ANTONIO LEMOS DE MACEDO NETO - CPF: *74.***.*87-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/10/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/09/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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