TJDFT - 0759710-50.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de THAMIRES ALVES AGUIAR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 14 a 25/04/2025 Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 14 e 25 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703020-43.2015.8.07.0007 0727525-90.2023.8.07.0016 0709005-48.2024.8.07.0016 0727069-70.2023.8.07.0007 0743734-03.2024.8.07.0016 0701641-39.2024.8.07.9000 0704787-16.2024.8.07.0003 0719889-39.2024.8.07.0016 0715993-85.2024.8.07.0016 0703083-02.2023.8.07.0003 0702402-70.2024.8.07.9000 0736021-56.2023.8.07.0001 0702567-20.2024.8.07.9000 0723979-54.2023.8.07.0007 0703151-79.2024.8.07.0014 0731159-60.2024.8.07.0016 0708060-91.2024.8.07.0006 0721997-41.2024.8.07.0016 0763563-67.2024.8.07.0016 0739570-92.2024.8.07.0016 0733937-03.2024.8.07.0016 0710446-85.2024.8.07.0009 0710851-30.2024.8.07.0007 0716842-51.2024.8.07.0018 0728767-50.2024.8.07.0016 0724568-82.2024.8.07.0016 0715635-50.2024.8.07.0007 0706964-47.2024.8.07.0004 0739385-54.2024.8.07.0016 0762122-51.2024.8.07.0016 0759710-50.2024.8.07.0016 0737629-83.2023.8.07.0003 0761818-52.2024.8.07.0016 0735566-12.2024.8.07.0016 0711778-24.2023.8.07.0009 0756482-67.2024.8.07.0016 0717400-29.2024.8.07.0016 0717902-75.2022.8.07.0003 0738069-06.2024.8.07.0016 0703741-35.2024.8.07.0021 0727080-38.2024.8.07.0016 0756322-42.2024.8.07.0016 0749643-26.2024.8.07.0016 0703218-38.2024.8.07.0016 0713731-95.2024.8.07.0006 0718968-22.2024.8.07.0003 0702979-48.2024.8.07.9000 0712604-86.2024.8.07.0018 0706538-17.2024.8.07.0010 0709012-58.2024.8.07.0010 0771474-33.2024.8.07.0016 0712112-33.2024.8.07.0006 0712909-76.2024.8.07.0016 0747004-35.2024.8.07.0016 0713741-33.2024.8.07.0009 0709718-17.2024.8.07.0018 0745788-39.2024.8.07.0016 0749999-21.2024.8.07.0016 0779471-67.2024.8.07.0016 0721690-87.2024.8.07.0016 0771247-43.2024.8.07.0016 0787765-11.2024.8.07.0016 0700192-12.2025.8.07.9000 0783589-86.2024.8.07.0016 0716130-97.2024.8.07.0006 0700253-67.2025.8.07.9000 0700256-22.2025.8.07.9000 0742567-48.2024.8.07.0016 0700259-74.2025.8.07.9000 0780200-93.2024.8.07.0016 0700268-36.2025.8.07.9000 0700313-40.2025.8.07.9000 0762276-69.2024.8.07.0016 0700343-75.2025.8.07.9000 0816346-36.2024.8.07.0016 0810831-20.2024.8.07.0016 0700369-73.2025.8.07.9000 0710284-27.2023.8.07.0009 0718281-33.2024.8.07.0007 0719848-02.2024.8.07.0007 0770632-53.2024.8.07.0016 0716451-32.2024.8.07.0007 0711238-48.2024.8.07.0006 0710117-88.2024.8.07.0004 0708530-98.2024.8.07.0014 0707787-18.2024.8.07.0005 0770202-04.2024.8.07.0016 0705803-98.2021.8.07.0006 0760727-24.2024.8.07.0016 0751903-76.2024.8.07.0016 0753660-08.2024.8.07.0016 0760868-43.2024.8.07.0016 0736439-12.2024.8.07.0016 0718603-14.2024.8.07.0020 0771237-96.2024.8.07.0016 0716562-19.2024.8.07.0006 0714602-19.2024.8.07.0009 0787075-79.2024.8.07.0016 0757259-52.2024.8.07.0016 0700413-92.2025.8.07.9000 0781150-05.2024.8.07.0016 0730655-93.2024.8.07.0003 0700709-28.2024.8.07.0019 0756130-12.2024.8.07.0016 0730137-06.2024.8.07.0003 0760502-04.2024.8.07.0016 0751047-15.2024.8.07.0016 0728481-14.2024.8.07.0003 0782586-96.2024.8.07.0016 0766963-89.2024.8.07.0016 0800170-79.2024.8.07.0016 0813962-03.2024.8.07.0016 0720703-39.2024.8.07.0020 0715422-44.2024.8.07.0007 0704503-51.2024.8.07.0021 0713552-56.2023.8.07.0020 0739667-92.2024.8.07.0016 0789236-62.2024.8.07.0016 0737717-48.2024.8.07.0016 0803080-79.2024.8.07.0016 0713969-17.2024.8.07.0006 0706335-49.2024.8.07.0012 0706098-66.2025.8.07.0016 