TJDFT - 0737166-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/06/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:51
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEVINOS PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de W CENTER COMERCIAL LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0737166-19.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: W CENTER COMERCIAL LTDA, LEVINOS PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: ROBERIO CARDOSO FERNANDES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Verifica-se que foi proferida sentença definitiva, com base no art. 487, III, b, do CPC, homologando-se acordo e extinguindo o processo com resolução de mérito (ID 236562167 – autos der origem).
Dessa forma, torna-se prejudicado o presente agravo de instrumento, pois superada a causa de sua interposição, em face da não utilidade no julgamento do pleito pretendido no recurso.
Nesse sentido, destaca-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. (...) AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022. - Grifou-se); AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
MULTA DO AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.
INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A superveniência da sentença proferida nos autos principais importa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória impugnada via agravo de instrumento.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...). (Acórdão 1434978, 07121157420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022 -Grifou-se).
Sendo a sentença uma decisão de cognição mais aprofundada, esta substitui a decisão pronunciada em sede de agravo, de análise superficial e provisória.
Nesse descortino, reitere-se que não há nada a prover quanto à atuação desta Relatoria em sede recursal em razão da oportuna e efetiva prestação jurisdicional pronunciada nessa instância revisora.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do seu objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC e 87, inciso XIII, do RITJDFT.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 21 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEVINOS PARTICIPACOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de W CENTER COMERCIAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:40
Prejudicado o pedido de LEVINOS PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (EMBARGANTE)
-
19/05/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:02
Homologada a Desistência do Recurso
-
11/04/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestações
-
02/04/2025 21:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERIO CARDOSO FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:11
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas integrativo ou aclaratório. 2.
Não se verifica, in casu, qualquer omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão analisou todos os fundamentos recursais. 2.1.
As razões dos presentes embargos expõem de maneira única o objetivo de reapreciação da causa e a insatisfação com o resultado do julgado, requerendo a revisão da matéria apreciada. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
13/03/2025 17:39
Conhecido o recurso de W CENTER COMERCIAL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBERIO CARDOSO FERNANDES em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/01/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
05/12/2024 22:29
Conhecido o recurso de W CENTER COMERCIAL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/12/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEVINOS PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de W CENTER COMERCIAL LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0737166-19.2024.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente(s): W CENTER COMERCIAL LTDA E LEVINOS PARTICIPAÇÕES LTDA Recorrido(s): ROBERIO CARDOSO FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ==================== DECISÃO ==================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por W CENTER COMERCIAL LTDA (antiga ORTHO LIFE SHOP COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS) E LEVINOS PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão (ID 206695232) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0706109-69.2018.8.07.0007, ajuizada por ROBÉRIO CARDOSO FERNANDES em desfavor de DENES LEVINO DE OLIVEIRA, deferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das empresas que compõem o grupo econômico “Ortho Life”, nos seguintes termos: “Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica movido por ROBERIO CARDOSO FERNANDE em desfavor de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-97; D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-60; ORTHO LIFE COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-28; ORTHO LIFE SHOP COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-07; e SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-61.
Ao ID 169846967, a parte autora alega a existência de grupo econômico entre as empresas administradas por pessoas da mesma família, bem como a ocorrência de desvio de finalidade e abuso de direito das pessoas jurídicas com o propósito de fraudar credores, pugnando pela desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Sustenta a parte autora que as pessoas jurídicas elencadas possuem como sócio administrador o Sr.
SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA, irmão do executado.
Acrescenta, ainda, que as empresas dividem o mesmo endereço eletrônico, qual seja, "www.grupoortholife.com.br”, além de possuírem o mesmo objeto social.
Assim, postula pelo reconhecimento do grupo econômico, a fim de determinar a inclusão das empresas acima elencadas, no polo passivo da presente ação, com responsabilização pelo pagamento do débito exequendo.
Devidamente citadas (IDs 175648569, 191379971, 176834600 e 175649242), as partes ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA; D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA; RTHO LIFE COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME; e ORTHO LIFE SHOP COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, deixaram transcorrer o prazo para apresentação de defesa.
SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA, CNPJ: 10.***.***/0001-61 devidamente citado ao ID 200443218, apresentou impugnação ao ID 203397285.
Manifestação da parte autora ao ID 206441765. É o breve relato, decido.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O parágrafo 4º do mesmo artigo, por sua vez, salienta que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.
Desse modo, é imperativa a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social da pessoa jurídica para perseguirem fins não previstos contratualmente, confundindo-se a atuação do sócio ou do administrador com o funcionamento da própria sociedade, não sendo possível distinguir a separação patrimonial entre ambos (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
A hipótese em apreço se amolda à desconsideração da personalidade jurídica “inversa", por meio da qual é possível estender à Pessoa Jurídica a responsabilidade por atos praticados pelo seus sócios de modo abusivo ou fraudulento.
No caso em análise, vislumbra-se a existência da operação de várias empresas do mesmo ramo para consecução do mesmo objeto social, o que se depreende de sua apresentação como "grupo ortho life" em sítio eletrônico e nas redes sociais, porém com personalidades jurídicas distintas e representados por sócios com vínculo parental. À vista do exposto, considerando o panorama fático, é forçoso reconhecer que o executado, em razão das dificuldades em honrar as obrigações assumidas, passou a exercer a atividade econômica sob o véu das pessoas jurídicas, cujos sócios-administradores são seus irmãos.
Portanto, as empresas constituem entre si grupo econômico.
Entretanto, ainda que reconhecida a existência do grupo econômico, para a análise da solidariedade entre as empresas em relação às obrigações contraídas, ou, como no caso em análise, entre os seus sócios, é necessária a observação dos requisitos para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Ficou demonstrada nos autos, a utilização abusiva da personalidade jurídica das empresas, como forma de dificultar ou impedir os credores do executado de recuperarem os créditos constituídos em seu desfavor, configurando nítido desvio de finalidade.
Corroborando esse entendimento, em que pese as alegações de que a empresa D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA não mais pertence ao executado, a procuração, juntada aos autos ao ID 169849545, revela que o executado possui procuração para gerir e administrar a pessoa jurídica em comento.
Ademais, a impugnação apresentada, ao ID 203397285, afirma que “Denes Levino de Oliveira anteriormente detinha uma empresa odontológica que, nos anos de 2018/2019, enfrentou dificuldades financeiras, acumulando um passivo superior a três milhões de reais.” Os documentos apresentados ao ID 203397291, ratificam a conclusão de utilização abusiva da personalidade jurídica das empresas, notadamente por indicar que a alteração no quadro societário da empresa, com a exclusão do executado, ocorreu somente após suposta crise financeira.
Diante do exposto, DEFIRO o incidente de desconsideração inverso para: 1) reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas ORTHO LIFE CLÍNICA ODONTOLOGICA, D&E CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ORTHO LIFE COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA – ME, ORTHO LIFE SHOP COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA e SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA; 2) atribuir-lhes a responsabilidade pelo débito exequendo, estendendo-lhes os efeitos da presente execução. (...).” Em suas razões recursais (ID 63665854), os agravantes suscitam, preliminarmente, violação ao devido processo legal, porquanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi deferido sem adequada instrução probatória, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, razão pela qual está configurado o vício processual, com anulação de toda a execução, sobretudo pelo risco de causar danos irreversíveis às agravantes.
No mérito, alegam, em síntese, que: (i) além de os vínculos familiares entre os sócios das empresas agravantes e o executado Denes Levino de Oliveira, bem como o compartilhamento de endereço eletrônico, serem insuficientes para configurar a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não foi apresentada qualquer prova concreta de que o patrimônio das empresas esteja sendo confundido com o patrimônio pessoal dos sócios ou de que as empresas estejam atuando de maneira coordenada para prejudicar credores, de modo que, como as empresas da família Levino de Oliveira atuam de forma independente, não há evidências de que Denes Levino de Oliveira exerça qualquer controle sobre as agravantes; (ii) a decisão combatida desconsidera a autonomia patrimonial das empresas, presumindo indevidamente a existência de grupo econômico sem comprovação dos requisitos legais, sobretudo pela inexistência de indícios concretos de que as empresas estejam sendo utilizadas de forma abusiva.
