TJDFT - 0735780-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO).
REDUÇÃO.
NECESSIDADE. 10% (DEZ POR CENTO).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões quando a parte deixa de indicar as razões em que se funda tal pedido.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido. 2.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 3.
No caso dos autos, verifica-se que a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte devedora não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade.
Assim, em tendo a decisão recorrida estabelecido a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, merece parcial provimento o Agravo a fim de reduzir a 10% (dez por cento) a penhora efetivada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
18/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 15:31
Conhecido o recurso de CARLOS MACHADO - CPF: *63.***.*74-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/10/2024 11:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:03
Decorrido prazo de CARLOS MACHADO - CPF: *63.***.*74-49 (AGRAVANTE) em 17/10/2024.
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30/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0735780-51.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS MACHADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: JORGE DONIZETI SANCHEZ RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Os autos foram encaminhados em conclusão para a relatoria eventual desta signatária, na condição de substituta legal, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 90, do RITJDFT, em 9/9/2024, em razão de afastamento do relator originário, Des.
Rômulo de Araújo Mendes (Id 63819997) e porque deduziu o recorrente pedido de antecipação da tutela recursal.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Machado contra a decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Brasília (Id 207828889 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Banco do Brasil S.A. em face do ora agravante, processo n. 0701953-22.2019.8.07.0001, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado, nos seguintes termos: 1.
Por meio da petição de ID 206604300, o requerido CARLOS MACHADO apresenta impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD, sob a alegação de que se trata de verba salarial a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 2.
O documento de ID 207391554 corrobora com as alegações do requerido de que a verba atingida corresponde à verba salarial. 3.
Contudo, a jurisprudência deste e.TJDFT, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta.
Admite-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, desde que isso não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor. 4.
A este respeito, confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PROVENTOS AUFERIDOS.
VULTOSA QUANTIA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Acórdão 1228118, 07212943720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 6.
Apesar da documentação acostada, o credor não carreou aos autos provas hábeis a infirmar que a manutenção da integralidade da constrição culminará em prejuízo ao seu sustento e de sua família. 7.
Neste particular, não é possível verificar se os alegados gastos com aluguel, telefone e débitos tributários acostados aos IDs 207391587, 207391589 e 207394170 são, de fato, ônus do requerido, eis que os respectivos pagamentos constam em nome de terceiros (Roseli de Fátima Bego, Ana Laura Fulini Machado e ARM Comercial de Perfumes LTDA, respectivamente). 8.
Quanto aos alegados débitos em que consta o réu como pagador (IDs 207391594, 207394154, 207394165), não há provas do efetivo pagamento por ele realizado.
Ainda que assim não fosse, tais gastos perfazem o montante aproximado de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), valor este que, quando comparado à verba salarial percebida (R$ 16.995,10 – dezesseis mil, novecentos e noventa e cinco reais e dez centavos), não se afigura elevado, circunstância que faz cair por terra a alegação do executado no sentido de que o bloqueio inviabilizará o sustento próprio e de seus dependentes. 9.
Desta forma, ponderando os interesses do credor em ver o seu crédito satisfeito, tenho que a manutenção de 30% (trinta por cento) do valor constrito mostra-se razoável e, em princípio, não inviabiliza o sustento do devedor e não prejudica a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. 10.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de Id 206604300 e determino a liberação imediata de 70% (setenta por cento) do valor constrito, o qual corresponde ao valor de R$ 11.858,27 (onze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), mais os acréscimos legais, em favor do executado CARLOS MACHADO. 11.
O restante do valor correspondente a 30% (trinta por cento) serão liberados em prol do credor, após a preclusão desta decisão. 12.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$ 11.858,27 (onze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados conforme ID 206622248 p.5, em favor do executado CARLOS MACHADO, em conta bancária a ser por ele indicada no prazo recursal. 13.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 5.082,12 (cinco mil, oitenta e dois reais e doze centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados conforme ID 206622248 p.5, em favor do credor, em conta bancária por ele indicada no prazo recursal. 14.
Sem prejuízo, intime-se a executada SILVIA ISABEL FULINI MACHADO, por edital, para manifestação acerca do bloqueio deferido ao ID 206622247, p. 2 e 3.
Inconformado, o devedor interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 63340460), alega, em apertada síntese, ser inadmissível a penhora sobre salário.
Afirma se tratar de verba absolutamente impenhorável.
Informa perceber R$ 16.995,10 a título de proventos de aposentadoria.
Menciona a natureza alimentar desse numerário.
Diz que a manutenção da penhora sobre trinta por cento de seus proventos afetará sua subsistência e de sua família.
Proclama violadas as regras postas nos arts. 833, IV, do CPC e os arts. 5º, II e 7º, X da Constituição Federal.
