TJDFT - 0737213-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 18:47
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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17/06/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:36
Conhecido o recurso de AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS - CPF: *04.***.*50-15 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0737213-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS AGRAVADO: DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AURELIO GUIMARAES CRUVINEL E PALOS, ora exequente/agravante, em face da decisão de ID Num. 207406903, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial nº. 0727726-30.2023.8.07.0001, proposta em desfavor de DAMYANNA PEREIRA RIBEIRO, ora executada/agravada, nos seguintes termos: “Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.” Em suas razões recursais, informa o exequente/agravante tratar-se, na origem, de execução de título extrajudicial, no qual requereu a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, o que foi indeferido na forma da decisão agravada.
Narra que, em momento processual anterior, requereu o registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, o que foi indeferido sob o fundamento de que a aplicação da ferramenta seria supletiva, apenas na impossibilidade de o credor adotar esta providência.
Por esta razão, requereu a expedição da certidão de crédito, o que foi novamente indeferido.
Argumenta que “apesar de o art. 517 do CPC tratar da expedição de certidão para viabilizar o protesto de título executivo judicial, existe a possibilidade de sua aplicação às execuções lastreadas em títulos executivos extrajudiciais, com amparo na aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento às execuções, como permite o parágrafo único do art. 771 do CPC.” Desse modo, entende ser “possível a expedição da certidão, que permite a inscrição do nome dos devedores em cadastro de inadimplentes.” Colaciona precedentes.
Destaca que a providência requerida atende aos princípios da razoável duração do processo, da boa fé processual e da cooperação.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja deferida a imediata expedição da certidão de crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar eventualmente deferida.
Preparo recolhido (ID Num. 63678260) É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso e deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, entendo que o deferimento monocrático da medida pleiteada esgota o objeto do presente recurso sem a manifestação do colegiado, pois, caso a certidão seja expedida, não há possibilidade de reversão dos efeitos negativos causados pelo protesto, ainda que este seja cancelado posteriormente.
Ademais, como foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0733119-02.2024.8.07.0000, também distribuído a esta 3ª Turma Cível, não há risco de arquivamento provisório do processo originário.
Portanto, ausentes os requisitos, é necessário o indeferimento do pedido de concessão de efeito ativo ao agravo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 09:51:47.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
09/09/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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