TJDFT - 0712968-68.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 22:14
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FORTE PNEUS AUTO CENTER LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOYCE FERREIRA DOS SANTOS ALDEVINO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTER AUTO PECAS E SERVICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas em relação à segunda ré (JOYCE FERREIRA DOS SANTOS ALDEVINO) para condená-la: a) ao ressarcimento da importância de R$ 5.560,00 (cinco mil quinhentos e sessenta reais), paga pelo autor, com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês do desembolso; b) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, desta data, e juros moratórios de 1% ao mês da data do ilícito, concretizado com o desembolso realizado.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação às demais rés.
Considerando o princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a segunda ré ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao autor, fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré CENTER AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, fixados em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §2º), observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Deixo de fixar honorários em relação à terceira ré, por não ter comparecido aos autos.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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28/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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14/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/07/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:11
Decorrido prazo de JOSE MAURO FERREIRA LIMA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/03/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JOYCE FERREIRA DOS SANTOS ALDEVINO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:02
Deferido o pedido de VINICIUS VALENTIM DA SILVA SOUZA - CPF: *49.***.*02-13 (REQUERENTE).
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09/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/09/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:21
Outras decisões
-
29/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:29
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:09
Outras decisões
-
15/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:58
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2023 09:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:39
Outras decisões
-
10/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/04/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/09/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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