Ressalta o princípio da menor onerosidade.
Colaciona ementas que entende abonar sua tese.
Brada ilegal a constrição efetivada sobre seu salário.
Busca a imediata liberação dos valores.
Diz presentes os requisitos para a antecipação da tutela em sede recursal.
Ao final, requer o seguinte: 1) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido no efeito suspensivo, sustando-se liminarmente a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o Juízo a quo desta suspensão; 2) Seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, aquele Douto Juízo, que proceda ao desbloqueio da conta do Agravante, com a devolução do valor total do numerário depositado em seu favor e elimine qualquer possibilidade de bloqueios, de qualquer percentual, por ser uma situação ilícita, ilegal.
Intimado comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Id 63365688), o agravante apresenta comprovante de pagamento (Id 63575743).
O despacho de Id 63881030 determinou o recolhimento do preparo em dobro, que restou comprovado aos Ids 64235934, 64235935, 64235936 e 64235937. É o relato do necessário.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão parcialmente evidenciados tais requisitos.
Isso porque, a despeito das alegações aduzidas no recurso, verifico a possibilidade de ser alcançada parte da remuneração do devedor/agravante/executado para o pagamento do débito exigido quando não localizados bens penhoráveis suficientes para assegurar o adimplemento da obrigação.
No pronunciamento judicial atacado, o juízo de origem acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado/agravante e determinou a liberação de 70% dos valores penhorados e a manutenção da penhora sobre 30% do numerário.
A parte agravante, por sua vez, pretende obter a reforma da referida decisão para que seja reconhecida a impenhorabilidade absoluta dos seus proventos de aposentadoria e o consequente acolhimento integral da impugnação apresentada e liberação total dos valores penhorados.
No caso, parcial razão assiste ao recorrente, pois, em se tratando de dívida não alimentar, reputo possível a manutenção da penhora sobre tão somente 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria do agravante/executado.
O CPC, ao tratar da impenhorabilidade, dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Sem maiores delongas, depreendo ser incontroversa a obrigação excutida, derivada de título executivo judicial (Id 28189872 do processo de referência).
As consultas iniciais no sistema BacenJud (Id 39691385 do processo de referência) e RenaJud (Id 39691404 do processo de referência) restaram infrutíferas.
Posteriormente, a pesquisa SisbaJud na modalidade “teimosinha” restou parcialmente frutífera (Id 112547983 e 206622247 do processo de referência), tendo o executado/agravante apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (Id 206604300 do processo de referência) bradando se tratar de valores oriundos de seus proventos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis.
O pleito foi parcialmente acolhido pelo juízo de origem que, reconhecendo a natureza salarial da verba penhorada, determinou a liberação de 70% do numerário para o devedor e a manutenção da penhora sobre 30% em razão da possibilidade excepcional de constrição da verba salarial quando preservada a dignidade da parte executada.
Faço essa abordagem para demonstrar a crise de adimplemento estabelecida entre as partes. É inequívoco o desinteresse da parte agravante pelo adimplemento de obrigação decorrente de título executivo judicial.
Não há controvérsia sobre a quantia perseguida pela parte agravada.
Não é de hoje que as partes devem ser comportar, no processo e nas relações negociais, em conformidade com os ditames da boa-fé, nos termos dos vigentes art. 5º do CPC e art. 113 do CC, porquanto o Direito jamais deu guarida a comportamentos ardilosos, maliciosos ou lesivos ao próprio ordenamento jurídico.
Confira-se: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Por isso, desde a antiguidade, remontando aos vetustos tempos romanos, aplicam-se as máximas de Ulpiano às relações privadas, atualmente consideradas como conteúdo dos princípios gerais de direito: viver honestamente, não prejudicar ninguém e dar a cada um o que é seu.
O alongamento indefinido do processo na busca da satisfação da obrigação decorre exclusivamente do comportamento assumido pela parte devedora.
Destaco ser o executado, Carlos Machado, militar da reserva da Aeronáutico, auferindo remuneração líquida superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme consta ao Id 207389535 do processo de referência.
Levando em conta a ausência de maiores informações, é de se concluir, ao menos em tese, possuir o executado estabilidade financeira apta a tornar incompreensível a inércia por ele adotada no adimplemento da dívida assumida. É, assim, inegável que o comportamento indiferente do agravante/executado malfere o princípio da razoável duração do processo encartado no art. 5º, LXXVIII, da CF e reproduzido pelo art. 4º do CPC, porque não existe razoabilidade alguma em se compelir a agravada como credora a envidar em vão esforços e tempo em persecução pela satisfação do crédito constituído em decorrência de comportamento ilegal por aquele adotado.
