TJDFT - 0736979-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736979-11.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ROQUE ANTONIO CECCONELLO, ANTONIO CECCONELLO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
O Superior Tribunal de Justiça considera “inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 3.
O art. 63, § 5º, do CPC, com redação incluída pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, passou a prever expressamente que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. 4.
No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, nem há justificativa plausível para propor a ação no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência da parte autora. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei nº 7.347/1985 e 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do STJ, e enunciado 23 da Súmula do TJDFT, sustentando ser possível ajuizar no foro da sede da instituição financeira a demanda que tem por objeto a produção de provas relacionadas a sentença proferida em ação coletiva que versa sobre índices de correção monetária aplicáveis às cédulas de crédito rural que tramite em Brasília.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do TJDFT.
Requerem a concessão de efeito suspensivo.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei nº 7.347/1985 e 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor e em relação ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
09/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 15:22
Recurso especial admitido
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07/02/2025 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736979-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ROQUE ANTONIO CECCONELLO, ANTONIO CECCONELLO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Requerentes para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:37
Conhecido o recurso de ANTONIO CECCONELLO - CPF: *55.***.*91-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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