0713953-54.2024.8.07.0009 0775669-61.2024.8.07.0016 0771848-49.2024.8.07.0016 0789632-39.2024.8.07.0016 0721591-14.2024.8.07.0018 0778380-39.2024.8.07.0016 0721746-62.2024.8.07.0003 0723168-72.2024.8.07.0003 0704552-92.2024.8.07.0021 0706043-94.2024.8.07.0002 0716145-66.2024.8.07.0006 0706672-17.2024.8.07.0019 0755761-18.2024.8.07.0016 0729998-54.2024.8.07.0003 0726391-33.2024.8.07.0003 0788169-62.2024.8.07.0016 0729815-83.2024.8.07.0003 0732923-81.2024.8.07.0016 0784812-74.2024.8.07.0016 0718994-78.2024.8.07.0016 0700527-31.2025.8.07.9000 0713669-58.2024.8.07.0005 0719905-20.2024.8.07.0007 0745905-30.2024.8.07.0016 0719523-91.2024.8.07.0018 0705644-23.2024.8.07.0016 0705270-19.2024.8.07.0012 -
05/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 00:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de THAMIRES ALVES AGUIAR em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/03/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0759710-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: THAMIRES ALVES AGUIAR DECISÃO A advogada da embargada, em id. 69738474, narra que alguns de seus clientes relataram que há golpistas passando-se por ela, alegando que a parte contrária entrou em contato para fazer acordo e que para tanto seria necessário pagar uma quantia de declaração de imposto de renda (Golpe do Falso Advogado), motivo pelo qual requer seja atribuído sigilo ao processo.
Decido.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, determinando o art. 5º, LX, da Constituição Federal que a publicidade pode ser restringida pela lei “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
As hipóteses em que possível a tramitação do processo em segredo de justiça, por sua vez, estão previstas no art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Não é possível, portanto, a decretação de segredo de justiça na hipótese em análise, por ausência de previsão legal.
Ressalto, por fim, que a decretação de segredo de justiça, fora das hipóteses previstas em Lei, de forma a evitar a prática do golpe narrado autorizaria, em última análise, tornar a publicidade do processo uma exceção, e não a regra.
Afinal, conforme a Cartilha da OAB em id. 69738475, o golpe do falso advogado tem se tornado prática criminosa cada vez mais comum.
Cumpre à advogada, portanto, alertar seus clientes sobre a possibilidade de serem vítimas do mencionado golpe e orientá-los a sempre confirmar solicitações de pagamento pelos canais oficiais da advogada, conforme orientação da OAB (id. 69738475, página 7).
Desta forma, indefiro o pedido em id. 69738474.
Brasília/DF, 14 de março de 2025.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
14/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:37
Indeferido o pedido de THAMIRES ALVES AGUIAR - CPF: *45.***.*25-61 (EMBARGADO)
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14/03/2025 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/03/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/03/2025 13:09
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/02/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 23:48
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 23:47
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Juizado especial cível.
Recurso inominado.
Direito do consumidor.
Atraso excessivo na entrega do imóvel adquirido na planta.
Preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. rejeitada.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
JUROS DE OBRA.