Com tais argumentos, fundamentam a concessão do efeito suspensivo no fato de que a desconsideração da personalidade jurídica representar risco iminente para as empresas, sobretudo pela falta de comprovação dos elementos que justifiquem a medida, que pode resultar em bloqueios de contas bancárias, penhoras de bens e outros atos constritivos, de maneira que tais medidas não apenas comprometem a saúde financeira da empresa, mas também podem levar à interrupção de suas atividades, afetando a continuidade de seus negócios e sua reputação no mercado.
No mérito, pugnam pela reformada da decisão combatida que deferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Preparo recolhido (ID 63665858). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Nesse sentido, segundo o art. 373, I do CPC[1], o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, exigindo, tanto o art. 995[2] quanto o art. 300, ambos do mesmo Código, a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, para que seja concedido tal efeito, conforme a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, numa análise preliminar, não vislumbro presentes e demonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento da liminar pleiteada.
Inicialmente, inviável acolher a tese de nulidade por violação ao devido processo legal, porquanto, além de preenchido o requisito do art. 133 do CPC, qual seja, requerimento da parte para processamento do incidente, as empresas agravantes foram devidamente intimadas para impugnarem os fundamentos apresentados (ID 169846967), ocasião em que deixaram transcorrer o prazo para apresentação de defesa, já havendo, inclusive, manifestação deste Colegiado quanto à idoneidade da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica na espécie (Agravo de Instrumento nº 0744081-21.2023.8.07.0000, Acórdão 1798859, transitado em julgado em 15/02/24), sem qualquer irresignação das partes (ID 181426762).
Quanto ao mérito, não verifico a probabilidade do direito capaz de afastar os argumentos expostos na decisão agravada, os quais foram lançados com base no acervo probatório e nos fundamentos legais do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil.
A decisão demonstrou os indícios da existência do grupo econômico e dos requisitos do art. 50, §§1º e 2º, do CC[3], mas os agravantes, aparentemente, não foram capazes de elidir os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, além de as empresas que compõem o grupo se intercalarem como beneficiárias das transações comerciais realizadas com terceiros (ID 169846967, págs. 07/08), observa-se que possuem o mesmo nome fantasia (Ortho Life), são administradas pelo mesmo grupo familiar (irmãos), no mesmo ramo comercial (com compartilhamento de endereço eletrônico), inclusive, com indícios de ingerência do devedor Denes Levino sobre o conglomerado empresarial, a fim de utilizá-las para impedir/dificultar a recuperação de créditos devidos aos credores, configurando desvio de finalidade, materializado no uso anormal das pessoas jurídicas, com destinação diversa da prevista nos contratos sociais, com o propósito de lesar credores, tal como na espécie, seja pela atuação como sócio oculto da empresa Levinos Participações, com destaque para a unicidade dos endereços comerciais (ID’s 94895555 e 203397294, pág. 2), seja pela saída do contrato social da Empresa Ortho Life um mês antes do ajuizamento da presente ação (ID 203397291, pág. 02).
Assim, diante da presença de elementos concretos que comprovem o alegado abuso das personalidades jurídicas por parte do executado, compreendo, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada se mostra em harmonia com o acervo probatório e conforme a legislação que disciplina a temática.
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. -
10/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
05/09/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747050-24.2024.8.07.0016
Mariana Reis de Souza Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 11:27
Processo nº 0737199-09.2024.8.07.0000
Debora Rodrigues Sousa Araujo
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lais Coqueiro Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 23:17
Processo nº 0701222-36.2023.8.07.0017
Condominio 21
Rosana Naiara Moreira Pinto
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 14:29
Processo nº 0736573-87.2024.8.07.0000
Francisco Manoel Corte Imperial
Marcelo Vivas Corte Imperial
Advogado: Ana Carolina Dias Santos Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 17:44
Processo nº 0737213-90.2024.8.07.0000
Aurelio Guimaraes Cruvinel e Palos
Damyanna Pereira Ribeiro
Advogado: Camila da Cunha Balduino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 15:48