Veja-se: qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A obrigação líquida, certa e exigível materializada no título executivo judicial se processa no interesse da parte agravada como credora e exequente, nos termos do art. 797 do CPC, porque ela, como titular, está resguardada pelo ordenamento jurídico para perseguir que se lhe entregue o que é devido, para evitar que sofra prejuízo, enquanto o agravante aumenta seu acervo de bens sem causa idônea justificável.
O cumprimento de sentença em curso tem, conforme visto, se processado pelos meios juridicamente admissíveis, sempre de modo menos oneroso para o agravante, mas sem nenhuma cooperação de sua parte, embora devesse cooperar e indicar como se poderia realizar a execução de maneira mais suportável.
Ademais, no que se refere ao pedido de penhora salarial, é sabido marcar com a proteção da impenhorabilidade as parcelas de natureza salarial, porque, pelo conteúdo alimentar ostentado, destinam-se à sobrevivência do titular dessas verbas, de sorte que a questão se imbrica com a dignidade da pessoa humana, postulado fundamental albergado no art. 1º, IV, da CF.
A regra, entretanto, não é absoluta, porque o próprio dispositivo que a abriga a excepciona para permitir a constrição com a finalidade de adimplir obrigação alimentícia ou, em qualquer situação, se os ganhos superarem o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Penso, à luz da orientação do c.
STJ e julgados deste TJDFT mais recentes, ser possível também relativizar a proteção da impenhorabilidade das verbas salariais em caso de prejuízo resultante de ato ilícito praticado pelo devedor, como concretamente, em que o agravante não efetuou e não esboça nenhuma iniciativa para pagar a dívida existente.
A propósito, ressalto que em recente julgamento, a Corte Especial do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp. n. 1.874.222/DF, pacificou o entendimento no sentido de ser possível a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservadas as condições para sua subsistência digna.
Aludido julgamento restou compendiado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) A falta de pagamento voluntário, a não localização de bens patrimoniais da parte agravante suficientes para quitar a dívida, as diversas tentativas frustradas na busca de meios para quitar todo o débito, somam circunstâncias que autorizam a afetação excepcional de bens, em regra, impenhoráveis, no caso, a remuneração do devedor.
Na hipótese, não há sequer indícios de que a preservação da dignidade do agravante, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pela remuneração que mensalmente recebe, será afetada pela incidência da penhora em tela, porquanto, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Por essa razão, neste momento processual, não verifico a possibilidade de abalo no atendimento das necessidades essenciais à sobrevivência da parte devedora com a manutenção da penhora excepcional sobre parte do salário para satisfazer o crédito excutido.
Ao que parece, não se divisa que nem mesmo as utilidades de que desfruta e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que contraiu, mas não quitou espontaneamente. É de ser afastado o regime de impenhorabilidade porque, enquanto a parte devedora agravante inadimplente, de um lado, consolida indevido locupletamento e continua a desfrutar de acesso que tem a bens e serviços proporcionados pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente do não atingimento da prestação jurisdicional em execuções promovidas perante o Judiciário, dada a dificuldade de realização do crédito inadimplido; o credor, de outro modo, continua suportando o prejuízo decorrente do dano patrimonial a ele confortavelmente imposto pela parte devedora.
Essa compreensão justifica o deferimento do pedido de manutenção da penhora sobre parte dos rendimentos do executado, notadamente no caso concreto em que as demais diligências restaram infrutíferas.
Validamente a inexistência de bens passíveis de satisfazer o crédito, como demonstrado acima, possibilita o razoável entendimento quanto a necessidade da penhora dos rendimentos da parte executada.
Por isso, considero justificada a penhora pretendida.
Destarte, a medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da parte devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais.
Obviamente, trata-se de medida extrema e excepcional a permissão de penhora sobre parte da remuneração percebida pelo agravante para adimplir obrigação pecuniária não satisfeita, medida indispensável para conferir segurança jurídica às relações negociais, que não se sustentam sem boa-fé objetiva, lealdade e cooperação.
Pois bem, adotando como parâmetro a possibilidade de comprometimento, sem risco à sobrevivência, de até 45% (quarenta e cinco) por cento dos ganhos salariais com a contratação de mútuo para desconto direto em folha de pagamento e ainda para parcelamento de débito de cartão de crédito, segunda a disciplina da Lei n. 14.431, de 3 de agosto de 2022; com a redação conferida pela Lei n. 14.509, de 27 de dezembro de 2022, tenho que, por força da obrigação livre e voluntariamente constituída, há razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da penhora efetuada sobre o salário do devedor no montante de 10% (dez por cento) sobre o montante encontrado na pesquisa SisbaJud.
