TJDFT - 0706308-61.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento.
O uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor.
Tendo sido realizadas pesquisas anteriores pelos sistemas disponíveis, não se impõe ao Judiciário o deferimento reiterado e de maneira injustificada dos pedidos de pesquisa de bens da parte devedora. É de se destacar que cabe ao credor a busca de bens do devedor de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte credora quanto a pesquisa de bens junto ao SNIPER.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 15 de setembro de 2025 16:50:14.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
15/09/2025 20:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:13
Outras decisões
-
17/07/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:15
Outras decisões
-
16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706308-61.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REVEL: DANIEL CARLOS PEREIRA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada através dos meios legais necessários(alvará/transferência eletrônica).
Após, indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executada, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:07
Outras decisões
-
22/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS PEREIRA PEIXOTO em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
07/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:08
Outras decisões
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS PEREIRA PEIXOTO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS PEREIRA PEIXOTO em 24/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS PEREIRA PEIXOTO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
10/09/2024 18:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:07
Outras decisões
-
09/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
29/08/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 08:39
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS PEREIRA PEIXOTO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:02
Outras decisões
-
11/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS PEREIRA PEIXOTO em 07/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:37
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 08:48
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:06
Outras decisões
-
20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 20:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:48
Outras decisões
-
27/07/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:48
Outras decisões
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS PEREIRA PEIXOTO em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 14:18
Outras decisões
-
20/12/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 21:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 21:55
Outras decisões
-
09/12/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2022 10:42
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 08:38
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/06/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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