LUCROS CESSANTES.
Tema 996/stj.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
PANDEMIA.
FORTUITO INTERNO.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pelas rés objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la: (i) ao pagamento de lucros cessantes, por mês de atraso, a contar desde 30/10/2023, no importe de 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das chaves, em 11/06/2024; e (ii) ao pagamento da indenização por danos materiais, correspondente ao valor pago a título de juros de obra. 2.
Fatos relevantes.
A parte autora adquiriu imóvel da requerida, por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”, com data de entrega prevista para o dia 30/04/2023, contudo, a entrega das chaves ocorreu apenas em 11/6/2024.
II.
Questão em Discussão II.I.
DO RECURSO DAS REQUERIDAS 3.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para analisar a demanda, considerando o valor da causa; (ii) a ocorrência de fortuito externo capaz de acarretar o atraso das obras, em razão da pandemia causada pela COVID-19, que ocasionou escassez de insumos e mão de obra; (iii) examinar a natureza jurídica do termo de reserva e a imposição do prazo de entrega ali previsto; (iv) verificar se houve atraso na entrega do imóvel e eventual responsabilidade civil apta a justificar indenização pelos danos materiais causados aos compradores.
II.II.
DAS CONTRARRAZÕES 4.
O autor apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso.
III.
Razões de Decidir 5.
Da Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
As razões apresentadas no recurso, embora sejam extraídas das contestações, guardam relação lógica com a sentença impugnada, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, de modo que não caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar Rejeitada. 6.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Cíveis.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o valor da causa é determinado pelo proveito econômico pretendido pela parte, que não deve corresponder, necessariamente, ao valor do contrato.
No caso dos autos, a pretensão autoral cinge-se na condenação das requeridas a devolver o valor correspondente aos juros de obra e lucros cessantes, cujo montante está compreendido nos limites previstos pela Lei n. 9.099/95.
Preliminar rejeitada.
Precedente: Acórdão 1936167. 7.
Da inexistência de Fortuito Externo.
A escassez de mão de obra especializada em razão do crescimento do mercado imobiliário não configura caso fortuito ou fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade da construtora/incorporadora, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil, caracterizam-se, pois, como fortuitos internos, nos termos do Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil da Justiça Federal. 8.
Em relação à pandemia, causada pela COVID-19, em que pese a notoriedade dos fatos, o recorrente não indicou o período em que efetivamente ficou impedido de dar continuidade às obras em razão do isolamento social, não delimitando objetivamente este alegado direito, assim como não apresentou a normatização pertinente justificadora, não se desvencilhando de seu ônus processual previsto no art. 373, II do CPC.
Destaca-se que o contrato foi firmado em 16/09/2021, momento em que as medidas sanitárias de combate à pandemia já estavam em vigor há mais de um ano.
Além disso, nesse período já estava ocorrendo o retorno das atividades econômicas, o que afasta a alegação de caso fortuito trazida pelas recorrentes. 9.
Da natureza jurídica do termo de reserva.
Não merece prosperar a tese recursal de que termo de reserva é um documento preliminar, não vinculante, onde consta apenas uma mera estimativa de entrega, que não se configura um contrato de promessa de compra e venda, ou que a celebração do contrato posterior caracterizaria novação contratual apta a fixar um novo prazo estimado de entrega.
O Tema 996/STJ veda a vinculação a outro negócio jurídico.
Precedente: Acórdão 1929591. 10.
Da responsabilidade civil decorrente do atraso na entrega do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nas hipóteses semelhantes à dos autos, o prejuízo do comprador em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel é presumido, e, portanto, apto a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado.
A jurisprudência das Turmas Recursais estabelece os lucros cessantes entre 0,5 a 1% do valor do imóvel ou pelo valor de mercado.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso das rés CONHECIDO, preliminares rejeitadas e, no mérito, DESPROVIDO.
Condenadas as recorrentes ao pagamento das custas e, de forma solidária, dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019; TJDFT, Acórdão 1936167, 0718423-10.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 30/10/2024; TJDFT, Acórdão 1929591, 0709809-16.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2024. -
10/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:26
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/11/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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