TJDFT - 0705939-96.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNO DE QUEIROZ GOUVEIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de QUEIROZ GOUVEIA MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705939-96.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: QUEIROZ GOUVEIA MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, BRUNO DE QUEIROZ GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 153818255: BANCO BRADESCO S.A. propõe EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO em desfavor de GLEISON FERREIRA BARBOSA e outros, em 20/05/2019 12:54:02, partes qualificadas.
O executado BRUNO DE QUEIROZ GOUVEIA compareceu espontaneamente aos autos, juntando contestação (IDs 94017375 a 94017384 - fls. 115/122).
Pleiteou, dentre outros, os benefícios de gratuidade de justiça.
A executada QUEIROZ GOUVEIA MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada integrada, unicamente, pelo executado BRUNO, considerada citada no ID 98978028 - fl. 123.
Foi determinado o desentranhamento da petição de ID 94017375 (ID 98978028 , fl. 123) .
Indeferido os benefícios da justiça gratuita aos Executados, conforme decisão de ID 113057037, fl. 128.
Os executados não pagaram a dívida nem opuseram embargos à execução.
Determinou-se que a parte exequente indicasse bens passíveis de penhora e trouxesse planilha atualizada de débitos, sob pena de suspensão.
O exequente manteve silente (ID 118543912, fl. 131 e ID 129601354, fl. 137) e o processo foi suspenso (ID 138692340, fls. 138/139).
A parte exequente apresentou o pedido de ID 139321007, fl. 142/144, no qual pleiteia penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos executados.
Intimada, a credora inseriu planilha atualizada em março de 2023 no valor de R$104.560,05 (ID 153369967, fl. 189).
Acrescento que, na decisão de ID 153818255, este juízo deferiu buscas no sistema SISBAJUD.
No ID 157325990 foi realizada pesquisa infrutífera no sistema SISBAJUD.
No ID 157445700 foi realizada pesquisa no sistema INFOSEG.
No ID 161210968 foi realizada restrição de circulação do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, de placa PBY7E03.
No ID 18243711 a exequente informou não ter mais interesse na penhora e possível leilão do bem móvel.
No ID 185474757 a exequente requereu a penhora do veículo HONDA CIVIC, de placa NWP5113.
No ID 186042016 foi realizada restrição de circulação do veículo HONDA CIVIC, de placa NWP5113.
No ID 193861388 a exequente requereu a realização de pesquisas no sistema INFOJUD.
No ID 196148411 a exequente apresentou planilha atualizada do débito, o qual consta o valor de R$ 121.811,88.
No ID 202144643 foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD.
No ID 202720500 a exequente requereu a repetição de pesquisas no sistema SISBAJUD.
No ID 205464516 houve bloqueio e transferência, via sistema SISBAJUD, parcial de valores.
R$ 301,59 em 26/07/2024.
No ID 206461058 foi repetida a pesquisa no sistema INFOSEG.
No ID 209290507 foi constatado a restrição de circulação do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, de placa PBY7E03.
No ID 209290521 foi constatado a restrição de circulação do veículo HONDA CIVIC, de placa NWP5113.
No ID 209290537 foi realizada pesquisa no sistema SNIPER.
No ID 217038701 a exequente requereu o levantamento dos valores constritos e indicou dados bancários para transferência.
Decido.
Considerando que a última pesquisa pelo sistema SISBAJUD se mostrou como medida pouco eficiente para concretização do adimplemento do débito, visto que foram penhorados valores próximos à 0,3% do valor da dívida, considerando ainda que a exequente não apresentou provas que levem a crer ter havido alteração fática das condições financeira da executada, indefiro o pedido de novas pesquisas no sistema SISBAJUD, por entender que no presente caso seria medida ineficaz e protelatória.
Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Cuida-se de ação de execução / cumprimento de sentença baseado no título CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 03/12/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais três anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
No ID 209290507 foi constatado a restrição de circulação do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, de placa PBY7E03; já no ID 209290521 foi constatado a restrição de circulação do veículo HONDA CIVIC, de placa NWP5113.
Ressalta-se que ambas as restrições datam 06/06/23 e que a exequente, quando intimada para indicar o endereço de localização dos bens, subsídio para emissão de mandado de busca e apreensão, informou não ter mais interesse na penhora e possível leilão do bem móvel (ID 18243711).
Determino a retirada das restrições, implementadas por este juízo, aos referidos veículos.
Expeça-se alvará, em favor da exequente (BANCO DO BRASIL SA), após preclusão, para levantamento dos valores constritos.
R$ 301,59 em 26/07/2024 (ID 205464516), mais acréscimos.
Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 217038701.
Titular: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 Banco: Banco do Brasil Código do Banco:001 Agência: 3793 Conta Corrente: 19-1 Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 1 -
16/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:06
Juntada de consulta renajud
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09/12/2024 12:52
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:52
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2024 12:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO DE QUEIROZ GOUVEIA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705939-96.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 301,59– ID 209288900 · 19.07 PARCIAL R$ 301,59) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 206461058.
RENAJUD: Inclusão de restrição em veículo - ID 209290521 e ID 209290507 SNIPER: ID 209290537.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 14:26
Desentranhado o documento
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de QUEIROZ GOUVEIA MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNO DE QUEIROZ GOUVEIA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/04/2023 18:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2023 17:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/04/2023 20:24
Recebidos os autos
-
04/04/2023 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 03/03/2023.
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04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 03:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:32
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/10/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 19:57
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de QUEIROZ GOUVEIA MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 30/06/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNO DE QUEIROZ GOUVEIA em 30/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 14:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 14:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 19:50
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 16:29
Decorrido prazo de BRUNO DE QUEIROZ GOUVEIA - CPF: *38.***.*20-75 (EXECUTADO) em 21/09/2021.
-
22/09/2021 13:55
Desentranhamento
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BRUNO DE QUEIROZ GOUVEIA em 21/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 21:59
Recebidos os autos
-
24/08/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 21:59
Outras decisões
-
19/07/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 15:11
Decorrido prazo de BRUNO DE QUEIROZ GOUVEIA - CPF: *38.***.*20-75 (EXECUTADO) em 30/06/2021.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de QUEIROZ GOUVEIA MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de BRUNO DE QUEIROZ GOUVEIA em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de BRUNO DE QUEIROZ GOUVEIA em 16/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 02:44
Publicado AR - Aviso de recebimento em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 09:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2021 14:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 10/02/2021.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 18:16
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2020 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 13:04
Recebidos os autos
-
08/12/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2020 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 04/12/2020.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 18:35
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2020 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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