TJDFT - 0737312-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
02/05/2025 12:20
Prejudicado o recurso FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS - CPF: *86.***.*44-72 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
30/01/2025 18:39
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 18:39
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0737312-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA, SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS, ora exequente/agravante, em face da decisão de ID Num. 209742178 , proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0732347-70.2023.8.07.0001, proposto em desfavor de ELMO INCORPORACOES LTDA, SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA, ora executados/agravados, nos seguintes termos: “Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que a decisão de ID 204638728 condicionou a liberação do importe de R$ 42.766,10 à preclusão, aguarde-se até o ulterior julgamento definitivo do AGI n. 0733533-97.2024.8.07.0000, o que deverá, tão logo ocorra, ser noticiado por qualquer uma das partes.
I.” Em suas razões recursais, informa o exequente/agravante tratar-se, na origem, de cumprimento de sentença, no qual foi suspensa determinação anterior de expedição de alvará de levantamento.
Argumenta, em linhas gerais, que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a expedição de alvará de levantamento não possui efeito suspensivo, de modo que não há óbice para o prosseguimento do cumprimento da decisão.
Afirma que o objeto do referido agravo de instrumento não guarda relação com a questão dos honorários sucumbenciais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e que o valor está depositado em conta judicial disponível ao Juízo, de modo que a liberação dos valores não trará prejuízo à parte executada.
Sustenta que a verba honorária possui natureza alimentar, de modo que aguardar o julgamento do agravo trará prejuízos à advogada agravante.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a expedição do alvará de levantamento.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar eventualmente deferida.
Preparo recolhido (ID Num. 63705527) É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso e deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, entendo que o deferimento monocrático da medida pleiteada esgota o objeto do presente recurso sem a manifestação do colegiado, pois, caso o alvará de levantamento seja expedido, não há possibilidade de reversão da decisão, em face da liberação dos valores em favor da agravante.
Dessa forma, é prudente que se aguarde o julgamento colegiado do recurso para que seja determinada eventual liberação de valores.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 11:00:46.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
09/09/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 17:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737213-90.2024.8.07.0000
Aurelio Guimaraes Cruvinel e Palos
Damyanna Pereira Ribeiro
Advogado: Camila da Cunha Balduino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 15:48
Processo nº 0737166-19.2024.8.07.0000
Sandro Levino de Oliveira
Roberio Cardoso Fernandes
Advogado: Joao Cesar dos Santos Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 14:28
Processo nº 0744486-25.2021.8.07.0001
Fabricio Carlo Garcia
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Daniel Soares Alvarenga de Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 14:25
Processo nº 0744486-25.2021.8.07.0001
Fabricio Carlo Garcia
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 16:57
Processo nº 0730165-80.2024.8.07.0000
Julia Santos Tavares
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Elizio Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 19:30