Nesse sentido, veja-se julgado deste e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
RESP 1.582.475/MG.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de penhora de 10% sobre os rendimentos do agravado. 2.
O artigo 833, IV, do CPC, a qual estipula serem absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência contra acórdão proferido pela Terceira Turma no RESP Nº 1.582.475 - MG, consignou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade admite uma "exceção implícita" para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Segundo o entendimento fixado na mencionada decisão, a "exceção implícita" deve ser aferida em cada caso concreto, sob o enfoque da teoria do mínimo existencial. 3.
No caso, a penhora de parcela dos vencimentos do executado, para além de satisfazer paulatinamente o crédito do credor, ora agravante, não viola a manutenção digna do devedor e de sua família.
Deferido o pleito de penhora de 10% dos rendimentos por ele auferidos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1326533, 07460308520208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021) Dadas as especificidades da hipótese, excepcional e concretamente, relativiza-se a regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito incontroverso e perseguido em processo regularmente instaurado e em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, encontrar bens penhoráveis suficientes para efetivamente assegurar o adimplemento obrigacional.
A inércia e o descaso da parte agravante com o cumprimento de sentença em curso apenas a ela devem afetar.
O comportamento desinteressado, nesse momento, pesa contra ela, porque, sem provas de que a constrição inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais a sua sobrevivência, desponta como idônea a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador.
A questão, embora ainda controvertida na jurisprudência, encontra atualmente mais expressividade, consoante se observa dos julgados adiante transcritos deste e.
Tribunal de Justiça e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO STJ.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
ART. 833 CPC.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO MAIS MODERNO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Rejulgamento do Agravo de Instrumento para cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de estabelecer percentual de penhora que não comprometa a subsistência da parte agravada. 2. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) 2.1.
Retorno ao meu entendimento original, para aplicar o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade sem ofender a dignidade do devedor ou impossibilitar sua subsistência e de sua família. 3.
No caso dos autos, o agravado não demonstrou qualquer condição que impeça a penhora de parte de seus rendimentos, já que tal determinação não gerará prejuízo para sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1216469, 07011357320198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (grifos nossos) A probabilidade do direito vindicado pela parte agravante se mostra parcialmente evidenciada, tão somente para reduzir o montante constrito e manter a penhora sobre o percentual de dez por cento de seus proventos, diante do entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do CPC, em situações nas quais foram infrutíferas todas as medidas adotadas pelo credor para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, como no presente caso, tendo em conta também o princípio da dignidade da pessoa humana e em valor/percentual que não comprometa a subsistência do devedor, preservando o mínimo existencial.
Quanto ao perigo na demora, tenho-o como imbricado com a plausibilidade do direito e poderá implicar um prolongamento indefinido e indesejado do feito, com a suspensão e arquivamento, prolongando ainda mais a satisfação do débito em desconformidade com a orientação do CPC no art. 4º, no art. 6º e no art. 797, em prejuízo da credora e maior incremento do débito em prejuízo ao devedor.
Enfim, reconheço parcialmente presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento na reconhecida possibilidade excepcional da penhora de parcela remuneratória não comprometedora da sobrevivência digna da parte agravante como devedora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal, com o que determino a manutenção da penhora efetuada sobre parte do salário do agravante via sistema SisbaJud em quantia correspondente apenas a 10% (dez por cento) dos rendimentos percebidos pelo executado Carlos Machado.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso, após a oitiva da parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e providências, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, conforme previsão do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, devolva-se ao relator originário.
Brasília, 24 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
24/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/09/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
23/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0735780-51.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS MACHADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: JORGE DONIZETI SANCHEZ RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Os autos foram encaminhados em conclusão para a relatoria eventual desta signatária, na condição de substituta legal, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 90, do RITJDFT, em 9/9/2024, em razão de afastamento do relator originário, Des.
Rômulo de Araújo Mendes (Id 63819997) e porque deduziu o recorrente pedido de antecipação da tutela recursal.
Previamente ao exame do pedido liminar, ressalto que a disposição do § 4º do art. 1.007 do CPC é clara no sentido de que o “recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
De sua vez, os dispositivos que disciplinam o rito do agravo de instrumento impõem ao agravante instruir o recurso com “o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais” (art. 1.017, § 1º, do CPC).
A Portaria Conjunta 50/2013 deste e.
TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, prevê que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT. (grifos nosso) No caso concreto, determinada a comprovação de hipossuficiência (Id 63365688), a parte agravante não comprovou eficazmente o recolhimento do preparo, uma vez que apenas acostou aos autos comprovantes de pagamento (Id 63575743) sem a correspondente guia de recolhimento.
Diante dessa situação, FACULTO à parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos dos artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 10 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
11/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 23:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/08/2024 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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