TJDFT - 0710350-85.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 05:35
Cancelada a Distribuição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710350-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIRAMAR FERREIRA REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exceção ou incidente de suspeição e impedimento é um procedimento que pode ser feito em um processo judicial quando há a suspeita de parcialidade de um juiz, membro do Ministério Público, escrivão, serventuário ou perito.
O procedimento é feito por meio de uma petição nos autos do processo, que deve ser apresentada com fundamentos e provas, e o prazo para isso é de 15 dias após o conhecimento do fato que justifica a suspeição.
A petição de suspeição deve ser juntada nos próprios autos do processo em que se configura a suspeita, com as provas e os fundamentos do pedido.
O prazo para apresentar o incidente é de 15 dias, contados a partir do conhecimento do fato que justifica a suspeição ou o impedimento.
Na hipótese deste Juízo não admitir o impedimento, nos autos do processo em que se configura a suspeita, será autuada a arguição em autos apartados, os quais serão remetidos ao Tribunal para julgamento pelo órgão competente.
O que não pode é um magistrado julgar exceção de suspeição em que ele próprio figura como impugnado.
Nesse sentido, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JULGAMENTO PELO PRÓPRIO EXCEPTO.
ILEGALIDADE. 1.Oposta exceção de suspeição, o juiz/excepto que não admitir o impedimento autuará a arguição em autos apartados, remetendo-os ao Tribunal com suas razões (artigo 146 /CPC, artigo 20/Normas Consolidadas CGJT). 2.Julgar a própria exceção revela inafastável ilegalidade 3.Embora ainda acomodado na Consolidação das Leis do Trabalho, clarividente desponta a impossibilidade de aplicação do artigo 653 /CLT, porque a competência ali pontuada diz respeito à órgão judicante extinto com a Emenda Constitucional 24/1999 (Juntas de Conciliação e Julgamento).
Segurança concedida para que a autoridade impetrada proceda a formação de autos apartados de instrução da exceção, na forma do artigo 146 /CPC, e remeta ao Tribunal, cabendo ao relator do incidente decidir quanto à suspensão do feito. (TRT-7 - MS: 00802795520205070000, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Seção Especializada I, Data de Publicação: 16/09/2020) Assim, rejeito o presente pedido formulado em autos apartados por ausência de previsão legal.
Dê-se baixa na distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:02
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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10/09/2024 14:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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